HC 1060652/RS (2025/0493878-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA RAMILAADVOGADO:RODRIGO DA SILVA RAMILA - RS088135IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTO DOS SANTOS CLAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R. DOS S. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5126822-47.2024.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/10):
"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA IDOSA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta do acusado de tentativa de estupro para importunação sexual, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 215-A, combinado com o artigo 61, Inciso II, alinea “h”, todos do Código Penal, à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (I) a alegação de ausência de dolo ou reconhecimento de erro de tipo para fins de absolvição; (II) subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e por ser maior de 70 anos na data da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de importunação sexual restaram comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relatou ter sido agarrada e empurrada até o sofá pelo réu, que proferiu palavras de cunho sexual.
2. A palavra da vítima assume especial relevância em delitos sexuais, posto que são crimes que, de regra, são cometidos sem a presença de testemunhas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há que se falar em erro de tipo, pois a simples cordialidade ou educação não pode ser confundida com anuência para prática sexual, não tendo a vítima dado margem para qualquer interpretação dúbia.
4. Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade prevista no artigo 65, Inciso I, parte final, do Código Penal, uma vez que o réu contava com mais de 70 anos de idade tanto na data dos fatos quanto na data da sentença.
5. A agravante da prática delitiva contra idosa (art. 61, II, “h”, CP) deve ser compensada com a atenuante da senilidade, resultando na redução da pena para 01 ano de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano de reclusão, mantida a substituição por uma pena restritiva de direito.
Tese de julgamento: 1. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos, não havendo erro de tipo quando a simples cordialidade não pode ser confundida com anuência para prática sexual.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 1, “h”, 65, 1,215-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo n. 151 da seção de “Jurisprudência em Teses”, publicada em junho de 2020."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 32/33):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para, mantida a condenação do réu por incurso nas sanções do artigo 215-A, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo a substituição da pena carcerária por uma pena restritiva de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ três questões em discussão: (1) alegação de contradição entre o relatório e o dispositivo do acórdão, por ter adotado o parecer ministerial que concluiu pela absolvição do embargante; (II) alegação de omissão quanto à tese de erro de tipo; (III) alegação de omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A adoção do relatório do parecer ministerial não configura contradição ou omissão, pois o relatório apenas descreve o passo processual, sem tecer considerações sobre o mérito recursal.
2. O Colegiado não está obrigado a anuir com as teses expendidas pelo Ministério Público em seus pareceres, porquanto o poder de decisão pertence ao Poder Judiciário.
3. A tese de erro de tipo foi devidamente enfrentada no acórdão, que considerou o depoimento da vítima suficiente para demonstrar o dolo do réu, afastando a alegação de erro quanto ao consentimento.
4. A questão da confissão espontânea foi expressamente analisada no acórdão, que afastou sua aplicação por considerar que o réu apenas admitiu ter tentado beijar a vitima, negando tê-la agarrado e proferido palavras de cunho sexual.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 61, II, “h”, 65, 1, 215-A; CPP, art. 619."
No presente writ, a defesa sustenta que a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP foi indevidamente afastada, pois a confissão qualificada foi utilizada para formar o convencimento quanto à materialidade e autoria, em manifesta violação ao disposto no enunciado da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Defende a violação ao sistema acusatório, porque a condenação foi mantida a despeito do parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da absolvição, com o reconhecimento da ausência de dolo específico e do erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP.
Assevera insuficiência probatória para sustentar a condenação, por se apoiar exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de corroboração externa, em desarmonia com os demais elementos do processo e com o parecer ministerial absolutório.
Argui impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado, em respeito ao enunciado da Súmula n. 643 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem ou redimensionada a sua reprimenda. Considerada a redução de pena e a idade do réu, pleiteia que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos dos arts. 115, c/c o art. 109, inciso V, do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK