HC 1061169/MG (2025/0496636-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHAADVOGADOS:JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCELO DORCINO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DORCINO DOS SANTOS, no qual é apontado constrangimento ilegal devido a ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em Apelação, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Posteriormente, no Agravo em Recurso Especial n. 2.837.446/GO, foi restabelecida a sentença condenatória por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (fls. 46-53).
Em suas razões, o impetrante sustenta ser cabível o Habeas Corpus porque a absolvição colegiada teria sido revertida por decisão singular, mediante reexame do conjunto fático-probatório, com impacto direto na liberdade do paciente, de modo que não se trata de sucedâneo recursal (fls. 2-3).
Argumenta existir contradição interna e violação frontal à Súmula 7/STJ, sob o argumento de que na decisão monocrática se teria afirmado, simultaneamente, que o TJGO reconheceu a autoria e a materialidade e que o afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, quando, na realidade, a Corte local teria absolvido o paciente por dúvida razoável, impondo-se a conclusão de que houve reescrita do conteúdo do acórdão estadual e reinterpretação de provas, vedada pelo enunciado sumular (fls. 4-6).
Requer, liminarmente, a cassação da decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.837.446/GO e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecido o acórdão de segunda instância no qual foi absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN