HC 1060716/SC (2025/0495910-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO:EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006240-71.2017.8.24.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal (fls. 12-21).
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 22-29), tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado da condenação.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar as agravantes de dissimulação e de meio cruel, sob o argumento de violação ao princípio da correlação; (ii) subsidiariamente, reduzir o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria para a fração de 1/6; (iii) neutralizar a valoração negativa atribuída às consequências do crime; e (iv) redimensionar a pena, com a fixação de regime inicial mais brando (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 32).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias de origem (fls. 39-109 e 110-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 117-119).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento das agravantes de dissimulação e de meio cruel, ao patamar de aumento adotado na segunda fase, à valoração negativa das consequências do crime e à fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se verifica na presente impetração é a indevida utilização do habeas corpus como uma segundo recurso de apelação, com a pretensão de obter amplo efeito devolutivo sobre matéria já exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias, o que se mostra incompatível com a finalidade desse remédio constitucional, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO