Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062575/SC (2025/0504361-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AGENOR DE FAVERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
AGENOR DE FAVERI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5026011-09.2022.8.24.0020.
A defesa sustenta que houve valoração negativa das circunstâncias do crime sem fundamentação idônea, haja vista que a condição de avô foi utilizada indevidamente na primeira fase da dosimetria, acarretando bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do CP. Afirma que o regime inicial semiaberto foi fixado com motivação insuficiente, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos e de o paciente ser primário.
Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito e a fixação do regime inicial aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ .
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de estupro de vulnerável, ocasião em que sua pena-base foi mantida no mínimo legal.
A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de desclassificar a conduta para importunação sexual e redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
Ao realizar a dosimetria da pena, o Tribunal a quo considerou negativas as circunstâncias do delito, pois, "além de ser avô – o que justificará o reconhecimento de majorante na terceira etapa –, também era vizinho da ofendida, conhecendo a rotina dos moradores da residência e se deslocando até aquela localidade no exato instante em que ela estava sozinha no interior do imóvel, aumentando as chances de sucesso do plano criminoso" (fl. 18).
