Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
TutCautAnt 1296/CE (2025/0502287-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBEREPRESENTADO POR:FRANCISCO ELENILDO FORTUNATO DA SILVAADVOGADO:IRAN LUCAS SILVA PARENTE - CE034979REQUERIDO:MUNICIPIO DE OCARAADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS SOUSA - CE043546
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE requerendo a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (fl. 19).
Sustenta o requerente, em suma, que: a) durante a partida contra a equipe da Vila São Marcos, no dia 26 de outubro do corrente ano, ocorreu uma confusão generalizada na Arena Dodozão, tendo sido a referida partida foi encerrada sem a conclusão do jogo aos 38 minutos do 1º tempo, com o placar de 1 para a Vila São Marcos e 1 para a Equipe Baixa Grande; b) instaurado o Processo Disciplinar nº. 001/2025, a decisão da Comissão Julgadora impôs a desclassificação da competição do campeonato ocarense 2025, e ainda, por cima, determinou o rebaixamento automático do time para a 2ª divisão; c) a decisão da Comissão Julgadora Disciplinar constitui afronta as regras do Campeonato Ocarense, no qual a medida de desclassificação e rebaixamento não tem previsão normativa no seu Regulamento, portanto, ilegal; d) promoveram a competente Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência, junto ao Juízo da Comarca de Ocara-Ce, sendo deferida a medida de tutela de urgência, determinando que a Comissão Julgadora Disciplinar, reintegrasse o time a tabela, bem como, realizasse a partida pela 5ª Rodada do Campeonato Ocarense, e para tanto não iniciasse a fase de mata-mata até o cumprimento da medida; e) o Município de Ocara interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Desembargador Relator deferido o pleito, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória agravada.
Requer a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", apontando que o perecimento do direito dos Requerente é eminente, com o início da fase de mata-mata do campeonato de futebol de Ocara 2025.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1296/CE (2025/0502287-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBEREPRESENTADO POR:FRANCISCO ELENILDO FORTUNATO DA SILVAADVOGADO:IRAN LUCAS SILVA PARENTE - CE034979REQUERIDO:MUNICIPIO DE OCARAADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS SOUSA - CE043546Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1296/CE (2025/0502287-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBEREPRESENTADO POR:FRANCISCO ELENILDO FORTUNATO DA SILVAADVOGADO:IRAN LUCAS SILVA PARENTE - CE034979REQUERIDO:MUNICIPIO DE OCARAADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS SOUSA - CE043546Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
TutCautAnt 1296/CE (2025/0502287-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBEREPRESENTADO POR:FRANCISCO ELENILDO FORTUNATO DA SILVAADVOGADO:IRAN LUCAS SILVA PARENTE - CE034979REQUERIDO:MUNICIPIO DE OCARAADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS SOUSA - CE043546
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 477).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: (AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite, "excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (AgInt na Pet n. 11.642/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017).
Além disso, "no pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado" (AgInt no TP n. 2.898/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021).
No caso, como visto, sequer fora esgotada a instância ordinária, pois ainda pendente de exame o agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que deferira o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado pela parte requerida, de modo que não cabe a este Superior Tribunal o exame da matéria. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Além disso, o requerente não demonstrou a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, capaz de afastar a incidência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
De relevo, ainda, que, ao menos em uma primeira leitura dos autos, a pretensão do requerente esbarraria na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.788/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt na TutAntAnt n. 189/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA