HC 1061244/RJ (2025/0497418-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ISRAEL TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. T. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 61, II, h, e 213, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que deve ser reconhecida a detração do período de custódia cautelar e, por consequência, fixado o regime inicial semiaberto.
Alega que o paciente está preso desde 16/11/2022, tendo cumprido mais de 3 anos, o que impacta o regime a ser estabelecido na sentença.
Aduz que o paciente é primário, circunstância que, somada ao tempo já cumprido, autoriza regime menos gravoso.
Assevera que, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, compete ao juízo de conhecimento realizar a detração para definição do regime inicial, sob pena de constrangimento ilegal.
Afirma que o art. 33, § 2º, b, do Código Penal permite, ao condenado não reincidente, iniciar em regime semiaberto, e que a detração desloca o patamar para essa faixa.
Defende que a detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não se confunde com progressão de regime, própria da execução, devendo incidir na sentença.
Entende que há urgência, pois a espera do processamento do recurso especial pode implicar cumprimento indevido em regime mais gravoso.
Pondera que a via do habeas corpus é adequada para afastar o constrangimento e determinar a fixação do regime correto, com aplicação da detração.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto, com reconhecimento da detração do tempo de prisão cautelar já cumprido.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-19):
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com base na elevada reprovabilidade da conduta, nas circunstâncias agravantes e nas consequências do delito, que extrapolaram o tipo penal, conforme exposto no decisum.
Da mesma forma, o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional à pena aplicada e à gravidade concreta do crime.
[...]
No tocante à pena-base, o acórdão deixou claro que os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime excederam a normalidade. O emprego de excessiva violência, a prática de conjunção carnal e sexo anal, o sangramento, o prolongado sofrimento físico e psicológico imposto à vítima são elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal.
O quantum de aumento foi devidamente fundamentado, considerando a existência de três circunstâncias judiciais negativas. Assim, a pena base foi fixada de forma proporcional e motivado.
Importa destacar que o aumento estabelecido pelo Juiz na sentença, mantido pelo acórdão ora impugnado, mostra-se até mais benéfico ao réu do que aquele que resultaria da aplicação da fração pretendida pela defesa. Caso se adotasse a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância negativa, a pena-base chegaria a 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) meses de reclusão, superior aos 8 anos fixados na sentença.
Portanto, não há qualquer contradição ou uso de elementos inidôneos, mas sim a manifestação fundamentada sobre o quantum da reprimenda.
Quanto à detração penal, o pedido também não procede.
Verifica-se que, nas razões da apelação (item 0465), não houve qualquer requerimento relativo à detração, mas apenas pedido de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de incidente toxicológico, e, no mérito, pleito de absolvição com base no artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu apenas a fixação da pena-base no mínimo legal, a modificação do regime inicial para o semiaberto e a exclusão das custas processuais.
Além disso, não cabia a este órgão julgador manifestar-se de ofício sobre a detração, eis que a fixação do regime inicial fechado não considerou apenas o quantitativo da pena, mas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o que foi destacado na sentença condenatória.
Ademais, cabe lembrar que, conforme o artigo 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, a competência para analisar a detração é do Juízo da Execução. Assim, não há omissão no acórdão, mas observância das normas legais e do entendimento consolidado na jurisprudência.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, em especial quanto ao atual estágio da execução e eventual decisão de mérito relacionada à detração requerida, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES