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Processo Nº 0501370-26.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0501370-26.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes
(1)
0 Março 2026 1 evento 3 mar 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (IMPETRANTE)
Advogado IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS (OAB 19567/PA) HC 1062065/PA (2025/0501370-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREUPACIENTE:JOSE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREU e JOSÉ DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0005084-51.2014.8.14.0090).
Depreende-se dos autos que o paciente Edivaldo foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e o paciente José, como incurso no art. 217-A, c/c o 226, II, do CP, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado – e-STJ fls. 20/26.
Em 7/8/2024, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 29/39).
Daí o presente writ, impetrado aos 16/12/2025, no qual alega a defesa que houve ilegalidade na fundamentação utilizada para exasperar as penas-bases em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade dos réus e do comportamento da vítima; assim como ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva em relação à Edivaldo.
Assim, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação e a execução das penas impostas aos pacientes, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus;
[...]
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: d.1) Reconhecer o constrangimento ilegal na dosimetria das penas de ambos os pacientes, NEUTRALIZANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA e, por conseguinte, reduzir suas penas-base ao mínimo legal;
Dezembro 2025 2 eventos 19 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses d.2) Em relação ao paciente E. O. DE A., afastar a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), por ausência de fundamentação quanto ao número de infrações;
d.3) Realizar o novo cálculo das penas e, se for o caso, fixar regime prisional mais brando, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
O pedido liminar foi indeferido.
Solicitadas informações por duas vezes, as instâncias de origem não se manifestaram.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 83/85).
Depreende-se dos autos que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 7/10/2024 (e-STJ fl. 64), tendo o presente habeas corpus sido impetrado aos 16/12/2025, sem o necessário ajuizamento de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício, de forma que se observa que se trata de impetração substitutiva de revisão criminal, o que não se admite.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. [...]. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação estabelecida em acórdão estadual transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Ademais, as teses defensivas ora apresentadas não foram alvo de debate específico pela Corte de origem, o que também impede o conhecimento do writ.
A defesa, quanto às penas-bases, combate os fundamentos para o desabono à culpabilidade dos réus (e-STJ fls. 3/5) e a valoração do comportamento da vítima (e-STJ fls. 5/8); e, por fim, insurge-se contra o reconhecimento da continuidade delitiva em desfavor do paciente Edivaldo (e-STJ fls. 9/10).
Sobre a dosimetria, a Corte local tão somente consignou o que se segue (e-STJ fl. 36, grifei):
Do Redimensionamento da Pena
No que diz respeito ao pedido de redimensionamento da pena, também não vislumbro razões para o seu acolhimento.
Todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma consistente e fundamentada, especialmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo a utilização de ponderações ou referências vagas, genéricas, imprecisas ou inerentes ao tipo penal imputado ao recorrente, sendo observadas as orientações fixadas nas súmulas de jurisprudência deste Tribunal (súmulas 17[4], 19[5] e 23[6] TJPA).
A somar, destaco que, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[7] e deste Tribunal de Justiça (vide súmula nº. 23 – TJPA), no sentido de que, ante ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal, a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado – observado seu convencimento motivado – certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, de modo que não se reveste de ilegalidade a majoração realizada pelo juízo a quo.
Quanto à culpabilidade, a defesa afirma que fora negativada pelo magistrado "por terem os réus agido 'com dolo intenso, aproveitando-se da proximidade e do respeito reverencial, abusando da confiança'. Tal fundamentação, contudo, utiliza elementos inerentes ao próprio tipo penal de estupro de vulnerável em contexto familiar, não demonstrando um grau de reprovabilidade que exceda o normal para o delito. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, deve avaliar o maior ou menor grau de censura da conduta, o que não se confunde com o dolo do agente." (e-STJ fl. 3).
Sobre o comportamento da vítima, o impetrante assevera que "o juízo considerou o comportamento da vítima como circunstância negativa, sob o argumento de que "em nada contribuiu para a prática do delito". Trata-se de erro crasso. A jurisprudência é pacífica e uníssona no sentido de que tal circunstância deve ser considerada NEUTRA OU FAVORÁVEL ao réu, jamais em seu desfavor. A não contribuição da vítima para o crime é a regra, e sua utilização para aumentar a pena constitui constrangimento ilegal." (e-STJ fl. 5).
E assevera a defesa que a sentença não apontou o número de delitos cometidos, de modo que, uma vez que "não há critério objetivo para a aplicação de qualquer fração de aumento", o reconhecimento da continuidade delitiva deve ser afastado em relação à Edivaldo, "sob pena de se admitir uma condenação baseada em presunções, o que é vedado no Direito Penal" (e-STJ fl. 10).
Do trecho supratranscrito do acórdão, vê-se que as alegações ora aduzidas não foram alvo de debate pela Corte estadual, que, no decisum impugnado, não analisou os fundamentos específicos para o desabono à vetorial da culpabilidade dos réus; não tratou da valoração do comportamento da vítima em desfavor dos condenados; e sequer mencionou ter sido reconhecida a continuidade delitiva em relação ao paciente Edivaldo.
O que se extrai do acórdão recorrido é a mera afirmação de que as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, foram devidamente desabonadas e que o magistrado tem discricionariedade para a escolha da fração de aumento da pena-base, sem que tenha havido juízo de valor sobre as alegações, ora apresentadas, acerca da primeira fase da dosimetria e da continuidade delitiva.
Apesar da falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações específicas ora trazidas pela defesa e de se tratar de writ substitutivo de revisão criminal, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Este é o caso dos autos, em que se observa ilegalidade flagrante apenas no que toca ao cômputo do comportamento da vítima para exasperar as basilares dos pacientes, como será adiante demonstrado.
Inicialmente, cumpre registrar que o Juízo de piso entendeu por valorar de forma desabonatória as vetoriais da culpabilidade dos réus, das circunstâncias dos crimes, das consequências do crimes e do comportamento da vítima. A parte impetrante se voltou contra o desabono à culpabilidade e ao comportamento da ofendida.
No caso, nota-se que a culpabilidade foi negativada da seguinte maneira (e-STJ fls. 24 e 25):
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que, no tocante à culpabilidade, o réu agiu com dolo intenso, aproveitando-se da proximidade e do respeito reverenciai, abusando da confiança, valoro negativamente.
O desabono à culpabilidade foi justificado pelo dolo intenso e, notoriamente, pela maneira em que os réus agiram: aproveitaram-se da proximidade com a vítima e também do respeito reverencial e da confiança que ela nutria por eles.
Entendo, assim, que a culpabilidade se encontra devidamente desabonada com lastro na maior reprovabilidade das condutas diante da forma como os pacientes agiram, pois praticaram os abusos se aproveitando das relações de proximidade, de autoridade e de confiança que possuíam com a criança. Tais circunstâncias, a meu ver, não se confundem com o mero dolo de agir e nem se referem a elementos próprios do tipo penal, mas, ao contrário, efetivamente revelam condutas mais reprováveis e de maior nível de gravidade, sendo tais circunstâncias aptas a justificar a negativação da culpabilidade, avaliada enquanto maior reprovação penal das condutas dos agentes, a título de circunstância judicial do art. 59 do CP, e não como elemento constitutivo do conceito analítico de crime ou culpabilidade em abstrato.
De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
E isso foi justamente o que ocorreu no caso, no qual, a partir de elementos concretos, o elevado grau da reprovabilidade das condutas fora demostrado como maior do que o comum, na medida em que observado pela origem que os réus, de forma mais censurável do que o ínsito ao tipo penal e para além do mero dolo de agir, cometeram os abusos se valendo da proximidade com a vítima, da confiança que a menina depositava neles e do respeito que ela lhes declinava.
Assim, não observo ilegalidade no desabono à culpabilidade.
De toda forma, ainda que se afastasse o fundamento do "dolo intenso" – o que, a meu entender, não seria o caso, pois a maior intensidade do dolo não se confunde com o mero dolo de agir e nem com a mera atuação com consciência da ilicitude da conduta e, portanto, justifica a negativação da vetorial da culpabilidade – e/ou o fundamento do "respeito reverencial" – por ser ínsito à relação de autoridade que os réus possuem com a vítima, pois são pai e tio da menina (elementos já valorados na aplicação da majorante do art. 226, II, do CP) –, compreendo que o cometimento dos abusos sexuais mediante o aproveitamento da proximidade da vítima e com abuso da confiança são suficientes para demonstrar a maior reprovabilidade das condutas e, portanto, para desabonar a culpabilidade, inclusive porque não houve a aplicação das agravantes do art. 61, II, "f" e "h", justamente para evitar o bis in idem (e-STJ fls. 24 e 25).
Por outro lado, de fato, o comportamento da menina, "que em nada contribuiu para a prática do delito" (e-STJ fls. 24 e 25), foi valorado em desfavor dos acusados, o que não é admitido por este Sodalício, motivo pelo qual se verifica ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente ocasião.
Sobre o comportamento da vítima, ao contrário do que pontuado pelo sentenciante, entende esta Corte que tal circunstância judicial somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu. Confira-se:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
[...] 4. São reiterados os precedentes desta Corte segundo os quais o comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base. Ou seja, essa circunstância judicial será considerada neutra (não interferindo na pena), ou será utilizada favoravelmente ao réu (minorando a pena-base exasperada por outra circunstância judicial), jamais para lhe prejudicar.
[...] 7. Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção definitiva da pena em 2 anos de reclusão. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para, com amparo nos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP, declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, no Processo n. 0004149-72.2012.4.05.8300. (REsp n. 1.528.244/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)
Assim, entendo que deve ser neutralizada tal vetorial.
Por fim, no que se refere à tese de que a continuidade delitiva não poderia ter sido reconhecida em desfavor de Edivaldo – pois não houve a demonstração do número de infrações cometidas –, tenho que tal argumentação não ecoa na jurisprudência desta Corte, em especial quanto aos delitos de estupro de vulnerável, em relação aos quais não se exige precisão do número de vezes em que a criança foi violentada para que seja aplicada a regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Destarte, informado no acórdão que, "de acordo com a denúncia, no ano de 2012, em datas incertas e variadas, nas mesmas condições de tempo lugar e modo, os recorrentes teriam, por diversas vezes, estuprado a criança [...] que contava com apenas 11 anos [...]" (e-STJ fl. 32, grifei); consignado na sentença que "em relação ao denunciado E., consta da denúncia que quando a vitima contava com 13 anos de idade, foi buscar uma agulha de motocicleta com seu tio, ora denunciado E. e este levou a vítima para a mata, próxima ao Aeroporto da cidade e lá chegando a forçou a manter relações sexuais com ele. Após esse fato teria constrangido a vitima por outras vezes para manter relações sexuais com ele em troca de dinheiro e bombons, relatou ainda que a última vez que ocorreu abuso foi no dia 20/10/2014" (e-STJ fl. 16, grifei); e corroborado pelo magistrado que os crimes ocorreram mais de uma vez, não observo qualquer ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva, tampouco na fração intermediária de 1/3, que, na verdade, revela-se mais benéfica ao réu, pois esta Corte admite a fração máxima de 2/3 quando os abusos ocorrerem por diversas vezes, como no caso, ainda que não precisado o número exato.
Diante do explanado, observo ilegalidade flagrante apenas quanto à valoração do comportamento da vítima em desfavor dos pacientes.
Passo, assim, à nova dosimetria das reprimendas, respeitados os parâmetros adotados pela origem:
PACIENTE EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREU.
Na primeira fase, afasto valoração negativa do comportamento da vítima, de forma que, pelas outras três circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base vai reduzida de 10 anos para 9 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, não houve o reconhecimento de agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, pela causa de aumento do art. 226, II, do CP, aplicada à fração de 1/2, a pena vai exasperada para 12 anos e 8 meses.
Diante da continuidade delitiva, a pena final é exasperada em 1/3, ficando estabelecida no total de 19 anos de reclusão.
PACIENTE JOSÉ DA SILVA SANTOS
Na primeira fase, afasto valoração negativa do comportamento da vítima, de forma que, pelas outras três circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base vai reduzida de 10 anos para 9 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, não houve o reconhecimento de agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, pela causa de aumento do art. 226, II, do CP, aplicada à fração de 1/2, a pena final fica estabelecida em 12 anos e 8 meses.
À guisa do exposto, não conheço do writ; todavia, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus em benefício dos pacientes, nos termos ora delimitados.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (IMPETRANTE)
Advogado IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS (OAB 19567/PA) HC 1062065/PA (2025/0501370-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREUPACIENTE:JOSE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREU e JOSE DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0005084-51.2014.8.14.0090).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do crime previsto no art. 217 -A, c/c o 226, II e art. 71 do Código, à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Edivaldo) e nas penas do art. 217 -A, c/c o 226, II, do Código Penal à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado (José) –e-STJ fls. 20/26.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 29/39).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade na fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Assim, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação e a execução das penas impostas aos pacientes, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus;
[...]
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: d.1) Reconhecer o constrangimento ilegal na dosimetria das penas de ambos os pacientes, NEUTRALIZANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA e, por conseguinte, reduzir suas penas-base ao mínimo legal;
d.2) Em relação ao paciente EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREU, afastar a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), por ausência de fundamentação quanto ao número de infrações;
d.3) Realizar o novo cálculo das penas e, se for o caso, fixar regime prisional mais brando, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto , indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se . Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ler na íntegra Recolher 17 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (IMPETRANTE)
Advogado IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS (OAB 19567/PA) HC 1062065/PA (2025/0501370-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDIVALDO OLIVEIRA DE ABREUPACIENTE:JOSE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.