Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO PAULA LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP)
HC 1060760/SP (2025/0495114-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO PAULA LEITEADVOGADO:RENATO PAULA LEITE - SP332904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CORDACOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CORDACO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2391249-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade para as investigações de que trata o art. 1º, I, invocando, como parâmetro, o entendimento firmado nas ADIs 3360 e 4109 do STF.
Alega que os elementos do inquérito demonstram fato único, com materialidade e autoria extraídas de vídeo já em posse da polícia, celular do paciente apreendido e afastamento do ambiente de trabalho, inexistindo, portanto, risco concreto de influência sobre vítima ou testemunhas, sendo insuficiente, por si, a qualidade de vice-diretor escolar para justificar o periculum libertatis.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que houve omissão quanto à análise dos arts. 282 e 319 do CPP para a aplicação de providências menos gravosas do que a prisão temporária.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
