Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA JOSE FERNANDES MESSIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA (OAB 343391/SP)
HC 1061128/SP (2025/0496577-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA JOSE FERNANDES MESSIASADVOGADO:MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA - SP343391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANTONIO DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1585205-66.2019.8.26.0224.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 46 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, com causas de aumento e continuidade delitiva, posteriormente reduzida para 40 anos em sede de apelação, mantendo-se o regime fechado. O acórdão do TJSP rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (revelia) e, no mérito, apenas reconheceu continuidade delitiva e aplicou a pena mais grave em dobro. Houve trânsito em julgado e início da execução, com cumprimento do mandado de prisão em 27/11/2024 e cadastramento da execução penal.
O impetrante sustenta como tese principal a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, afirmando que o paciente, idoso e vulnerável digitalmente, foi impedido de participar do interrogatório em audiência virtual por queda de conexão, sendo indevidamente declarado revel, o que violaria contraditório, ampla defesa e autodefesa (fl. 6).
Argumenta que houve falhas técnicas não imputáveis ao paciente, que tentava reconectar-se sem suporte técnico, e que os contatos telefônicos do juízo não foram completados porque o aparelho utilizado era do filho e o e-mail/link também estavam em nome deste.
Defende que a revelia aplicada em ato virtual, diante de impedimento técnico e sem garantia de participação efetiva, é inválida e contamina os atos subsequentes da instrução, exigindo renovação da audiência com presença do acusado.
Alega deficiência de defesa técnica, apontando inércia do advogado constituído, que não requereu redesignação do ato nem registrou formalmente as falhas que impediam a autodefesa do paciente, o que teria produzido prejuízo concreto, à luz da Súmula 523 do STF.
