SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP)
HC 1061830/SP (2025/0500011-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA - SP230665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARIO MATTARCORRÉU:EVELIN APARECIDA DISPINZIERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANTONIO MARIO MATTAR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2344089-30.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, em outubro de 2025, por estupros de vulnerável supostamente praticados entre março de 2020 e agosto de 2022.
Requer a concessão de liberdade provisória.
Indeferida a liminar, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo ou, caso conhecido, pela denegação da ordem:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM SUPORTE EM CONCRETA GRAVIDADE DOS CRIMES E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA POR MODUS OPERANDI E PATENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE ASSENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. (fls. 169-173)
Decido.
A denúncia narra o seguinte (fls. 24-26):
[...]
Consta dos autos do inquérito policial que entre os meses de março de 2020 e agosto de 2022, por diversas vezes, no interior do sítio Vale da Quitéria localizado nesta cidade de Santa Isabel-SP, onde funcionava um terreiro de matriz afro-brasileira – candomblé, os denunciados ANTONIO MARIO MATTAR e EVELIN APARECIDA DISPINZIERI, esta genitora e aquele exercendo autoridade sobre a vítima – padrasto e líder espiritual, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, praticaram conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos contra a menor A. C. D. R., nascida em 26/11/2012, que contava entre 8 e 10 anos de idade à época dos fatos, por várias vezes. Durante o período, a vítima residia em uma residência com sua genitora, EVELIN APARECIDA DISPINZIERI, que se situava no mesmo sítio da residência do denunciado ANTONIO MARIO MATTAR, líder espiritual do local. Ademais, durante esse período, EVELIN mantinha relacionamento amoroso com ANTONIO. Ouvida em sede de depoimento especial, a vítima relatou que, em lugares diversos (sala, carro, quarto, etc.), os abusos começaram com toques estranhos, na região dos seios, o que aconteceu por mais de cinco vezes, evoluindo para atos sexuais no quarto em que o denunciado a levava, no local dos fatos, obrigando-a a colocar uma roupa específica ("saia"), afirmando que ficaria “poderosa” depois do ocorrido. A vítima afirmou que sua mãe (EVELIN) não apenas tinha conhecimento dos fatos, como também, na maioria das ocasiões, auxiliava o codenunciado, e participava dos atos sexuais, tocando as partes íntimas de ambos, auxiliando que ANTONIO realizasse atos de penetração, inserindo o órgão genital do codenunciado na vítima, o que teria acontecido mais de sete vezes. EVELIN APARECIDA DISPINZIERI, em seu depoimento, relatou que, em ao menos duas ocasiões, presenciou ANTONIO MARIO MATTAR acariciando os seios e a genitália da filha, dentro de um quarto reservado para os rituais, no sítio, local onde ocorria os rituais de candomblé “clã do fogo”, e que, embora não quisesse participar, cedia por estar completamente submissa à autoridade espiritual do codenunciado. Confirmou que ANTONIO MARIO MATTAR também entrava sozinho com a menor em outros momentos, e que os abusos ocorriam com frequência. Ambos se aproveitaram da convivência doméstica e da autoridade parental e espiritual que exerciam sobre a criança para submetê-la a abusos sexuais, sob o falso pretexto de rituais de “cura espiritual”. Nesse sentido, ao ser ouvida em Delegacia de Polícia (fl. 24) a vítima demonstrou profunda confusão emocional e submissão à figura do agressor, revelando a complexidade da relação imposta a ela no contexto dos abusos. Em suas palavras, declarou: “Não era nada meu, mas chamava ele de vô, ele era um pai de santo e minha mãe chamava ele de pai” (sic), evidenciando a autoridade espiritual e afetiva que o denunciado exercia sobre ela, ainda que sem vínculo de parentesco. Ao descrever como percebia o agressor, afirmou: “... eu tinha muito medo dele” (sic), a revelar o temor que nutria por sua figura e a intimidação que sofria, o que reforça a vulnerabilidade da vítima e a assimetria de poder presente na dinâmica dos abusos. À luz do exposto, DENUNCIO ANTONIO MÁRIO MATTAR e EVELIN APARECIDA DISPINZIERI, em coautoria, pela prática do crime de previsto no -A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do do Código Penal. Em relação à denunciada EVELIN APARECIDA DISPINZIERI, incidem ainda a causa de aumento de pena prevista no , do Código Penal, por ser ascendente da vítima (genitora) e a agravante genérica do , “c”, do Código Penal, por ter se valido de dissimulação, ao ocultar os abusos sob o pretexto de rituais espirituais e impedir que a vítima revelasse os fatos ao pai. Em relação ao denunciado ANTONIO MÁRIO MATTAR, incidem também a causa de aumento de pena prevista no , do Código Penal, por ter exercido autoridade de padrasto e religiosa sobre a vítima, valendo-se de sua posição de líder espiritual para coagi-la e manipular, também, a genitora da vítima e a agravante genérica do , “c”, do Código Penal, por ter se valido de dissimulação, ao encobrir os abusos sob o pretexto de rituais espirituais de “cura” e “salvação”. Requeiro seja recebida e autuada a peça acusatória, seja instaurado o devido processo penal, com a citação do denunciado para responder à acusação, nos termos dos /405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, interrogando-o, até final sentença condenatória. Pugna-se, outrossim, nos termos do , do Código de Processo Penal, pela fixação de valor de reparação dos danos morais suportados pela vítima em montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos, considerada a extensão do dano e a reiteração criminosa dispensada instrução específica diante da presunção do dano moral in re ipsa. [...]
A denúncia foi recebida e a prisão foi decretada nos seguintes termos (fls. 27-33):
[...]
1-) Não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o(a)(s) réu(ré)(s) A. M. M. E E. A. D., dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) nas penas nela cominada. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal.
[...]
11-) Quanto ao pedido da prisão preventiva: Trata-se de representação oferecida pelo n. Promotor de Justiça requerendo a decretação da prisão preventiva do corréu A. M. M. Consoante se verifica, a decretação é de rigor, uma vez presente o fumus commissi delict e o periculum in libertatis, indícios de autoria, necessidade e adequação da medida (artigos 282, incisos I e II, com a redação dada pela Lei n º 12 da Lei nº 12403/2011). Os dois primeiros estão caracterizados na prova da materialidade e nos fundados indícios de autoria, pautados principalmente na prova oral colhida na fase policial.
A necessidade, por sua vez, está no inciso I do artigo 282 do Código de Processo Penal, para aplicação da lei penal, investigação criminal ou instrução criminal e, nos casos expressos, para evitar a prática de infrações penais. Entende-se adequada à medida a luz da gravidade do crime, da circunstância do fato e às condições pessoais do indiciado ou do acusado (artigo 282, inciso II, do CPP). A garantia da ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade, o prestígio da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, sendo que no presente caso houve a prática reiterada de crimes sexuais contra criança em situação de especial vulnerabilidade, o que coloca em sobressalto a incolumidade pública. Embora a gravidade do delito não possa ser motivo isolado para a decretação da prisão provisória, há certas condutas que causam grande repercussão e abalo na sociedade autorizando a segregação da liberdade para a preservação do prestígio do Poder Judiciário. Neste caminhar o panorama traçado autoriza a mantença no cárcere, pois a liberdade do réu neste momento poderá ser prejudicial para o prosseguimento da instrução criminal e a fiel aplicação da lei, não se revelando adequadas ou suficientes às medidas cautelares diversas da prisão esculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Note-se, em reforço, eventual a primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar, sendo certo que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção da inocência. Derradeiramente, a pena para o crime em questão é superior a quatro anos, autorizando-se a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 312 caput e 313, inciso I do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU A. M. M. para tranquilidade e segurança da instrução penal EXPEÇA-SE mandado de prisão.
[...]
Int. Dil. Ciência ao Ministério Público.
Santa Isabel, 08 de outubro de 2025.
A tese de ausência de contemporaneidade não se sustenta.
O decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional justifica-se pela própria natureza oculta dos delitos sexuais contra vulneráveis, que demandam tempo para a colheita de elementos informativos.
A jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e à permanência do risco, e não meramente ao lapso temporal da prática delitiva.
Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 13-19):
[...]
Com efeito, verifica-se que a prisão imposta ao paciente tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de fortes indícios de autoria, às circunstâncias em que praticado o grave delito, além do fato de que "o panorama traçado autoriza a mantença no cárcere, pois a liberdade do réu neste momento poderá ser prejudicial para o prosseguimento da instrução criminal e a fiel aplicação da lei, não se revelando adequadas ou suficientes às medidas cautelares diversas da prisão esculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Note-se, em reforço, eventual a primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar, sendo certo que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção da inocência.
Derradeiramente, a pena para o crime em questão é superior a quatro anos, autorizando-se a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal" (fls. 102/108).
Assim, estando motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.
E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança os delitos tratados nos presentes autos.
Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.
Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade, lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos que permeia e corrói toda a sociedade.
Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando constatada a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Também não há se falar que o decreto de prisão preventiva é inválido pela ausência de contemporaneidade, eis que, estando presentes, como no caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar, não importa em qual momento processual a medida seja decretada, desde que até o trânsito em julgado.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão cautelar em data posterior aos fatos, como no caso, mesmo porque é sabido que existem delitos que demandam tempo razoável para a colheita de elementos informativos acerca da autoria e da materialidade, de modo a fundamentar a responsável decretação da prisão cautelar.
Ainda, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, até porque tal circunstância não guarda relação somente com o aspecto temporal, mas, também, com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Neste sentido:
“(...) contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (Habeas Corpus nº 185.893-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021).
Logo, não se observa a apontada falta de contemporaneidade, em especial pela permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Por fim, não se vislumbra a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, ao argumento de que a corré não foi devidamente intimada para acompanhar o ato.
Inicialmente é importante ressaltar que, como cediço, o depoimento especial, previsto na Lei nº 13.431/2017, é um procedimento destinado a ouvir crianças e adolescentes vítimas de violência, buscando evitar a revitimização.
Ele ocorre com a participação de um profissional especializado (como psicólogo ou assistente social) e pode ser realizado de forma a preservar a vítima do contato direto com o agressor.
Se a defesa não demonstrar que a ausência do réu na coleta do depoimento prejudicou sua estratégia ou violou o direito ao contraditório, o ato não será anulado. A simples falta de intimação não é suficiente.
No caso trazido a julgamento, não se vislumbra a alegada nulidade. Isto porque a Defesa do ora paciente foi regularmente intimada e participou do ato, tendo seu patrono, inclusive, formulado perguntas.
E, como cediço, tanto a nulidade relativa quanto a absoluta necessitam da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que não se verificou no caso em exame.
Ademais, para indeferir o pleito objetivando o reconhecimento da alegada nulidade, o MM. Juízo a quo reportou-se aos argumentos do douto Promotor de Justiça, in verbis:
"O depoimento especial foi regularmente requerido em sede de ação cautelar própria, com fundamento na Lei nº 13.431/2017, e foi devidamente homologado por este juízo. A defesa de Antônio Mario Mattar foi intimada e participou do ato, tendo inclusive formulado perguntas por meio de seu advogado constituído.
O depoimento especial é prova antecipada, com caráter urgente, voltada à proteção da vítima em situação de especial vulnerabilidade, e sua produção obedeceu aos ditames legais e constitucionais.
A jurisprudência tem reconhecido a validade do depoimento especial colhido com a presença de ao menos um dos defensores, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao réu que dele participou, como ocorre no presente caso.
Não se pode cogitar nulidade do ato com base na ausência de intimação da corré Evelin Aparecida Dispinzieri, uma vez que eventual prejuízo decorrente dessa circunstância diria respeito exclusivamente à sua esfera jurídica, não sendo possível ao denunciado Antônio Mario Mattar invocar nulidade que, em tese, afetaria apenas outra parte, conforme princípio do interesse (art. 565, segunda parte, do CPP) e pas de nullité sans grief.
Ademais, o depoimento especial foi devidamente supervisionado pela magistrada responsável, contou com a presença do advogado constituído por Antônio e foi realizado em caráter urgente e não repetível, em razão da vedação à revitimização da criança/adolescente, conforme previsto na Lei nº 13.431/2017.
A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido, STJ - AgRg no HC 899.041/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024).
Não há qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do réu Antônio, que acompanhou o ato e teve oportunidade de se manifestar.
Assim, a arguição de suposta nulidade referente a outro denunciado, mas em relação a ato do qual participou a defesa suscitante, sem se opor à homologação da prova antecipada (fl. 156 dos autos n. 1003923-42.2024.8.26.0045), representa má-fé processual.
Ressalte-se, ainda, que a repetição do depoimento da vítima, menor de idade, implicaria flagrante violação à vedação de revitimização, princípio basilar da Lei nº 13.431/2017, que orienta a atuação do sistema de justiça na proteção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência.
A revitimização, além de desnecessária diante da regularidade do ato já realizado, representa grave afronta à dignidade da vítima e ao seu direito de não ser exposta novamente à dor e ao sofrimento decorrentes dos fatos apurados" (fls. 193/194).
Caberá ao combativo impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.
No caso concreto, a natureza do comportamento, abuso de autoridade religiosa e parental para fins libidinosos, indica a permanência atual dos riscos à liberdade sexual e à integridade de terceiros, tornando a medida cautelar imprescindível. Reforça essa necessidade o fato de o paciente encontrar-se homiziado, obstando a aplicação da lei penal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP)
HC 1061830/SP (2025/0500011-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA - SP230665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARIO MATTARCORRÉU:EVELIN APARECIDA DISPINZIERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANTONIO MARIO MATTAR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2344089-30.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, em outubro de 2025, por estupros de vulnerável supostamente praticados entre março de 2020 e agosto de 2022.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
Em análise perfunctória, observo que o acórdão combatido mencionou, além da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo paciente –líder espiritual e padrasto da vítima –, a necessidade da decretação da prisão preventiva, pela permanência dos requisitos autorizadores da medida.
De acordo com o Juiz de primeiro grau, foi instaurado procedimento investigativo em 1º/5/2024, pois "o investigado, que é 'Pai de Santo' e a esposa dele, do período de março de 2020 a agosto de 2022, ou seja, entre seus 08 e 10 anos de idade, foi abusada sexualmente pelo seu padrastro com consentimento de sua mãe, que eles falavam que era para salvar sua vida, pois existia uma energia ruim que a rondava" (fl. 117).
Depois das investigações, a denúncia foi oferecida em 17/7/2025 e, por ocasião do seu recebimento, decretada a prisão preventiva do paciente, em 8/10/2025.
Em análise perfunctória, observo a existência de elementos concretos dos autos que evidenciam, à primeira vista, a idoneidade da fundamentação aduzida, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, supostamente praticada por padrasto e líder espiritual, com estupro da vítima ao longo de dois anos.
Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Em relação à contemporaneidade da medida, ressalto que a análise desse
vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejaram a custódia cautelar.
No caso, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade, dada a natureza do comportamento delitivo, indicativo da permanência atual dos riscos à liberdade sexual e à integridade de terceiros.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP)
HC 1061830/SP (2025/0500011-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA - SP230665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARIO MATTARCORRÉU:EVELIN APARECIDA DISPINZIERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.