Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA (OAB 37755/PA), HUGO DE ASSIS GONÇALVES VIEIRA (OAB 28105/PA)
HC 1061112/PA (2025/0496436-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRAADVOGADOS:HUGO DE ASSIS GONÇALVES VIEIRA - PA028105CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA - PA037755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J P C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J P C S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0826142-70.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, com determinação de execução imediata antes do trânsito em julgado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inadmissível a execução provisória da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal, ausente qualquer fundamentação cautelar específica para justificar a medida extrema.
Alega que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva judicial da vítima, com não realização do depoimento especial previsto na Lei 13.431/2017, violando o contraditório e a garantia legal de confronto com vítimas e testemunhas.
Argumenta que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, inexistindo prova judicializada apta a sustentar o decisum.
Defende que a sentença contém erro material na capitulação, vício já apontado em embargos de declaração pendentes de análise, o que reforça a instabilidade do julgado e a inadequação de cumprir medida restritiva de liberdade antes da definição do mérito recursal.
Expõe que faltou fundamentação idônea para a imposição e execução imediata da internação, bem como que não foram demonstradas razões concretas para afastar medidas em meio aberto, em descompasso com os e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
