HC 1061962/ES (2025/0500855-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEONARDO SOUZA BRAGAADVOGADO:LEONARDO SOUZA BRAGA - ES030523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DAVI BIANCHI COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI BIANCHI COSTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão foi decretada com fundamentos genéricos relacionados à suposta gravidade do delito e risco abstrato à ordem pública.
Alega a ocorrência de excesso de prazo, designando audiência de instrução e julgamento apenas para 24/03/2026, o que resultará em aproximadamente 11 meses de segregação cautelar antes do início da instrução.
Afirma que o risco de reiteração delitiva foi presumido e que instâncias ordinárias utilizaram elementos próprios da dosimetria da pena e da eventual inaplicabilidade do tráfico privilegiado para justificar a prisão cautelar, o que configura antecipação indevida de juízo de mérito, vedada em sede de habeas corpus e incompatível com a natureza excepcional da prisão preventiva. Aponta que a prisão configuraria indevida antecipação de juízo de mérito.
Por fim, assevera que a decisão de prisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as medidas cautelares seriam insuficientes, sem qualquer análise concreta, em afronta aos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão do paciente, sem prejuízo da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do decreto prisional (fls. 147):
Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem. No presente contexto, considerando a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime ndício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Por fim, destaco que o autuado foi alvo de mandado de busca e apreensão, de modo que havia investigação prévia.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva com validade até 17/05/2035, considerando o prazo prescricional.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base no fato de o paciente ser acusado pela prática do crime de tráfico, do qual as instâncias ordinárias concluíram pelo risco de fuga; e à gravidade do contexto, que levará à reiteração delitiva do réu.
Todavia, afirmações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou prognósticos de futuras condutas a partir de tais conclusões não configuram fundamentação apta a justificar tão gravosa medida como a restrição cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, o delito em questão foi cometido sem violência ou grave ameaça, a quantidade de droga apreendida, do que se tem nos autos, aparentemente não é expressiva (2 papelotes de maconha e 3 papelotes de cocaína - fl. 115) e paciente é tecnicamente primário, não ostentando qualquer inquérito ou ação penal em seu desfavor (conforme folha de antecedentes criminais - fl. 151-152).
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser insubsistente a fundamentação genérica de decreto prisional que se baseie apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivações inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido: HC 205138 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/3/2022; HC 656.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Evidenciada, portanto, a ilegalidade da custódia preventiva e sua patente desproporcionalidade, é possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por só excesso de prazo pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação, o que deverá ser examinado no momento da análise do mérito.
Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS