HC 1061844/BA (2025/0500117-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO FERNANDES DA SILVAADVOGADO:EDUARDO FERNANDES DA SILVA - BA028251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADSON BARBOSA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. B. C. contra decisão de Desembargadora do TJBA, que indeferiu do pedido liminar formulado na Revisão Criminal n. 8074635-24.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (delito cometido antes da Lei nº 10.215/2009).
Ajuizada revisão criminal, a Relatora indeferiu o pleito liminar.
No presente writ, sustenta a defesa que a inocência do paciente foi provada no pedido revisional, devendo ele aguardar em liberdade o julgamento da ação desconstitutiva na origem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da ação revisional na origem.
É o relatório. Decido.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO AO ARGUMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO MANDAMUS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. Constata-se a intenção de se discutir, no presente mandamus, o mérito da revisão criminal ajuizada na origem, calcada em alegações de nulidade por cerceamento de defesa no âmbito administrativo e ausência de provas para a condenação. Todavia, como cediço, o habeas corpus é ação de natureza constitucional voltada para a cessação de coação ilegal na liberdade de ir e vir do cidadão, desde que passível de ser constatada de plano, isto é, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória.
3. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 321.200/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA NO TRIBUNAL A QUO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO ATACADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em Revisão Criminal, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, beirando a teratologia jurídica, ou manifesto abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula 691/STF. Precedentes. Aplicação por analogia.
2. No presente caso, não se verifica nenhuma hipótese excepcional, nem emerge dos autos situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder a ensejar o cabimento do presente writ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem não conhecida.
(HC n. 135.242/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 21/9/2009.)
No caso dos autos, a liminar foi indeferida pela Desembargadora Relatora nos seguintes termos (e-STJ fls. 185/187):
Trata-se de ação de Revisão Criminal com pedido de antecipação de tutela, requerida por Adson Barbosa Conceição, com o fito de rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta por ele, para manter incólume a sua condenação pelo crime previsto no art. 214 c/c art. 224, ambos do Código Penal (antes da lei nº 12.015/2009).
O Requerente propõe a revisional com fulcro no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos; a insuficiência e fragilidade dos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, pleiteando a absolvição do Requerente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, pugna pelo deferimento liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final da revisional, com expedição do alvará de soltura, e, no mérito, seja julgada procedente a presente revisão criminal, para absolver o Requerente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Certidão de trânsito em julgado no id. 95109594.
Distribuídos os autos, por sorteio, em 01/12/2025, conforme certidão constante no id. 95205981.
É o relatório.
O pleito de Tutela Antecipada visa a suspensão dos efeitos do Acórdão que manteve a condenação do Revisionando pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, ambos do CP.
Em sede de Revisão Criminal, o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, sem previsão legal, não pacificada na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quando admitida, restringe-se a erro judiciário flagrante ou quando visualizada nulidade, desde que demonstrada de plano.
Dessa forma, em âmbito de cognição sumária, a contrariedade trazida pelo Requerente deve ser frontal e cristalina, somente afigurando-se admissível quando se encontrar demonstrada a ilegalidade do ato guerreado de forma inequívoca, além de evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado, aplicando-se por analogia os artigos 297 e 300, ambos do CPC/2015.
No caso sob exame, não há como afirmar, de plano, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial da presente ação revisional. Com efeito, verifico que o Acórdão rescindendo manteve a sentença condenatória, considerando as declarações da vítima, que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório social elaborado pelo Projeto Viver, demonstrando a coerência do seu relato, de modo que inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
As alegações de que a decisão teria sido proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos e de que teria se apoiado em depoimentos falsos devem ser apreciadas no momento oportuno, sobretudo em razão das supostas provas novas apresentadas pelo Requerente, circunstância que exige o devido cotejo com os elementos probatórios constantes nos autos, providência incabível na via estreita e sumaríssima do pleito liminar.
Assim, não vislumbro os elementos autorizadores para o deferimento da medida antecipatória, eis que o pedido objetiva a suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo antes mesmo de uma análise completa do caso por este Egrégio Tribunal, não se justificando o deferimento monocrático da suspensão da execução da reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Dessa forma, entendo necessária a prévia manifestação da d. Procuradoria de Justiça, a fim de, então, analisar o mérito da ação revisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento da ação revisional ajuizada na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA