Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por MARIA APARECIDA GASPARINO LABS objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO OPERADA - PRETENDIDA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENHORA EM RAZÃO DE EXCESSO - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 874, INCISO I, DO CPC" (e-STJ fl. 146)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 158/160).
Segundo a inicial, a requerente é executada em processo no qual o seu único bem, uma pequena propriedade rural, "que serve de moradia para si e sua família, e de onde retira seu sustento através de exploração agrícola familiar, foi penhorado e está na iminência de ser alienado judicialmente." (e-STJ fl. 3)
Diante disso, a requerente interpôs recurso especial sustentando, no presente feito, a probabilidade de êxito das teses de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 505, 507, 805 e 874, I, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, i) a nulidade do acórdão por não suprir as omissões quanto ao excesso de penhora e aos novos documentos que comprovam a condição de bem de família, ii) a necessidade de afastar a preclusão, porquanto existente prova nova a respeito de matéria de ordem pública (impenhorabilidade) e iii) o excesso na execução e a ofensa ao princípio da menor onerosidade, tendo em vista que o valor do imóvel representaria cerca de 170% (cento e setenta por cento) do valor da dívida.
Além disso, defende a urgência da medida, haja vista o juízo de origem ter designado a segunda praça, com o encerramento da alienação judicial do imóvel em debate, para o próximo dia 17 de dezembro de 2025 às 14h.
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 761/SP (2025/0498051-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARIA APARECIDA GASPARINO LABSADVOGADO:MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682REQUERIDO:RICARDO CAVINA TAVARESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Ao final, requer a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial de modo a determinar a imediata suspensão da praça e de quaisquer outros atos expropriatórios subsequentes, impedindo a produção dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme dispõe o § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada ( ; a deficiência naSúmula 211/STJ) sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação ( e a impossibilidade de reanálise fático probatória eSúmula 284/STF) dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte). VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. § 5º, DO SÚMULAS 634 E ART. 1.029, CPC/2015. 635 DO STF. 1. Consoante o disposto no § 5º, do CPC/15, que positivou a art. 1.029, orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida. 3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF. 4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar situação excepcional.
Com efeito, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, a princípio, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, manifestando-se expressamente quanto aos documentos novos (laudo pericial) e ao excesso de penhora, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"(...)
Alegação de impenhorabilidade do imóvel foi fundamentadamente rejeitada em decisões anteriores, como está na decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 507 do CPC, mesmo que se cuide de questão de ordem pública, como sustenta a agravante, fazendo cair no vazio alegação de fato novo emanado do laudo de avaliação, o qual se debruçou sobre a mesma realidade fática para aferir em juízo técnico o valor do bem, nada mais. Sobre alegação de excesso de penhora, andou bem o magistrado em rejeita-la. Segundo a boa doutrina, '... a adequação da penhora só se justifica se entre a avaliação do bem e o crédito exeqüendo existir significativa incompatibilidade, porquanto dificilmente o bem é expropriado pelo preço da avaliação, observando-se correntemente uma margem de variação entre o valor avaliado e aquele pelo qual se realizou a arrematação, forma mais usual de expropriação' (cf. Marinoni, CPC Comentado, pág. 932, RT, 2016). Ressalta Araken de Assis que 'os resultados da alienação são incertos e há de se aplicar o art. 874, I, com extrema prudência' (Manual da Execução, pág. 1064, n. 338, RT, 2016). Por fim, não deve a agravante preocupar-se com arrematação por preço vil, cujo lance não será aceito por expressa disposição de lei (CPC, art. 891, caput)." (e-STJ fls. 146/147)
Quanto à preclusão, nota-se que rever a conclusão do tribunal local acerca da sua ocorrência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se sobre elas houver pronunciamento judicial contra o qual não caiba mais recurso.
Confira-se: AgInt no AREsp nº 2.914.252/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 e REsp nº 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
Em relação ao suposto documento novo, o tribunal de origem expôs que, em verdade, trata-se de laudo realizado sobre a mesma realidade fática já avaliada anteriormente. Desse modo, a referida conclusão se mostra condizente com o entendimento desta Corte Superior, pois o STJ considera documento novo "aquele decorrente de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda ou cujo conhecimento pela parte somente ocorreu em momento posterior." (AgInt no AREsp nº 2.865.548/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
Por fim, no que diz respeito ao suposto excesso de penhora, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre o assunto demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.079.019/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 e AgInt no AREsp nº 2.466.039/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.