Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 753/MS (2025/0493998-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662OREQUERIDO:AUTO POSTO VACARIA LTDAREQUERIDO:HUGO LEANDRO DIASADVOGADO:HUGO LEANDRO DIAS - MS004227
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por VIBRA ENERGIA S.A., (VIBRA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Para tanto, esclareceu ter o AUTO POSTO VACARIA LTDA (AUTO POSTO) ajuizado ação de resolução contratual c/c perdas e danos, para que fosse adotado o preço praticado na cidade de Campo Grande/MS pelo combustível fornecido, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado.
Informou que os cálculos do perito judicial homologados na liquidação extrapolaram os limites do título judicial, por ter considerado o preço do combustível praticado em postos de bandeira branca, outros nãos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e em estabelecimentos situados em outras Comarcas.
Defendeu no recurso especial a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação da coisa julgada na liquidação da sentença e enriquecimento sem causa, tendo demonstrado por índices oficiais o equívoco do laudo pericial homologado.
Informou ter o AUTO POSTO iniciado o cumprimento provisório da sentença, tendo sido autorizado o levantamento do valor incontroverso, circunstância capaz de causar dano irreparável.
Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
No que se refere ao critério adotado para o cálculo das perdas de dano, o acórdão recorrido afastou a arguida violação da coisa julgada por entender que a única restrição contida na sentença foi a de que deveria ser considerado o preço do combustível praticado na cidade de Campo Grande/MS.
Veja-se:
O título executivo, portanto, não estabeleceu restrições quanto à natureza dos postos a serem considerados na base comparativa, limitando-se a determinar a quantificação da diferença de preços no mercado local da cidade de Campo Grande, conforme expressamente indicado à f. 52 dos autos principais.
[...]
É de se destacar que a eventual distinção entre postos bandeirados e de bandeira branca, inclusive no que se refere à precificação dos combustíveis, deveria ter sido objeto de impugnação e produção probatória na fase de conhecimento1, não sendo cabível sua rediscussão na presente fase de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material já formada.
[...]
No caso em exame, o perito judicial observou os limites estabelecidos no título executivo, utilizando metodologia técnica e parâmetros adequados à realidade mercadológica da cidade de Campo Grande, de modo a garantir o fiel cumprimento da decisão transitada em julgado. Inexiste, portanto, vício a ensejar a reforma da decisão homologatória, que se mostra consistente, fundamentada e em estrita consonância com os elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 122/123).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, observo que o acórdão recorrido não padece da apontada omissão, além da pretensão recursal exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Dessa forma, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 753/MS (2025/0493998-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662OREQUERIDO:AUTO POSTO VACARIA LTDAREQUERIDO:HUGO LEANDRO DIASADVOGADO:HUGO LEANDRO DIAS - MS004227Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
TutAntAnt 753/MS (2025/0493998-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662OREQUERIDO:AUTO POSTO VACARIA LTDAREQUERIDO:HUGO LEANDRO DIASADVOGADO:HUGO LEANDRO DIAS - MS004227
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 214, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 753/MS (2025/0493998-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662OREQUERIDO:AUTO POSTO VACARIA LTDAREQUERIDO:HUGO LEANDRO DIASADVOGADO:HUGO LEANDRO DIAS - MS004227Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
Protocolo de Petição