AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. MAICON ANDREI BURGHI (EMBARGANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
EDcl no AgRg no HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MAICON ANDREI BURGHIADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. MAICON ANDREI BURGHI (EMBARGANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
EDcl no AgRg no HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MAICON ANDREI BURGHIADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR)
HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON ANDREI BURGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MAICON ANDREI BURGHI (AGRAVANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
AgRg no HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MAICON ANDREI BURGHIADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MAICON ANDREI BURGHI (AGRAVANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
AgRg no HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MAICON ANDREI BURGHIADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR)
HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON ANDREI BURGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANDREI BURGHI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão criminal n. 0049060-47.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 7/3/2025.
A defesa apresentou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. QUESTÕES DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBLIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório transitado em julgado, proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sentença que o condenou à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O requerente alega que a condenação é contrária à evidência dos autos, sustenta ausência de prova pericial, inexistência de dolo e contradições nos depoimentos, e, subsidiariamente, alega excesso na dosimetria da pena em razão da fração aplicada pela continuidade delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação foi proferida em manifesta desconformidade com a evidência dos autos, a justificar a absolvição do requerente; (ii) analisar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, criança de dez anos de idade e prima do requerente, revela-se detalhada, coerente e corroborada por relatos espontâneos feitos à genitora, à autoridade policial e a colegas, bem como por relatório psicológico que confirma a veracidade das declarações, conferindo-lhe especial valor probatório nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e a autoria do crime encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, como boletim de ocorrência, depoimentos consistentes e laudos psicológicos que confirmam o sofrimento da vítima e a presença de dolo específico por parte do agente, conforme ponderado na sentença proferida em 1º grau de jurisdição e no julgamento da apelação pela 5ª Câmara Criminal desta Corte. 5. A ausência de exame pericial não compromete a condenação, dada a natureza do crime de estupro de vulnerável, que, pela sua habitual clandestinidade e ausência de vestígios físicos, admite prova predominantemente testemunhal e psicológica. 6. A alegação de contradição nos depoimentos é infundada, pois a vítima demonstrou segurança ao relatar múltiplos episódios de abuso, enquanto a negativa de uma segunda criança não descaracteriza a credibilidade dos relatos da principal vítima. 7. Pela súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada resta autorizado ao magistrado a aplicação da fração máxima para a continuidade delitiva quando houver sete ou mais episódios delituosos. IV. 8. Pedido improcedente.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR), ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI (OAB 38487/PR)
HC 1063308/PR (2025/0507783-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAICON ANDREI BURGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON ANDREI BURGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que a condenação do réu seria manifestamente contrária às provas dos autos.
Afirmam que o édito repressivo estaria lastreado apenas em testemunhos não corroborados por perícia, prova documental ou qualquer outro meio técnico ou material passível de comprovar a prática delitiva.
Alegam que o magistrado sentenciante teria adotado critério de valoração probatória enviesado, conferindo pesos distintos aos mesmos depoimentos conforme a utilidade deles extraída para sustentar a conclusão condenatória, rompendo com parâmetros mínimos de coerência interpretativa exigidos no processo penal.
Argumentam que a fração máxima de aumento referente à continuidade delitiva estaria em desconformidade com a prova judicializada e afrontaria a Súmula n. 569/STJ.
Aduzem que, em juízo, a vítima teria confirmado a existência de três episódios de abuso, e não de oito ou nove, como consignado pelas instâncias de origem, o que teria sido reconhecido pelo próprio Ministério Público nas contrarrazões da apelação, de modo que o quantum de aumento deveria ser reduzido para 1/5 (um quinto).
Requerem, liminarmente, a imediata suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou para que a pena que lhe foi imposta seja redimensionada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
DISPOSITIVO
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que o paciente deveria ser absolvido, uma vez que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
Aponta, ainda, ilegalidade na fixação da fração referente à continuidade delitiva.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido absolutório, destaco que esta Corte superior analisou no Agravo em Recurso Especial n. 2.256.340/PR tal pedido, destacando que "desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente havia cometido o delito que lhe foi imputado, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)".
Na revisão criminal, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 37/42):
O julgamento contrário às evidências dos autos.
Pleiteia o requerente a sua absolvição, sob o argumento de que o julgamento foi contrário à evidência dos autos.
Entretanto, tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
As provas carreadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável praticado pelo apelante contra a vítima J. S. B.
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelos elementos constantes do boletim de ocorrência (mov. 11.3 – 1º grau), dos relatórios elaborados pelo setor de psicologia (mov. 11.14, 11.15 e 11.16 – 1º grau), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial.
A palavra da menor ofendida, corroborada por elementos periféricos consistentes, possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis.
Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em delitos dessa natureza, o depoimento da vítima assume valor probante diferenciado, dado o caráter clandestino dessas infrações, ad litteram:
[...]
A vítima apresentou relato detalhado, coerente e harmônico dos fatos, descrevendo com precisão o modus operandi empregado pelo agente.
A criança narrou consistentemente o episódio à genitora, à autoridade policial e aos colegas, demonstrando veracidade em sua narrativa.
Ainda, o relatório psicológico elaborado por profissional especializada confirmou a existência de elementos que corroboram a denúncia, destacando que a menor apresentou os supostos abusos de forma concreta e reconheceu sua ocorrência em múltiplas ocasiões.
Ressalte-se que os crimes sexuais caracterizam-se pela forma velada de perpetração, aproveitando-se o agente de momentos de menor vigilância para consumar as ações delitivas.
A presença de outros familiares no local não constitui óbice à prática dos atos libidinosos, que podem ser realizados de forma rápida e dissimulada, especialmente quando disfarçados sob a aparência de brincadeiras.
Noutro giro, é ver que a ausência de exame pericial não compromete a tese acusatória, considerando que condutas dessa espécie normalmente não deixam vestígios materiais.
Também, a revelação dos fatos pela vítima durante palestra escolar sobre prevenção ao abuso sexual reforça a credibilidade de seu relato.
A menor demonstrou certa relutância inicial em expor a situação, somente se sentindo segura para confidenciar as infrações sofridas após a orientação recebida da agente de segurança pública.
Esse contexto afasta a tese de fantasia ou vingança, evidenciando a veracidade dos acontecimentos narrados.
O laudo psicológico concluiu pela existência de dolo específico nos atos praticados, esclarecendo que, embora inicialmente a criança tenha interpretado as condutas como brincadeiras, a repetição dos episódios lhe proporcionou a certeza do objetivo libidinoso do agente.
A análise técnica descartou a possibilidade de falsa denúncia, confirmando a consistência do relato apresentado pela ofendida.
As matérias, ressalte-se, foram objeto do recurso de apelação interposto pela defesa do requerente e devidamente apreciadas pela colenda 5ª Câmara Criminal.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão de relatoria do Desembargador Jorge Wagih Massad:
Além de contar sobre os eventos à autoridade policial, J. S. B. também" revelou aos colegas E. B. A. A. e M. G. C. de O. ter sido vítima de atos libidinosos praticados pelo primo enquanto estava na piscina (movs. 177.2 e 177.3 – AP).
Importante registrar que tanto a agente pública quanto os amigos deram conta da confusa dinâmica familiar na qual a infante estava inserida, sustentando que os parentes tentaram suavizar o ocorrido e assumiram uma posição protetiva em relação ao apenado.
A Delegada de Polícia, inclusive, relatou que foi procurada pela mãe da ofendida para evitar a denúncia, pois esse caso poderia 'atrapalhar seu casamento' (sic) (movs. 276.3 e 293.1 – AP).
Somado a isso, todas as pessoas ouvidas foram categóricas ao asseverar que J. S. B. era uma criança educada, obediente e não costumava mentir, enfraquecendo ainda mais a tese de ela ter fantasiado sobre os acontecimentos.
Neste tocante, as supostas situações alegadas pelo apenado que poderiam ensejar um sentimento de vingança na menina são desarrazoadas, pois sequer se relacionavam diretamente a ela, mas a uma possível divergência de sua genitora com a família do marido.
Acerca do tema, o relatório psicológico consta que 'a infante não demonstra nenhuma relação entre a denúncia e o conflito entre a genitora e o requerido/pai do requerido' (sic) (mov. 11.16 – AP).
O parecer, também, concluiu sobre a existência de dolo nos atos libidinosos, eis que, a princípio, a menina contou até ter achado ser a ação uma consequência da brincadeira, mas com a repetição da conduta teve a certeza do objetivo do primo de satisfazer a própria lascívia.
[...]
Assim, tenho que a conjuntura fática corrobora a versão da menina, conferindo relevante força probandi à sua palavra. Veja, além de relatar de forma detalhada o modus operandi, a criança repetiu a dinâmica dos fatos à mãe, à Delegada de Polícia e aos amigos, demonstrando a veracidade de sua narrativa.
[...]
Registro, por oportuno, que a ausência de exame de ato libidinoso não infirma a tese acusatória, já que condutas desta espécie normalmente não deixam vestígios" (mov. 27.1, da apelação nº 0000313- 87.2020.8.16.0082).
Destarte, diferentemente do defendido pela defesa, a condenação do requerente pelo crime de estupro de vulnerável encontra claro respaldo probatório, conforme reconhecido na sentença de 1º grau de jurisdição e no julgamento da apelação pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, oportunidades em que as provas foram devidamente valoradas. Com efeito, inexiste fato novo que possa levar à absolvição do requerente, não sendo possível em sede de revisão criminal reexaminar todo o conjunto fático- probatório.
Como se vê, as instâncias de origem apontaram a existência de elementos concretos que fundamentam a condenação do paciente, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
No tocante ao pedido de redução da fração referente à continuidade delitiva, constou do acórdão revisional que "a própria vítima afirmou no depoimento especial que não sabia precisar o número exato de abusos pois 'ia à piscina todos os finais de semana' e foi abusada 'pelo menos oito ou nove vezes'".
Dessa forma, encontra-se justificada a fixação da fração de 2/3.