SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (OAB 15490/PB), GABRIEL MARQUES DOS ANJOS (OAB 31580/PB)
HC 1061597/PB (2025/0498737-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR DIEGO AMORIM MARINHOADVOGADOS:IGOR DIEGO AMORIM MARINHO - PB015490GABRIEL MARQUES DOS ANJOS - PB031580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE MIRANDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000839-56.2019.8.15.0231.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 220/231.
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO E ENTEADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS COLIGIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL INAFASTÁVEL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE EXPURGO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Padrasto que cometeu abuso sexual com sua enteada, em 13 anos de idade, inclusive, mostrando-lhe vídeos com conteúdo pornográfico. Palavra da vítima de peculiar importância nos delitos sexuais. Condenação que se mantém. 2. Quanto à pena, pretensão subsidiária para afastamento da causa de aumento em razão de o apelante ser padrasto da vítima. Inicial acusatória que, expressamente, menciona tal fato. Manutenção da pena em todos os seus termos. 3. Desprovimento recursal." (fl. 220)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REINTEGRAÇÃO DOS TERMOS DO APELO. INTUITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. a ser- Não havendo o vício apontado, como a contradição, reconhecido e sanado no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão." (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação ao dever de fundamentação e à ampla defesa, em razão da omissão do Juízo sentenciante e do Tribunal a quo acerca da análise de prova relevante apresentada desde a resposta à acusação.
Assevera a ausência de justa causa para a condenação, ante a existência de contradição entre as principais provas utilizadas no édito condenatório, notadamente o laudo sexológico que atesta conjunção carnal e o depoimento da vítima que descreve apenas ato libidinoso, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Argui o cabimento excepcional do writ e a superação dos óbices formais ao habeas corpus substitutivo, diante de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000839-56.2019.8.15.0231, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento do writ; e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da sentença condenatória, por cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação, determinando que outra decisão seja proferida com a devida análise de todas as teses defensivas, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 401/403.
Parecer ministerial de fls. 420/426 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Do Mérito
Trata-se de recurso apelatório em face de sentença condenatória que entendeu presentes a prova da materialidade e autoria delitivas e condenou o ora apelante, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, a uma reprimenda final de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, o réu apelou pugnando por sua absolvição, argumentando que não existem provas reais e inequívocas de que os fatos aconteceram, principalmente da forma como descrita na denúncia.
Aduz que a palavra da vítima foi notoriamente parcial, tendenciosa e atribuiu aleatoriamente a autoria do fato ao apelante.
Analisando as provas constantes nos autos, destaco algumas perguntas constantes no Laudo Sexológico (Id. 14218211, p. 19-20):
1. Houve conjunção carnal que possa ser relacionada ao delito? Sim.
3. Houve violência para essa prática? Sim.
4. Qual o meio dessa violência? Presumida.
E o laudo conclui que a examinada não é virgem.
De forma que o próprio laudo sexológico não deixa dúvida quanto à materialidade delitiva.
Assim, resta-nos apreciar as demais provas constantes no processo para analisar a autoria delituosa questionada no recurso apelatório.
Na esfera policial, Id. 14218211, p. 8, a testemunha [D C de F], mãe da vítima, ouvida em 22 de maio de 2019, disse:
Que conviveu com [J M da S] por cerca de O4 (quatro) anos; que dessa união possui um filho de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; que há cerca de 02 (dois) meses a filha [P] veio residir com a declarante, o padrasto e o irmão; que a filha estava usando o facebook através do celular de [J M]; que a declarante começou a desconfiar da aproximação dos dois, Que a filha contou que [J M] colocava vídeos pornográficos para ela assistir; que no dia 18/05/2019, [J M] chegou em casa por volta das 14 h, e agarrou [P] enquanto a mesma estava lavando louça, Que [P] jogou água em [M] e após isso o mesmo falou “Oxi, [P] para com tuas coisas.”; que a declarante perguntou o que tinha acontecido; que [P] falou para a mãe que [J M] havia lhe agarrado por trás; que após isso [J M] foi deitar e acordou por volta das 23 h; que a declarante foi para o quarto e fingiu estar dormindo; que [J M] foi diversas vezes conferir se a declarante estava realmente dormindo; que após um tempo a declarante levantou e flagrou [J M] no momento que a penetração ia ocorrer; que a filha estava de costas e agachada para Miranda; que a filha disse que ele colocava os dedos; que nunca tinha ocorrido penetração; que a filha disse que nas outras vezes [J M] tentou penetrar o pênis mas não conseguia; que a filha [P] disse que fazia pois era ameaçada e que [J M] também ameaçava ela, o declarante e o irmão.
Em juízo, para evitar tautologia, transcrevo parte da sentença com o depoimento:
[D C de F], genitora da vítima, ouvida como declarante, confirmando a versão prestada na fase investigativa, afirmou em juízo que, na noite dos fatos, enquanto colocava o filho mais novo para dormir, a vítima e o acusado estavam na sala da residência, porém, desconfiada de que algo estranho estava acontecendo entre os dois, fingiu ter adormecido, quando, instantes depois, foi até o segundo quarto, deparando-se com a vítima com um celular na mão e quase despida, com o short no joelho, e o acusado, igualmente sem roupa, em vias de consumar o ato sexual. Ademais, narrou que, ao se deparar com a cena, ficou bastante apreensiva, partindo para cima do companheiro, agredindo-o com tapas e mordidas, tendo este deixado o local, oportunidade em que procurou a Companhia de Polícia para prestar queixa. Disse, ainda, ter ouvido da própria vítima que esta já era a terceira vez em que os abusos ocorreram, relatando a genitora que a menor lhe confessou que o acusado colava os dedos na sua vagina, com ameaças de morte, pois se acaso contasse a alguém, este mataria a mãe e o irmão da vítima com uma faca. A depoente, indagada pela Representante Ministerial, esclareceu, ainda, que a filha lhe contou que o acusado lhe mostrava vídeos com conteúdo pornográfico, dizendo que queria reproduzir as cenas com aquela. (Id. 14218266, p. 3).
[...]
Em juízo, transcrevo:
[P C de F O], vítima, contando apenas 13 anos de idade na data dos fatos, ouvida em juízo na presença da sua representante legal, disse que o acusado, que era seu padrasto, tirou a sua roupa e colocou o dedo em suas partes íntimas e, em seguida, impôs a mão na sua boca, quando, então, começou a chorar, tendo a genitora chegado no momento, afirmando, ainda, que o acusado lhe ameaçou dizendo que mataria a sua mãe quando ela estivesse dormindo, descrevendo, em acréscimo, que, naquela ocasião, o indigitado ainda lhe apresentou um vídeo de sexo, verberando que queria fazer do “mesmo jeito” com a declarante (Id. 14218266, p. 3).
No relatório técnico constante no Id. 14218211, p. 25-27, elaborado pela equipe do CREAS de Mamanguape, consta sobre a escuta qualificada feita com a adolescente:
Em escuta qualificada à adolescente, a mesma apresentou-se emocionalmente bem, porém com sentimentos de culpa por não ter revelado à mãe com antecedência. Informou que teve alguns namorados na escola que tinham entre 14 e 19 anos, mas nunca foram na casa dela nem tiveram intimidades, que só se falavam pelo Facebook – feito no celular do padrasto – , que eles pediam fotos de biquíni, mas ela não enviava. Duas semanas depois de ir morar com a mãe, passou a ser assediada pelo padrasto que a ameaçava se não o obedecesse, apresentava ciúmes dela e reclamava quando queria sair de casa. Por fim, [P G] ratificou tudo que foi dito na inquirição na Delegacia.
E concluiu que “a equipe do Creas de Mamanguape atendeu a adolescente [P G de F O] , vitima de violência sexual, tendo ficado perceptível pelos seus relatos que houve indícios de abuso sexual e visualização de conteúdos pornográficos através de vídeos por parte do padrasto [J M da S]”.
O apelante, por sua vez, desde a esfera policial nega a autoria delitiva, afirmando que a menor usava seu celular (dele, interrogado) para enviar fotos íntimas para pessoas conhecidas dela, mas que não queria indicar quem seriam essas pessoas. E que havia conflitos familiares entre ele e a sogra (Id. 14218211, p. 14).
Da mesma em juízo, quando afirmou que as acusações foram feitas justamente em razão de ele não aceitar o comportamento da vítima, a qual seria acostumada a enviar fotos sem roupa para colegas usando o seu celular (dele, interrogado).
Mas, a negativa do apelante não encontra amparo nos autos. Nota-se, claramente, pelo depoimento da menor, da sua genitora, do laudo sexual e do relatório do CREAS, que a autoria e a materialidade do delito em descortino restaram, satisfatoriamente, comprovadas pelas mencionadas provas colhidas ao longo dos autos, as quais, tanto na esfera policial como em Juízo, foram uníssonas em comprovar que o apelante cometeu o crime do art. 217-A do Código Penal.
É sabido que o art. 227, §4.º, da Constituição Federal exige que a Lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente:
4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
E que os crimes sexuais, pela própria forma de execução, não contam, via de regra, com a existência de testemunhas oculares, pelo que se deve dar maior relevância à palavra da vítima.
Acerca do valor probante diferenciado da palavra da vítima, nos delitos sexuais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, a título de comentário, quando se trata do crime de estupro de vulnerável, de nada importa se a vítima consentiu a prática da relação sexual com o agente, visto que já está sacramentado, na Súmula nº. 593 do E. STJ, que, para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade.
Eis o teor da referida Súmula nº. 593 do E. STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Inclusive, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Cidadã, no julgamento do R Esp n. 1.480.881/PI, reafirmou sua jurisprudência sobre a presunção absoluta da violência, em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, além de ser irrelevante o consentimento da vítima e ou experiência sexual anterior:
[...]
Assim sendo, no caso dos autos, percebe-se, categoricamente, que a prova oral encontra-se entrelaçada e em perfeita sintonia com as imputações feitas na peça acusatória em face do recorrente.
Por essas razões, não prospera, a tese defensiva de fragilidade de provas, pois restou comprovado que o réu praticou atos sexuais, mediante violência e grave ameaça, com sua enteada, menor de 14 (catorze) anos de idade, sendo inconteste que a conduta dele se amolda ao fato típico, antijurídico e culpável previsto no do art. 217-A do Código Penal.
Entendo, portanto, incontroversas a materialidade e a autoria do delito, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Por fim, concernentemente à reprimenda que lhe foi imposta, o apelante busca seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, sob o argumento de que, na denúncia, não consta menção ao referido tipo penal.
De pronto, veja-se que o apelante não nega ser padrasto da vítima, o que restou inconteste nos autos. Apenas insurge-se contra o aumento de pena em metade sob a tese de inovação da sentença.
Mas, de tal não se trata.
A inicial acusatória expressamente afirma que ocorreu abuso sexual e visualização de conteúdos pornográficos através de vídeos por parte do padrasto [J M da S] (Id. 14218211, p. 2).
É por demais sabido que o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória e não da tipificação nela contida.
Logo, não há ilegalidade a ser afastada.
Assim, deve ser integralmente mantida a sentença de 1º. Grau.
Dispositivo
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial." (fls. 222/231)
Diante do asseverado pela Corte a quo, não há falar em flagrante ilegalidade, valendo ressaltar que não cabe aprofundada análise de fatos e provas nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária.
É dizer, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas seria imprescindível o reexame de testemunhos da menor e de sua genitora para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente no crime em questão, o que é manifestamente inviável.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, laudo pericial e relatório do CREAS -, assume especial relevância. Vejam-se, ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.814.103/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie.
3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial.
5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (OAB 15490/PB), GABRIEL MARQUES DOS ANJOS (OAB 31580/PB)
HC 1061597/PB (2025/0498737-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR DIEGO AMORIM MARINHOADVOGADOS:IGOR DIEGO AMORIM MARINHO - PB015490GABRIEL MARQUES DOS ANJOS - PB031580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE MIRANDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000839-56.2019.8.15.0231.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 220/231, a seguir ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO E ENTEADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS COLIGIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL INAFASTÁVEL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE EXPURGO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Padrasto que cometeu abuso sexual com sua enteada, em 13 anos de idade, inclusive, mostrando-lhe vídeos com conteúdo pornográfico. Palavra da vítima de peculiar importância nos delitos sexuais. Condenação que se mantém. 2. Quanto à pena, pretensão subsidiária para afastamento da causa de aumento em razão de o apelante ser padrasto da vítima. Inicial acusatória que, expressamente, menciona tal fato. Manutenção da pena em todos os seus termos. 3. Desprovimento recursal." (fl. 220)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REINTEGRAÇÃO DOS TERMOS DO APELO. INTUITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. a ser- Não havendo o vício apontado, como a contradição, reconhecido e sanado no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão." (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação ao dever de fundamentação e à ampla defesa, em razão da omissão do Juízo sentenciante e do Tribunal a quo acerca da análise de prova relevante apresentada desde a resposta à acusação.
Assevera a ausência de justa causa para a condenação, ante a existência de contradição entre as principais provas utilizadas no édito condenatório, notadamente o laudo sexológico que atesta conjunção carnal e o depoimento da vítima que descreve apenas ato libidinoso, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Argui o cabimento excepcional do writ e a superação dos óbices formais ao habeas corpus substitutivo, diante de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000839-56.2019.8.15.0231, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento do writ; e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da sentença condenatória, por cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação, determinando que outra decisão seja proferida com a devida análise de todas as teses defensivas, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (OAB 15490/PB), GABRIEL MARQUES DOS ANJOS (OAB 31580/PB)
HC 1061597/PB (2025/0498737-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR DIEGO AMORIM MARINHOADVOGADOS:IGOR DIEGO AMORIM MARINHO - PB015490GABRIEL MARQUES DOS ANJOS - PB031580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE MIRANDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.