HC 1061006/RO (2025/0494779-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA NETOADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:OZIEL FRANCISCO PAIZANTEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. F. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão no regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal que foi julgada improcedente.
O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que todo o acervo probatório dos autos gravita exclusivamente em torno da narrativa da vítima repetida por diferentes agentes e acolhida pelo juízo.
Afirma não haver nenhuma prova material independente que demonstre, com autonomia, a prática de atos libidinosos ou conjunção carnal.
Defende a incidência da retratação posterior da vítima como fundamento para revisão absolutória, o que se faz possível no caso, presente a retratação formal, pública e judicializada da vítima como prova nova de inocência, ressaltando que a vítima nega a existência do crime, seguida de sua confirmação em juízo.
Expõe sobre a Escritura Pública Declaratória que é reiterada posteriormente na Justificação Criminal, defendendo se tratar de caso típico previsto no art. 621, III, do CPP. Sustenta haver dissonância entre o acórdão do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para, diante da retratação havida, seja reconhecida a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 720-722, grifei):
A defesa sustenta a existência de provas novas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos autos da justificação n. 7000847-36.2024.8.22.0006, quais sejam, as declarações da vítima T. N. D. L. e das informantes A. B. D. S. (tia da vítima - id n. 27176032) e L. S. D. L. (prima da vítima - id n. 27176033).
A principal “prova nova” apresentada pelo requerente é a retratação da vítima, T. N. D. L., formalizada em escritura pública e confirmada em justificação judicial n. 7000847-36.2024.8.22.0006, destacando:
[...]
As demais pessoas ouvidas na justificação, as informantes L. S. D. L. e A. B. D. S., apenas ratificaram as declarações realizadas extrajudicialmente, por meio de instrumento particular (id n.27176033 e id n. 27176033), sem a robustez e densidade necessárias para descaracterizarem as provas produzidas durante a instrução processual, até porque não esclareceram as razões pelas quais a vítima teria realizado a acusação supostamente falsa contra o requerente. Aliás, elas não presenciaram os fatos, já que ocorreram na clandestinidade.
Assim, tenho que a retratação não se mostra hábil e suficiente para desconstituir a sentença condenatória e o acórdão que a manteve.
É de se destacar que a condenação do requerente não se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
O conjunto probatório analisado no processo originário, e que fundamenta tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão que negou provimento à apelação, foi considerado harmônico e robusto. Pela relevância, transcrevo o trecho do acórdão:
[...]
Além da palavra da vítima, o processo contou com relatórios do Serviço de Orientação Educacional da escola da vítima, laudo de exame de práticas libidinosas e outras provas orais (testemunhas), todos devidamente analisados pelo juízo a quo e pela 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça.
Portanto, a retratação não é suficiente para infirmar a robustez das provas que levaram à condenação, mormente quando ela sequer se compatibiliza com a versão apresentada pelo réu no feito principal, o qual jamais disse que a suposta motivação da vítima em acusá-lo seria o fato de tê-la enganado ao prometer dinheiro para que ela contasse a respeito de supostas traição da irmã (com quem seria ele . casado) e de não ter procedido ao pagamento acordado
Na verdade, o requerente, quando interrogado nos autos n. 0000398-13.2018.8.22.0006 afirmou que:
[...]
Como visto, o suposto pedido de dinheiro por parte da vítima, segundo a versão dela na retratação, é diferente daquela apresentada inclusive pelo réu, o que já descaracteriza a credibilidade, principalmente quando não se pode desconsiderar a possibilidade de que a retratação tenha sido influenciada por fatores externos, tais como pressões familiares, ameaças ou outros temores.
Conforme bem exposto pelo Procurador de Justiça que oficiou nos autos, dada a gravidade do crime de estupro de vulnerável, permitir que uma retratação posterior, desprovida de bases probatórias consistentes e em contradição com um conjunto robusto de provas já produzido, seja suficiente para afastar a condenação, representaria um retrocesso na proteção das vítimas de crimes sexuais.
Por fim, cumpre destacar que os argumentos de mérito trazidos na presente Revisão Criminal são, em sua essência, os mesmos já apresentados e rebatidos na defesa originária do requerente e em seus respectivos recursos, inclusive em embargos de declaração, que foram rejeitados pela impossibilidade de rediscutir o mérito ou introduzir "prova nova" por aquela via (id n. 27176037 - pp. 68-73).
A Revisão Criminal não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para a mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Cumpre ressaltar que este Tribunal Superior tem o entendimento de que deve ser mantida a condenação do réu se a retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas constante da instrução criminal. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, que, em relação ao agravante, "[...] o conteúdo da 'prova nova' produzida em sede de justificação judicial não se presta a desconstituir o conjunto probatório que embasou a formação da condenação em seu desfavor". Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental do qual não se conhece.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA. GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar para a impetrante E DA S.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 934.924/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES