Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELAINE HAKIM MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP)
HC 1061752/SP (2025/0499823-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELAINE HAKIM MENDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AGUINALDO VIEIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGUINALDO VIEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2371072-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput e § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, termos em que denunciado. A sentença foi prolatada e publicada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sobreveio certidão de trânsito em julgado e, em seguida, expedição do mandado de prisão definitiva, posteriormente cumprido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a certidão de trânsito em julgado seria nula diante da ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória, o que teria obstado o exercício do direito de recorrer, impondo-se a reabertura do prazo recursal e a expedição de alvará de soltura.
Alega que, embora réu solto, o paciente foi pessoalmente intimado de todos os atos da instrução, ao passo que, da sentença condenatória, houve apenas publicação em nome da defensora constituída, contrariando a confiança legítima criada pelo padrão anterior de comunicações, e que o direito de recorrer é personalíssimo, exigindo ciência pessoal do condenado.
Afirma que o paciente, após a audiência de custódia, destituiu a defensora e lavrou termo de interesse recursal de próprio punho, demonstrando sua inequívoca intenção de recorrer, o que reforça o prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal e da certificação do trânsito.
Argumenta que a antiga defensora teria deixado transcorrer in albis o prazo recursal por idade avançada e problemas de saúde, circunstância que justificaria a devolução do prazo e afastaria a preclusão consumativa, evitando que o paciente suporte o ônus da desídia técnica.
