HC 1062593/SP (2025/0504474-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIOGO DE PAULA PAPELADVOGADOS:DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS REZENDE AGUILA GALVEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J R A G contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2303892-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 218-B do Código Penal e 243 da com a Lei n. 8.069/1990, posterior conversão da custódia em preventiva.
Os impetrantes alegam não ter havido situação de flagrância apta a justificar a prisão, pois o tipo do art. 218-B do Código Penal exige habitualidade, e a estratégia policial de campana para ingresso domiciliar quando houvesse adolescente no local não se enquadraria nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Argumentam que o paciente atua licitamente com contratos de distribuição de conteúdo adulto na plataforma OnlyFans, com maiores de 18 anos, o que afastaria a narrativa de exploração sexual de adolescentes.
Sustentam que a suposta vítima manteria relacionamento livre e desimpedido com o paciente, o que afastaria qualquer ideia de submissão, induzimento, atração ou facilitação à prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual.
Destacam que o pedido de prisão temporária formulado pela autoridade policial foi indeferido no dia 21/8/2025 e, após cerca de um mês, permanecia a dúvida sobre o fumus comissi delicti, de modo que inexistem elementos concretos passíveis de justificar a segregação antecipada.
Aduzem que, em casos de vulnerabilidade relativa, como no presente, esta Corte Superior admitiria a distinção da Súmula n. 593/STJ de modo a evitar novo processo de vitimização e ignorar a vontade livremente manifestada pela ofendida. Advertem que o fato de o acusado ter sido condenado em outro processo por infração sem violência ou grave ameaça não implicaria, automaticamente, a decretação da prisão cautelar como última ratio.
Asseveram não haver elementos concretos passíveis de demonstrar que, em liberdade, o paciente poderia influir nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ponderam que o paciente é primário e tem trabalho lícito e endereço conhecido, o que, associado ao contexto da sua prisão, demonstraria serem mais adequadas as medidas cautelares alternativas, nos termos das Leis ns. 12.403/2011 e 13.964/2019.
Requerem, liminarmente, a aplicação de cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que a prisão em flagrante seja relaxada, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja revogada, com aplicação de medidas alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 210/211, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 213/219.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 226/232, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 195/207):
Explica-se. Com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 164/170, constitui-se novo título judicial a justificar a segregação cautelar. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, ainda que existentes, não possuem o condão de contaminar a decretação da custódia preventiva, desde que esta preencha os requisitos legais. No caso em tela, a decisão impugnada não se revela teratológica ou manifestamente carente de fundamentação. A autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva, demonstrou a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos elementos colhidos na investigação prévia e no auto de flagrante, que indicam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Destacou-se o relatório de investigação que perdurou por três meses, o depoimento da adolescente que afirmou que o paciente filmava as relações sexuais mantidas, e a apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam a prática de exploração sexual de menores (fls. 164/167).
(...)
Quanto à alegação defensiva (fls. 16) de que as declarações da vítima (fls. 26) seriam favoráveis ao paciente, nota-se que a impetração foca apenas no fato de a adolescente ter negado a contraprestação direta (prostituição) e o uso de drogas. Contudo, a defesa convenientemente ignora que, no mesmo depoimento (fls. 26), a vítima confirmou que o paciente "gravava as relações sexuais entre eles, e fazia vídeos da declarante nua". Foi precisamente essa admissão, aliada à apreensão de mídias com o nome da vítima, que a autoridade coatora utilizou para fundamentar o fumus comissi delicti (fls. 167), seja para justificar, em tese, a prática do delito previsto no artigo 218-B (outra forma de exploração sexual), seja para o delito tipificado no artigo 240 do ECA. Portanto, ao contrário do que sustentam os impetrantes, as declarações da adolescente reforçam os indícios de autoria, e não os afastam.
(...)
Igualmente, o periculum libertatis foi devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão não se ateve à gravidade abstrata dos delitos, mas sim à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social" (fls.167). Ademais, foi apontado o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se verifica da folha de antecedentes (fls. 148/150), o paciente possui registro pelo processo criminal nº 0009925-65.2013.8.26.0066. Conforme consulta aos respectivos autos, o paciente foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no artigo 243, caput, da Lei nº 8072/90; em segunda instância, a conduta foi desclassificada para a contravenção penal prevista no artigo 63, inciso I, da Lei nº 3.668/41 (dispositivo vigente na época dos fatos); a pena imposta, definitiva, foi executada nos autos de nº 0002383-20.2018.8.26.0066 e julgada extinta em 27 de junho de 2019. Tal circunstância, embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes e reforça a necessidade da custódia preventiva, pois demonstra, ao menos em tese, "verdadeiro padrão comportamental" no envolvimento em delitos relacionados a adolescentes (fls. 168).
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, além do risco de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Como bem destacado pelo agente ministerial, "a constrição cautelar, embasada de forma motivada e coerente (art. 312, caput, §2º, do CPP), decorreu da necessidade de garantia da ordem pública, da gravidade da conduta, do risco concreto de reiteração delitiva e pela conveniência da instrução criminal, visto que o paciente e a vítima mantinham relacionamento próximo".
Sendo assim, a fundamentação da medida extrema encontra-se amparada em vários incisos do art. 312 do CPP, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, embora a defesa sustente que o caput do art. 218-B do CP exige habitualidade e que o método de campana, realizado pela polícia civil, para ingressar na residência do paciente não configura estado de flagrância, destaca-se que o aprofundamento da matéria relativa ao mérito é inviável neste habeas corpus, por ser via de rito célere e cognição sumária. Mesmo porque, ainda que o fosse, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o crime de favorecimento à exploração sexual é instantâneo, ou seja, não exige habitualidade, não merecendo consideração, por este motivo, a tese esposada.
Sendo assim, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO