HC 1061633/MS (2025/0499184-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO:GEOVANE FERREIRA BERNAL - MS022351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ENDREO LINCOLN FERREIRA DA CUNHAADVOGADO:SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDA - MS020595INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDREO LINCOLN FERREIRA DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, por ter, supostamente, praticado os crimes de estupro, sequestro, cárcere privado e lesão corporal contra a mulher, em contexto de violência doméstica.
Sustenta a defesa: a) que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes, e as imputações não encontram respaldo suficiente, pois não há elementos que permitam afirmar a ocorrência de ato libidinoso diversos de conjunção carnal; b) que há flagrante ausência de justa causa, uma vez que inexiste prova mínima da materialidade dos fatos que motivaram a decretação da prisão preventiva; c) que a fundamentação que afirmou a periculosidade do paciente e aferiu seu risco social é nula, por violar a Súmula 444/STJ; d) que há ausência de contemporaneidade e de risco concreto.
Requer, liminarmente, a concessão da medida para suspender imediatamente os efeitos do acórdão coator e a expedição do alvará de soltura. No mérito, que a ordem seja integralmente conhecida, com a consequente confirmação da liminar deferida, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido e a revogação da prisão preventiva imposta, para que o paciente possa responder o processo em liberdade, autorizando-se, caso entenda necessário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que confirmou a prisão preventiva encontra-se assim fundamentada (fl. 21-28):
Consoante relatado, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente em 29/10/2025, em razão da hipotética prática delitiva dos crimes de estupro (art. 213 do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), e lesão corporal contra mulher (art. 129, §13, do CP), praticados em contexto de violência doméstica contra à vítima Angélica Beatriz de Lima Flores, manifestando o MPE favorável ao pedido, assim deferido pela juiz singular em decisão, sob os seguintes fundamentos:
(...)
As agressões registradas no B. O. 7529/2025, 29/OUT/2025, da DEAM são muito graves. Os fatos narrados pela vítima são ainda mais graves, tendo ela sido torturada, com enforcamento, para confessar de relacionamento com terceiro, depois obrigada a se despir, ter sido estuprada e, finalmente, submetida a cárcere privado.
As alegações da Defesa não são acompanhadas de elementos de prova. As lesões verificadas no laudo de exame da vítima não são compatíveis com apenas uma cotovelada. As imagens de mensagens no celular não foram acompanhadas da entrega do aparelho para verificação de sua autenticidade pela equipe pericial da Polícia Judiciária.
O laudo forense 10173/25 IMOL, referido pela Defesa, fls. 27, não contradiz a afirmação da vítima como entende a Defesa. Apenas esclarece não haver elementos que permitam afirmar ou infirmar a ocorrência de conjunção carnal... Todavia, a conjunção carnal é incontroversa, sendo reconhecida pela própria Defesa, logo em seguida, na mesma página, restando a controvérsia em sua consensualidade.
A extensa folha de antecedentes, fls. 12 a 15, revela risco concreto e real de reiteração criminosa, ante evidências de respostas violentas por parte do agressor para eventos de seu cotidiano. Além de delitos com objetivo patrimonial, como falsificação, estelionato, verifica-se que os casos se concentram em crimes contra pessoas, nas Varas de Violência Doméstica do Estado, mas também há um registro de crime da competência do Tribunal do Júri.
(...)
Neste caso, a análise dos elementos apresentados nos autos, revela a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, pelos fortes indícios de materialidade e clareza da autoria. Logo, exsurge a necessidade de garantia da ordem pública consistente em assegurar a integridade física e psicológica da vítima. (...)”
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, que na discussão em debate, estão adstritos a demonstração do fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis do paciente, cabe pontuar que, inobstante a Defesa intente incutir a ideia de “fato novo” a tornar desnecessária a manutenção da medida imposta, seja pela alegada reiteração de argumentos revestidos de outra forma textual, ou mesmo pelo tempo decorrido do processo, nada foi demonstrado na presente ação que reverta a convicção advinda justamente dos fundamentos acima destacados da decisão do juízo a quo, e igualmente dos pontos anteriores propriamente analisados na ordem impetrada anteriormente em prol do paciente, em que justamente se avaliou a necessidade da custódia e sua possível substituição por cautelares diversas, de forma que, a hipotética alteração desse quadro positivamente no presente momento, não garante ao acusado, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, justamente pela persistência dos requisitos que autorizam a manutenção da medida imposta.
Do caso, inobstante a linha argumentativa da Defesa de suas teses sustentadas, noutro plano, é conclusivo que os fundamentos delineados pela decisão objurgada apresentam justificativa suficiente a elevar a convicção de necessidade da manutenção da ordem de prisão cautelar imposta, decorrente da demonstração do fumus commissi delicti pelos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva das diversas condutas descritas, à exemplo do auto de constatação e fotos de f. 10 dos autos em epígrafe relacionado a indicada vítima, bem como, o intuito de garantir a ordem pública e processual, além de demonstrado o periculum libertatis, cujas determinações judiciais objetivam de forma primordial evitar a reiteração de condutas similares ou mesmo outras, e sobretudo, no resguardo físico e psicológico da ofendida em condição indubitável de vulnerabilidade.
E nesse último ponto, quanto aos fundamentos da medida imposta objetivando coibir eventual reiteração delitiva, bem complementou a i. PGJ quanto a fatores externos relacionados ao paciente, que reforçam a convicção para manutenção da prisão preventiva decretada, considerando que “desde o ano de 2023, o paciente fez outras duas vítimas de crimes em contexto de violência doméstica, além da ofendida do caso em análise (autos n. 0822896-95.2023.8.12.0800 e 0900710-11.2025.8.12.0001)”, evidenciando mais ainda o periculum libertatis do agente em caso de abrandamento da segregação aplicada.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis do paciente, estas por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, em detrimento do que nessa fase foi demonstrado.
Dito isso, ressalto que a segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, sendo medida que justifica na atualidade, até porque estabelecida diante da presença dos requisitos necessários, de forma que não se faz justificável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com o parecer, denega-se a presente ordem.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco que corre a vítima no contexto delitivo e no modus operandi da conduta, onde a vítima foi torturada, obrigada a se despir para se estuprada e, depois, ser submetida a cárcere privado, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Também evidenciou-se a extensa ficha criminal do paciente.
Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
HÁ nos autos (fl. 25) elementos suficientes que demonstram a materialidade do fato, pois laudos médicos revelaram lesões diversas e fratura no rosto. Consta nos autos que o paciente desferiu socos na vítima para, em seguida, enforcá-la com um cinto. Tudo isso para obrigá-la a revelar relacionamento com um terceiro. Ato contínuo, estuprou a vítima e a manteve em cárcere privado. Portanto, não há que se falar em ausência de materialidade.
A tese referente à contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 21-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS