SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO (OAB 2914/AP)
HC 1060464/AP (2025/0493186-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCOADVOGADO:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO - AP002914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CAMILA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 025185-42.2024.8.03.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/12/2024 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 218-B, § 2º, II, e art. 229, ambos do Código Penal – CP e, na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 15/18).
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem para converter o flagrante em prisão preventiva, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-B, §2º, II DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES EM CONTEXTO ORGANIZADO E SISTEMÁTICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INTIMIDAÇÃO ÀS VÍTIMAS. REFORMA DA DECISÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP/AP contra decisão que concedeu liberdade provisória às investigadas, presas em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, § 2º, inciso II e 229 do CP.
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do periculum libertatis que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a exploração sexual de menores em contexto organizado e sistemático, com risco de reiteração delitiva e comprometimento da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exploração sexual de menores em contexto organizado, com participação ativa das investigadas no recrutamento e manutenção de crianças e adolescentes em estabelecimento destinado à prostituição, configura grave risco à ordem pública e demonstra sistematicidade das práticas criminosas, justificando a segregação cautelar.
4. As vítimas relataram que a presença de crianças e adolescentes no local era frequente e que o recrutamento era realizado diretamente pelas investigadas, evidenciando ação reiterada que coloca em risco a integridade de outros menores, em violação aos princípios constitucionais de proteção integral à infância (art. 227 da CF) e do ECA (arts. 4º e 5º).
5. A liberdade das investigadas compromete a instrução processual, considerando que as vítimas adolescentes podem sentir-se intimidadas pela presença das acusadas na comunidade, prejudicando a livre manifestação da verdade durante a colheita de depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para converter o flagrante em prisão preventiva. Tese de julgamento: “A exploração sexual de menores em contexto organizado e sistemático configura grave risco à ordem pública e à instrução processual, justificando a prisão preventiva para evitar reiteração delitiva e proteger vítimas adolescentes de possível intimidação, em observância aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente." (fls. 24/25)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a fundamentação genérica baseada em presunção de periculosidade, sem indicação de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além da inexistência de notícias de interferência na investigação ou intimidação de testemunhas, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de contemporaneidade da medida, pois transcorreu tempo superior a 365 dias entre a prisão em flagrante e a decisão de conversão em preventiva, sem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, já impostas pelo Juízo de primeiro grau na audiência de custódia, apontando a falta de fundamentação concreta para o indeferimento da substituição da prisão por cautelares, em desatenção ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, a fim de que sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 36/38). As informações foram prestadas (fls. 43/53). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do presente writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. (fls. 55/60).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa se insurge quanto à decretação e posterior manutenção da prisão preventiva da ora paciente.
Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados pelo acórdão guerreado nos seguintes termos:
“(...) Embora a primariedade seja circunstância favorável, não pode ser considerada isoladamente em crimes graves contra a dignidade sexual de menores. O STJ já decidiu que a gravidade dos delitos e o risco de reiteração superam a primariedade quando há evidência de esquema organizado de exploração sexual (HC 478.140/GO, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, j. 17/10/2019, D Je 24/10/2019).
O juízo a quo não considerou adequadamente a sistematicidade das condutas evidenciada pelos depoimentos. Os relatos demonstram que as investigadas exercem papel central no recrutamento de menores para esquema organizado de exploração sexual no distrito do Lourenço, com encaminhamento de adolescentes para outros estados. As vítimas relataram presença frequente de crianças e adolescentes no local utilizado como prostíbulo e recrutamento direto pelas investigadas.
A decisão desconsiderou que se trata de exploração de crianças e adolescentes, grupo constitucionalmente protegido com absoluta prioridade. Os arts. 227 da CF e 4º e 5º do ECA impõem dever de proteção que não foi adequadamente ponderado pelo juízo de origem.
Ademais, as investigadas em liberdade podem intimidar as vítimas adolescentes e comprometer seus depoimentos. Tratando-se de menores em situação de vulnerabilidade exploradas pelas próprias investigadas, existe fundado temor de que a liberdade das acusadas gere intimidação e constrangimento às vítimas, prejudicando a livre manifestação da verdade durante a instrução processual.
As medidas restritivas fixadas mostram-se insuficientes para coibir a continuidade do esquema criminoso e proteger adequadamente as vítimas. As investigadas podem facilmente burlar tais restrições, continuar o aliciamento em outros locais ou por terceiros, além de exercer pressão psicológica sobre as adolescentes exploradas.
O risco de reiteração delitiva não decorre apenas da possibilidade abstrata de novos crimes, mas da demonstração concreta de que as investigadas operavam esquema organizado e sistemático, com divisão de tarefas e profissionalização da atividade criminosa. A gravidade concreta dos fatos, aliada à vulnerabilidade das vítimas e ao padrão sistemático de comportamento, justifica a segregação cautelar.
Desse modo, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva das investigadas, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção de potenciais vítimas e preservação da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão recorrida e converter o flagrante em prisão preventiva das investigadas CARLA SOLEANE MONTES DA COSTA e CAMILLA CRISTINA DA SILVA. (...)”. (fls. 24/30) (grifos nossos).
Analisando os motivos declinados no acórdão, conclui-se que não se trata de decisão teratológica ou ilegal.
Explico.
Certo é que, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti é extraído, em síntese, do auto de prisão em flagrante delito e da confissão parcial da paciente.
O periculum libertatis, por sua vez, é denotado da gravidade em concreto das condutas, visto que restou estampado no julgado guerreado se tratar de esquema organizado de exploração sexual; o que coloca a ordem em pública em desassossego.
A situação fático-jurídico processual se agrava ante a informação de “sistematicidade das condutas evidenciada pelos depoimentos”, bem como pelo fato de que foi apontado que a paciente “exerce papel central no recrutamento de menores para esquema organizado de exploração sexual no distrito do Lourenço, com encaminhamento de adolescentes para outros estados. As vítimas relataram presença frequente de crianças e adolescentes no local utilizado como prostíbulo e recrutamento direto pelas investigadas”.
Realmente as crianças e adolescentes têm prioridade no tratamento previsto na própria lei maior (art. 227 da CF), o que se constitui em elemento a ser ponderado quando do decreto prisional, ante a vulnerabilidade das ofendidas.
Constitui-se, ainda, em fundamentação idônea, o apontamento de que “tratando-se de menores em situação de vulnerabilidade exploradas pelas próprias investigadas, existe fundado temor de que a liberdade das acusadas gere intimidação e constrangimento às vítimas, prejudicando a livre manifestação da verdade durante a instrução processual”, bem como que as medidas restritivas fixadas mostram-se insuficientes para coibir a continuidade do esquema criminoso e proteger adequadamente as vítimas. As investigadas podem facilmente burlar tais restrições, continuar o aliciamento em outros locais ou por terceiros, além de exercer pressão psicológica sobre as adolescentes exploradas. O risco de reiteração delitiva não decorre apenas da possibilidade abstrata de novos crimes, mas da demonstração concreta de que as investigadas operavam esquema organizado e sistemático, com divisão de tarefas e profissionalização da atividade criminosa. A gravidade concreta dos fatos, aliada à vulnerabilidade das vítimas e ao padrão sistemático de comportamento, justifica a segregação cautelar”.
Deveras, a prática de crimes sexuais, ao que se vislumbra, de forma reiterada pela paciente, ante esquema criminoso com espraiamento para outros Estados, coloca em risco a ordem pública e, desta feita, deságua na imperiosidade da prisão preventiva.
A prisão se justifica ante o modus operandi empregado e a possibilidade em concreto de reiteração de condutas criminosas de elevada gravidade por parte da paciente.
Neste sentido, referencio os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FALTA DE ACESSO DA DEFESA AO PROCESSO. MEDIDA OBTIDA APENAS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS AUTOS AO ADVOGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do verbete 14 da Súmula Vinculante, constitui "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
2. Na espécie, em momento algum foi negado à defesa o acesso à integra da ação penal, sendo certo que eventuais entraves burocráticos para a obtenção de senha ou cadastro no sistema não configuram cerceamento do direito de defesa, especialmente quando comprovado que o Juízo foi diligente e determinou todas a providências necessárias para o ingresso do advogado no processo eletrônico, exatamente como na hipótese em apreço.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU IDOSO QUE OFERECIA DINHEIRO E OUTROS AGRADOS À VÍTIMA E A OUTRAS CRIANÇAS PARA COMPARECEREM EM SUA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva.
2. Caso em que o recorrente, após dar pequenas quantias em dinheiro, além de balas e doces, à vítima e outras menores, falou à ofendida, à época com 9 (nove) anos de idade, que se ela fosse à sua casa lhe daria mais valores, tendo ela posteriormente comparecido ao local, ocasião em que a estuprou e, em seguida, pagou pelo ato sexual, entregando-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra crianças e adolescentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A almejada concessão de prisão domiciliar ao recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 93.419/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto erótico.
3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica envolvendo crianças e adolescentes).
4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do estabelecimento em que o agravante seria diretor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos nossos).
Ora, comprovado o risco à ordem pública e de reiteração de condutas criminosas envolvendo delitos sexuais contra criança, tem-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, no caso em apreço, ao fim a que se destinam.
Sobre a temática, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR, ARMAZENAMENTO DE IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ALICIAMENTO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL QUE SE APROVEITAVA DO SEU CONTATO COM OS ALUNOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As teses de (i) insuficiência dos indícios de que o recorrente tenha submetido, induzido ou atraído qualquer menor de 18 anos à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual; (ii) inexistência de conteúdo com pornografia infanto juvenil nos materiais apreendidos com o recorrente; e (iii) ausência no presente caso de suposta vítima com até doze anos incompletos, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. Em especial o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, pois o réu valia-se de sua profissão, professor em uma escola municipal, para se aproximar de seus alunos menores de 18 anos por meio das redes sociais e induzi-los à prostituição e à exibição de seus órgãos genitais. Além disso, consta que réu enviava fotos de seu órgão genital e vídeos pornográfico aos menores e oferecia dinheiro para praticar atos libidinosos com as vítimas.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 99.621/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
(AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).
De mais a mais, é compreensão sedimentada nesta Corte Superior de Justiça a de que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese dos autos.
A respeito a questão posta, verifique-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS. TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
3. Constato que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos extraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese, contratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu mercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e filmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a autoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes pornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu.
Além disso, consta sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 216-A, § 2.º, do Código Penal.
4. Não se observa ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
6. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). (grifos nossos).
Por fim, não socorre à paciente a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que deve ser analisada sob a ótica dos fundamentos que culminaram na prisão preventiva e não em relação ao tempo do crime.
Neste sentido, faço referência ao entendimento consagrado nesta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.
(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO (OAB 2914/AP)
HC 1060464/AP (2025/0493186-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCOADVOGADO:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO - AP002914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CAMILA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 025185-42.2024.8.03.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/12/2024 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 218-B, § 2º, II, e art. 229, ambos do Código Penal – CP e, na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 15/18).
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem para converter o flagrante em prisão preventiva, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-B, §2º, II DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES EM CONTEXTO ORGANIZADO E SISTEMÁTICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INTIMIDAÇÃO ÀS VÍTIMAS. REFORMA DA DECISÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP/AP contra decisão que concedeu liberdade provisória às investigadas, presas em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, § 2º, inciso II e 229 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do periculum libertatis que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a exploração sexual de menores em contexto organizado e sistemático, com risco de reiteração delitiva e comprometimento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exploração sexual de menores em contexto organizado, com participação ativa das investigadas no recrutamento e manutenção de crianças e adolescentes em estabelecimento destinado à prostituição, configura grave risco à ordem pública e demonstra sistematicidade das práticas criminosas, justificando a segregação cautelar. 4. As vítimas relataram que a presença de crianças e adolescentes no local era frequente e que o recrutamento era realizado diretamente pelas investigadas, evidenciando ação reiterada que coloca em risco a integridade de outros menores, em violação aos princípios constitucionais de proteção integral à infância (art. 227 da CF) e do ECA (arts. 4º e 5º). 5. A liberdade das investigadas compromete a instrução processual, considerando que as vítimas adolescentes podem sentir-se intimidadas pela presença das acusadas na comunidade, prejudicando a livre manifestação da verdade durante a colheita de depoimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para converter o flagrante em prisão preventiva. Tese de julgamento: “A exploração sexual de menores em contexto organizado e sistemático configura grave risco à ordem pública e à instrução processual, justificando a prisão preventiva para evitar reiteração delitiva e proteger vítimas adolescentes de possível intimidação, em observância aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente." (fls. 24/25)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a fundamentação genérica baseada em presunção de periculosidade, sem indicação de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além da inexistência de notícias de interferência na investigação ou intimidação de testemunhas, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de contemporaneidade da medida, pois transcorreu mais de 365 dias entre a prisão em flagrante e a decisão de conversão em preventiva, sem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, já impostas pelo Juízo de primeiro grau na audiência de custódia, apontando a falta de fundamentação concreta para o indeferimento da substituição da prisão por cautelares, em desatenção ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, a fim de que sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO (OAB 2914/AP)
HC 1060464/AP (2025/0493186-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCOADVOGADO:LUIZ OTAVIO BRANCO PICANÇO - AP002914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:CAMILA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.