SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793/MA)
HC 1062379/TO (2025/0506264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVAADVOGADO:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSCORRÉU:ROSANGELA VALERIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOS (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins (fls. 246/269).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de estupro de vulnerável e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores (art. 217-A do Código Penal e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega: ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional (“gravidade do delito” e “garantia da ordem pública” genéricas), violação aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Aponta falta de contemporaneidade e de risco atual.
Defende condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, apresentação espontânea) e inexistência de fuga do distrito da culpa.
Aduz a existência de fatos supervenientes não analisados (solicitação de amizade da vítima no Instagram), inconsistência do laudo pericial (“ruptura himenal antiga” não compatível com a data narrada na denúncia), possibilidade de erro de tipo, à luz da aparência e comportamento social da menor, relato de testemunha sobre consentimento e ausência de trauma.
Destaca a proporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além da urgência humanitária no período natalino (Inicial do Habeas Corpus, fls. 7/15).
Requer: (i) revogação imediata da prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (iii) ou concessão de prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (STJ - Decisão Liminar, e-STJ, fls. 712/713).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (Parecer do MP, fls. 729/734).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Convém destacar que a tese da necessidade de prisão domiciliar, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem por reiteração de pedido. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção. Prevalecem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares (art. 319, CPP).
Prefacialmente, insta salientar que qualquer tese acerca da negativa de autoria do delito suscitada pela impetrante, ao advogar a tese da atipicidade da conduta, não pode ser devidamente apreciada neste momento, pois tal questão exige uma análise mais aprofundada do acervo probatório, o que, no entanto, é incabível em sede de habeas corpus, se as alegações não estiverem manifestamente perceptíveis nos autos e configurarem coação ilegal que afronte a liberdade de ir e vir, o que não ocorre no caso.
Nesse sentido, as alegações da impetrante relativas à existência de relacionamento afetivo entre a vítima e o paciente G.H.V.D.S., às contradições do laudo pericial, à fragilidade probatória e à suposta motivação familiar para a denúncia, por demandarem reexame de fatos e provas, não podem ser conhecidas nesta via mandamental.
[...]
Ainda, no que concerne à paciente R.V.D.S., verifica-se que as questões relativas aos pressupostos da prisão preventiva, incluindo a alegação de sua condição de mãe de criança menor, já foram objeto de detida análise por esta Egrégia Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 0013166-52.2025.8.27.2700/TO. Conforme o voto proferido naquele feito, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente foi considerada solidamente fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e a tese da prisão domiciliar foi afastada em razão da natureza do delito e da ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
[...]
Remanesce, portanto, a análise do pedido liminar em relação ao paciente G.H.V.D.S., no que tange aos pressupostos da prisão preventiva.
A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (Processo nº 0000856-57.2025.8.27.2718/TO), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Filadélfia/TO, encontra-se devidamente fundamentada. O magistrado de primeiro grau apontou a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade (Laudo Pericial de Conjunção Carnal que atestou “ruptura himenal antiga” compatível com a data narrada pela vítima e relato de alcoolização) e em indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e de testemunhas que corroboram a possível prática do estupro de vulnerável e o fornecimento de bebida alcoólica).
Quanto ao periculum libertatis, a aludida decisão destacou a evasão dos investigados do distrito da culpa, que “não foram localizados para serem ouvidos, pois abandonaram sua residência em Filadélfia, tomando rumo ignorado desde que souberam do início das investigações”. Tal conduta, de fato, demonstra a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Além disso, a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, classificado como hediondo, foi considerada como ameaça à ordem pública.
[...]
A alegação da impetrante de ausência de título prisional nos autos principais é refutada pelos próprios documentos acostados, que indicam que a representação pela prisão preventiva (autos nº 0000856-57.2025.8.27.2718) foi deferida em 5/8/2025 e está apensada eletronicamente ao inquérito policial (nº 0000540-44.2025.8.27.2718), com comunicação de cumprimento do mandado.
Diante desse quadro, não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente G.H.V.D.S. Os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, baseados em elementos concretos dos autos, são idôneos para justificar a medida cautelar extrema, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Desta forma, voto no sentido de, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada."(e-STJ, fls. 253-255, grifou-se).
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 12 anos e prática de conjunção carnal com uma das vítimas, embriagada; existência de prova da materialidade (laudo pericial que atestou “ruptura himenal antiga” compatível com a narrativa da vítima) e indícios de autoria (depoimentos da vítima e testemunhas); além de evasão do distrito da culpa, com abandono da residência e não localização para ouvida, revelando risco concreto à aplicação da lei penal.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi e resguardar a ordem pública.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793/MA)
HC 1062379/TO (2025/0506264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVAADVOGADO:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSCORRÉU:ROSANGELA VALERIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante aponta a ilegalidade da prisão preventiva, a qual não demonstra risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A Defesa alega que o paciente é primário, possui residência fixa e tem se apresentado espontaneamente quando notificado, inexistindo elementos que indiquem fuga do distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793/MA)
HC 1062379/TO (2025/0506264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVAADVOGADO:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSCORRÉU:ROSANGELA VALERIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.