SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA CRISTINA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA CRISTINA PRADO (OAB 392816/SP)
HC 1060680/SP (2025/0496573-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA PRADOADVOGADO:AMANDA CRISTINA PRADO - SP392816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR VINICIUS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR VINICIUS DE MORAES contra acórdão assim ementado (fls. 22-23):
"Apelação. Crimes de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, e de furto noturno simples. Absolvição por atipicidade da conduta em relação aos crimes de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Não cabimento. Absolvição por fragilidade probatória quanto ao crime de furto. Não cabimento. Atenuação das penas para o crime de furto. Não cabimento. Exclusão da indenização. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado, em sede de primeiro grau de jurisdição, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde/SP (Ação Penal nº 1500149-30.2025.8.26.0103), pela prática dos delitos tipificados no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (por cinco vezes, em continuidade delitiva), e no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal, todos em concurso material, resultando na imposição de uma reprimenda privativa de liberdade totalizada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal. O magistrado singular estabeleceu, ainda, a obrigação de reparação mínima pelos danos patrimoniais e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a segregação cautelar do paciente ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O contexto fático delineado na exordial acusatória e encampado pelas instâncias ordinárias aponta que o paciente, ex-companheiro da vítima, devidamente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas no bojo do processo nº 1500610-36.2024.8.26.0103, descumpriu deliberadamente as ordens judiciais de afastamento, mantendo reiterados contatos telefônicos, via aplicativo de mensagens, e aproximações físicas. Ademais, na madrugada do dia 1º de março de 2025, o paciente teria ingressado, sem necessidade de arrombamento por possuir a chave, no estabelecimento comercial da ofendida (um salão de beleza), subtraindo para si mais de trezentos frascos de esmalte, cabine de secagem em LED, mecanismo elétrico de remoção de unhas e outros quarenta utensílios estéticos necessários ao ofício da vítima. Inconformada com a prolação do édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por intermédio de sua Sexta Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao reclamo, rechaçando a preliminar de nulidade probatória e mantendo incólume a sentença de piso em todos os seus termos, transitando em julgado o referido aresto.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão proferido pela Corte estadual consubstancia inaceitável constrangimento ilegal, calcando sua irresignação em três eixos argumentativos principais. Inicialmente, argui a nulidade absoluta do arcabouço probatório que fundamentou a condenação. Assevera que as capturas de tela (prints) do aplicativo WhatsApp, utilizadas para demonstrar o descumprimento das medidas protetivas, foram apresentadas de forma incompleta e desordenada pela vítima, com ocultação deliberada de partes das conversas, violando frontalmente a cadeia de custódia estabelecida nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. No mesmo viés, aduz que a imagem de câmera de segurança que registra a chegada do paciente à sua residência na madrugada do furto configura prova ilícita, pois obtida mediante invasão de dispositivo informático alheio pela ofendida, sem autorização do titular. Em um segundo momento, a defesa invoca a atipicidade material da conduta referente ao crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, argumentando que houve prévio, inequívoco e voluntário consentimento da vítima para a reaproximação e para o estabelecimento de contato telefônico, cujo pretexto inicial seria o trato de assuntos relativos ao filho comum do ex-casal. Cita entendimento jurisprudencial para sustentar que a anuência da ofendida afasta a lesão ao bem jurídico tutelado, configurando causa supralegal de exclusão da tipicidade. Por fim, insurge-se contra a condenação pelo delito de furto noturno qualificado, alegando manifesta insuficiência probatória para a atestação da autoria. Argumenta que as imagens das câmeras de segurança vizinhas ao local do crime mostram um indivíduo com o rosto coberto, inviabilizando a identificação inequívoca, e aponta a inexistência de exame pericial no local dos fatos para coleta de vestígios ou impressões digitais, o que ofenderia a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, culminando em uma inaceitável responsabilização penal objetiva lastreada apenas em presunções e na palavra unilateral da vítima. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena, pugnando pela incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase referente ao crime de furto, em detrimento da fração de 1/2 (metade) adotada, e pede a revogação da prisão preventiva, sob a justificativa de incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a ilicitude das provas documentais consistentes nas capturas de tela e nas imagens de câmeras de segurança, determinando-se o seu desentranhamento e a consequente absolvição do paciente pelo delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). Sucessiva e alternativamente, pleiteia a absolvição pelo mesmo crime com fulcro na atipicidade da conduta gerada pelo consentimento da vítima (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal), bem como a absolvição em relação ao crime de furto majorado por ausência de provas de autoria (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). Requer, ainda, o afastamento da condenação à reparação mínima de danos, a mitigação da fração de recrudescimento na segunda fase da dosimetria e a imediata revogação do decreto de prisão preventiva.
Contrarrazões não apresentadas no bojo desta impetração originária, ressalvando-se a existência de contrarrazões de apelação ofertadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de origem (fls. 80-84).
Foram prestadas informações pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Juízo de Primeira Instância (fls. 148-183).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa transcrita a partir da fundamentação de seu parecer (fls. 190-193):
"PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÕES AMPARADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
É o relatório.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da inadmissibilidade do emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, notadamente do recurso especial ou da revisão criminal, sob pena de grave desvirtuamento da destinação constitucional da garantia e de subversão da lógica do sistema recursal vigente.
Com efeito, a partir de uma reorientação jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, seja ele ordinário ou especial (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Tal entendimento visa a racionalizar o uso do remédio heroico, preservando a higidez do sistema recursal e a competência de cada órgão jurisdicional, evitando que o writ, de rito célere e cognição sumária, se transforme em um atalho processual para impugnar decisões contra as quais a legislação prevê instrumentos específicos.
A finalidade do habeas corpus é tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a substituir os meios de impugnação ordinários que exigem, para sua admissão, o preenchimento de requisitos próprios.
Evidencia-se que a pretensa atribuição de uma nova consequência jurídica a fatos pretéritos que se mostrem hermeticamente imutáveis e incontroversos - manobra conceitual amiúde rotulada de revaloração jurídica - , mas sim da intenção defensiva de desmoronar e reconstruir desde os seus alicerces a própria moldura fática estabelecida de maneira exaustiva pelas instâncias soberanas na análise e valoração da prova amealhada.
A complexa matéria carreada aos autos exige, inegavelmente e inarredavelmente, o revolvimento indiscriminado de todo o vasto acervo fático-probatório, o que atrai a incidência analógica do enunciado da Súmula 7 do STJ, obstáculo este que se afigura igualmente e inteiramente aplicável ao rito do habeas corpus quando a análise do suposto constrangimento ilegal demanda incontornável dilação probatória, contraditório elastecido ou aprofundado e minucioso cotejo de provas pré-existentes.
O Superior Tribunal de Justiça está terminantemente impedido de julgar o mérito da pretensão desconstitutiva e absolutória aqui vertida, uma vez que o presente recurso esbarra frontal e violentamente na jurisprudência pacífica, granítica e inabalável que veda de forma absoluta o reexame, a reanálise e a repesagem de provas intrincadas no bojo da ação constitucional de salvaguarda da liberdade, a qual, por sua própria essência instrumental, exige inexoravelmente a demonstração de ilegalidade por intermédio de prova cabal e pré-constituída de plano.
No caso concreto, o que se verifica é a nítida tentativa de utilização do habeas corpus como um atalho processual para obter a reapreciação de teses já analisadas e afastadas pela Corte de origem e que são, em sua essência, idênticas às veiculadas nos recursos próprios já interpostos.
Não obstante a inadequação da via eleita, que se perfectibiliza no presente caso ao se constatar o manejo de impetração originária substitutiva em face de acórdão proferido em sede de apelação já transitado em julgado, a praxe pretoriana consagra a necessidade de mitigação desse rigor formal para, excepcionalmente, proceder-se à análise perfunctória das alegações defensivas, com o fito exclusivo de verificar a eventual existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Sob essa diretriz metodológica, impõe-se o esquadrinhamento minucioso de cada um dos fundamentos erigidos pela parte impetrante, confrontando-os com as balizas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias de origem.
O primeiro pilar argumentativo da defesa reside na propalada ilicitude do conjunto probatório colacionado aos autos pela vítima, especificamente as capturas de tela referentes ao aplicativo WhatsApp e a imagem extraída da câmera de segurança residencial do paciente, argumentando-se a quebra da cadeia de custódia. Contudo, a esmerada leitura dos provimentos jurisdicionais exarados no primeiro e no segundo graus de jurisdição revela a escorreita aplicação da hermenêutica processual penal ao caso concreto, não se evidenciando qualquer mácula insanável.
O Juízo de primeira instância, em fundamentação exaustiva, afastou a tese defensiva aplicando, por analogia autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, a disciplina do diploma processual civil concernente à presunção de veracidade dos documentos particulares. Destacou o magistrado sentenciante, consoante excerto de fls. 46-47:
"Em não havendo disciplina em contrário na legislação processual penal, aplica-se, no ponto, em conformidade com o art. 3º do CPP, o regramento constante do Código de Processo Civil, por força do qual os documentos públicos e particulares têm presunção relativa de fé (arts. 427 e 428, CPC). [...] O ônus da prova quanto a falsidade e a autenticidade se subordina às seguintes normas: Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. De conseguinte, o argumento de que as mensagens de WhatsApp são passíveis de adulteração por meio de softwares específicos e, por isso, as capturas de tela de conversas de tal aplicativo constituem provas ilícitas é fraco e insustentável. Afinal, todo e qualquer documento, desde contratos, fotografias, filmagens e até mesmo atas notariais, é falseável. Os mecanismos para tanto são infindáveis e estão em constante e ininterrupta evolução, aos ventos da evolução tecnológica. O que determina sua prestabilidade, portanto, enquanto meio de prova, não é a possibilidade ou não e de ser deturpado, mas sua veracidade (forma/conteúdo/autoria), a qual é legalmente presumida, como destacado alhures, e rui apenas nas hipóteses abordadas, observadas as regras atinentes ao ônus probatório. De toda sorte, assim como qualquer outro elemento de convicção, sua valoração pelo juiz, enquanto destinatário final da prova, não deve ocorrer de forma isolada, mas em contraste com os demais coligidos aos autos, explicitando o magistrado sua posição de maneira fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional (art. 155, caput, CPP). No caso em tela, as capturas de tela acima mencionadas são autênticas, sob o prisma da autoria (art. 428, I, CPC c/c art. 3º, CPP), não havendo que se falar em ilicitude e desentranhamento. Isso porque o remetente das mensagens nelas registradas foi devidamente identificado por meio da prova oral colhida ao longo da instrução, com destaque para o depoimento da vítima, cuja força probante foi abordada alhures, bem como o interrogatório do próprio réu, que admitiu ter mantido conversações com aquela."
A corroborar essa intelecção irrepreensível exarada na origem, o Tribunal de Justiça bandeirante asseverou que o substrato condenatório não gravitou exclusivamente em torno das referidas mídias digitais, as quais operaram como substrato indiciário inicial propulsor da persecução penal, sendo ulteriormente confirmadas, com robustez inquestionável, pela prova testemunhal coligida sob o crivo do contraditório judicial. O acórdão fustigado assentou a desnecessidade de perícia técnica nestes moldes, salientando (fls. 24-25):
"...acrescente-se, quanto a eventual ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, que, em virtude do caráter de informalidade do inquérito policial, as capturas de tela de mensagens e encartadas por cópias a fls.15/27 não passaram de meros elementos informativos, possibilitando o início da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida, junto com o registro da ocorrência. De outro lado, a condenação está fundamentada não exclusivamente naquelas peças informativas, mas em elementos de prova sólidos produzidos em Juízo, sendo confirmado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o contato mantido pelo Réu por meio do aplicativo de mensagens de celular, pelas declarações seguras e harmônicas da vítima (com possibilidade de reperguntas pela Defesa para eventuais esclarecimentos), não se vislumbrando necessidade de submissão de meras reproduções à avaliação pericial, portanto. Dois pontos merecem também registro: 1. o crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência não é material, mas formal, daí porque não incide a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal; 2. como dito, não foram SÓ as impressões materiais dos contatos que sustentaram a condenação, mas também a prova oral produzida..."
Cumpre destacar, de proêmio, que a dinâmica adotada pelas instâncias ordinárias para validar os elementos informativos apresentados pela vítima amolda-se à diretriz jurisprudencial contemporânea, que refuta a aplicação extremada e apriorística da nulidade probatória quando as chamadas capturas de tela encontram eco e irrestrita validação no depoimento coerente da ofendida e, de maneira fulcral, na própria confissão parcial do increpado, que admitiu em Juízo a manutenção de contatos com a ex-companheira.
No tocante à imagem da câmera de segurança residencial, o Juízo de origem consignou de forma indene que a vítima não perpetrou invasão ardilosa a dispositivo informático alheio, mas tão somente logrou acesso por via de um aplicativo atrelado ao seu próprio terminal celular, acesso este que lhe fora originariamente franqueado na constância da união e cuja revogação expressa jamais se operou por parte do paciente. Mais além, demonstrou-se a absoluta dispensabilidade de tal registro para a cristalização da autoria, eis que o próprio paciente confessou ter retornado de madrugada à sua habitação após os festejos carnavalescos, superando qualquer discussão acerca de sua validade essencial.
Avançando sobre o segundo constructo defensivo, a impetração roga pelo reconhecimento da atipicidade material do delito encartado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando que o suposto consentimento da ofendida para a reaproximação desnatura o núcleo do injusto penal. É curial reconhecer, em abstrato, a existência de precedentes pontuais que, debruçando-se sobre casuísticas peculiares de pacificação e convivência harmoniosa reatada pelas partes, aventaram o abrandamento da tipicidade sob o prisma da intervenção mínima. Nada obstante, o caso que se desenha nos presentes autos consubstancia uma realidade diametralmente oposta.
O arcabouço fático solidificado pelo Juízo processante, insuscetível de reexame na via mandamental, atesta que o contato, ainda que inicialmente admitido sob o pálio restrito das tratativas parentais atinentes ao filho menor, transmutou-se vertiginosamente em um cenário de exorbitância coativa, com perseguição presencial e ostensiva prolação de ameaças patrimoniais, como a promessa reiterada de "deixar a vítima sem nada".
O magistrado sentenciante, amparando-se em vasta fundamentação pretoriana oriunda do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sufragou a premissa de que o bem jurídico precipuamente tutelado pelo artigo 24-A da norma protetiva recai sobre a higidez da Administração da Justiça e o império das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. A anuência esporádica e circunstancial da ofendida, permeada por chantagens e intimidações veladas ou expressas inerentes ao ciclo de violência doméstica, carece da aptidão de neutralizar a vigência do mandamento acautelatório imposto pelo Estado-Juiz. Reproduz-se, pela extrema precisão hermenêutica, as balizas fixadas no decreto condenatório (fls. 48-50):
"Noutro giro, eventual consentimento da ofendida em relação aos contatos do agente, não descaracterizaria, de toda forma, o delito do art. 24-A da Lei 11.343/06. Para além de a ter enviado mensagens e feito ligações, dela se aproximou sem anuência. Demais disso, a infração tem como sujeito passivo o Estado, ao passo que o bem jurídico primariamente tutelado é a administração da justiça, o qual é violado quando descumprido o comando judicial concessivo de medidas protetivas. A integridade da vítima, nessa seara, é resguardada de forma indireta e a abdicação tácita daquela à proteção estatal, de conseguinte, não tem o condão de afastar a consumação do crime, porquanto reunidos todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). Ademais, a anuência da ofendida não é apta a revogar automaticamente o provimento exarado pelo Judiciário, o que desafia decisão do próprio magistrado ou reforma por instâncias superiores, ex vi da característica de substitutividade da jurisdição. Até porque, em todo caso, é necessário avaliar, previamente e com cautela, se a vontade por ela externada é livre e consciente, observado que pode, como sói acontecer, encontrar-se subjugada e coagida pelo agressor."
Nesse espectro, a própria jurisprudência colacionada pela defesa na petição inicial, notadamente o AgRg no HC n. 860.073/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas (DJe de 18/11/2024), erige a tese fundamental de que "O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação". Sendo esse precisamente o quadro fático estratificado nos autos de origem, a chancela condenatória revela-se inatacável na via angusta do habeas corpus, porquanto a reversão dessa moldura impositiva demandaria, invariavelmente, imersão profunda e exauriente no pântano fático-probatório.
Relativamente ao delito de furto qualificado pelo repouso noturno, a insurgência defensiva tangencia a fragilidade do lastro probatório, brandindo o argumento de que a ausência de laudo pericial (artigo 158 do Código de Processo Penal) e o caráter sombreado das imagens de segurança deveriam desaguar na inevitável aplicação do princípio in dubio pro reo.
De idêntica sorte, o pleito absolutório esbarra no minucioso trabalho de valoração e sopesamento desenvolvido no juízo de primeira instância e ratificado com primor pelo Tribunal revisor. Demonstrou-se de maneira indelével que a infração patrimonial não deixou vestígios aptos a peritagem (sine effractio), posto que o autor logrou acesso ao estabelecimento utilizando-se de cópia da chave verdadeira, cujo trânsito era restrito unicamente à vítima e ao paciente, outrora conviventes e associados.
A identificação do increpado defluiu de um conjunto coeso de elementos indiciários e provas judicializadas: a análise corporal do indivíduo encapuzado pelas lentes do circuito de segurança, evidenciando uma claudicação singular (mancar) própria do paciente; a congruência temporal extrema entre o arrombamento e o registro da chegada do carro do réu em sua residência nas cercanias da madrugada; e, sobranceiramente, a extrema especificidade dos bens surrupiados, circunscrevendo-se unicamente às ferramentas de ofício laborativo da manicure (trezentas e doze unidades de esmaltes, cabine de secagem, estufa, alicates), deixando incólumes outros objetos de maior monta monetária, materializando irrefutavelmente a promessa intimidatória pregressa do paciente de "deixar a vítima sem nada" e de inviabilizar o seu sustento autônomo. Transcreve-se, por elucidativo, o remate exarado no v. acórdão (fls. 28-30):
"A prova oral produzida demonstrou, em síntese, que, além de manter contato insistente e procurá-la em seu local de trabalho após a concessão de medidas protetivas de urgência, o Réu subtraiu pertences de propriedade da vítima, todos relacionados a seu ofício de manicure. Não há coincidências. As ações foram monitoradas por câmeras existentes no local, sendo a Polícia avisada, e o Réu, identificado, seja por suas características físicas, seja por sua forma de andar claudicante, seja pela identificação de seu veículo chegando à residência da vítima no momento em que o furto ocorreu, seja ainda por ter sido visto circulando pelas ruas e chegando à sua residência após o furto, durante a madrugada. Não bastasse isso, demonstrou facilidade e agilidade ao abrir a porta sem esforço, a indicar que tinha a chave, circunstância confirmada pela vítima. Esse panorama, por si só, afasta a tese defensiva de fragilidade probatória. Não se alegue falta de credibilidade na palavra da vítima que prestou declarações de forma segura, harmônica e coerente, sem apresentar divergência relevante em suas afirmações, nem mesmo levantando qualquer suspeita sobre eventual falsidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 1.225.082 MS, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 03.05.2018): 'É imperioso registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância'."
Fica absolutamente denotado que o pleito da defesa configura manifesto anseio de subverter as conclusões ordinárias sobre a higidez e a suficiência do conjunto da prova material e oral coligida nos autos, o que exigiria um irrestrito revolvimento dos fatos, medida rechaçada e inconciliável com o escopo estreito de cognição mandamental do habeas corpus, o qual não se transmuda em terceira instância de aferição probatória.
No que pertine aos pedidos subsidiários tocantes à reprimenda estatal, o apenamento encontrou formulação adequada aos ditames constitucionais da individualização e da proporcionalidade. A aplicação da agravante estampada no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal sobre a pena-base do crime de furto mediante uma elevação da ordem de 1/2 (metade) não configurou teratologia censurável, conquanto chancelada pelas peculiaridades gritantes da casuística vertente, onde a investida patrimonial orquestrada representou um prolongamento gravoso da violência moral e econômica imposta contra a mulher no ambiente familiar, transbordando sensivelmente as balizas usuais da mera subtração sub-reptícia para constituir um verdadeiro cerco existencial de aniquilamento do seu labor diário. Quanto à condenação em danos morais mínimos, este capítulo está fincado em pleito expresso encartado na peça pórtica acusatória do Ministério Público, o que perfectibiliza o postulado da ampla defesa e corrobora a sua fixação nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em obséquio ao entendimento pacificado.
Derradeiramente, mostra-se escorreita a manutenção da custódia cautelar do paciente, ainda que estipulado o regime prisional semiaberto para o cumprimento inaugural do somatório privativo de liberdade, encontrando lastro em remansosa jurisprudência, perfeitamente aplicável à espécie, a qual sufraga a compatibilidade entre a negativa do direito de apelar em liberdade com o regime intermediário, desde que procedida a devida adaptação da ambiência carcerária provisória aos regramentos do respectivo regime, exata providência preconizada e recomendada pelo sentenciante no dispositivo do decisum primevo, ao oficiar expressamente as autoridades executórias para a referida compatibilização, justificando a imperiosidade da cautela máxima face à escalada incontrolável da reiteração delitiva e à vulnerabilidade pungente da ofendida. O escrutínio detido do caso confirma a inexistência de arranhões às garantias primárias do paciente. O parecer ofertado pelo Ministério Público Federal ostenta integral aderência às balizas expostas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA CRISTINA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA CRISTINA PRADO (OAB 392816/SP)
HC 1060680/SP (2025/0496573-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA PRADOADVOGADO:AMANDA CRISTINA PRADO - SP392816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR VINICIUS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA CRISTINA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA CRISTINA PRADO (OAB 392816/SP)
HC 1060680/SP (2025/0496573-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA CRISTINA PRADOADVOGADO:AMANDA CRISTINA PRADO - SP392816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR VINICIUS DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.