SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)
HC 1063799/SP (2025/0510006-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SP328433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C K M O
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. K. M. O. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi expedido decreto de prisão contra o paciente em razão de dívida decorrente de obrigação alimentar.
E, síntese, alega a defesa: a) que há nulidade da intimação pessoal que embasou o decreto da prisão, ao argumento de que a assinatura constante na certidão do oficial de justiça seria falsificada; b) que, não obstante a impugnação específica e o pedido de perícia grafotécnica, a prova foi indeferida sem fundamentação idônea, limitando-se o Tribunal a a invocar a fé pública do agente, o que violaria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e c) que o paciente não se negaria a cumprir a obrigação alimentar em atraso, alegando ter a "intenção de depositar o valor constante da primeira intimação, devidamente atualizado, tão logo afastada a ameaça de prisão arbitrária" (e-STJ,fl. 7).
Requereu, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pleiteia a declaração da "nulidade da intimação que fundamentou a prisão, assegurando ao paciente o direito de discutir o débito em liberdade, vedada nova decretação de prisão sem prévia regularização do contraditório e da prova" (fl. 9).
A liminar foi negada pelo Presidente da Corte sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 298-299):
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Embora o impetrante sustente violação ao IX, da Constituição Federal, art. 93, não se constata, em análise preliminar, ausência de fundamentação. Embora seja sucinto, abordou as principais questões trazidas.
O Tribunal enfrentou a alegação de falsidade da assinatura, ainda que por a quo fundamento diverso daquele defendido pela parte, ao delimitar o exame do Habeas Corpus à verificação dos requisitos formais da prisão civil, afastando, nessa via, a rediscussão da validade do ato de intimação.
Registre-se que a menção à fé pública do oficial de justiça no cumprimento do dever legal consta apenas da ementa do acórdão, não havendo manifestação expressa a respeito no Voto condutor nem debate colegiado sobre o ponto.
Ademais, salvo melhor juízo, as alegações relativas à suposta falsificação da assinatura aposta na certidão de intimação e à necessidade de realização de perícia grafotécnica não comportam apreciação na estreita via do , por Habeas Corpus demandarem exame que ultrapassa os limites cognitivos desta ação constitucional. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 307-11 e 312-317 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. (e-STJ) pela não concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso cabível, e serve, tão somente, para obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao quando do julgamento do mérito do writ lá impetrado (e-STJ, fls. 288):
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Pensão alimentícia que não tem sido adimplida. Alegações de impossibilidade financeira e falsificação de assinatura na intimação; Descabimento. Intimação realizada por Oficial de Justiça que possui fé pública no cumprimento do dever legal. Observância ao disposto no artigo 258, do CPC, e na Súmula nº 309 do C. STJ. Impossibilidade de pagamento dos valores. Matéria que dispõe de sede própria para discussão. Decreto Prisional legal e em consonância com o ordenamento jurídico. DENEGADA A ORDEM.
Ressaltando os seguintes fundamentos em seu acórdão (e-STJ, fls. 290-294), os transcrevo para que façam parte da presente decisão:
O habeas corpus deve ser NEGADO.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de C. K. M. O., que busca a revogação da prisão, alegando que o decreto de prisão foi ilegal, pois deixou de analisar a falsificação da assinatura na intimação efetivada.
No caso em tela, denota-se que o mandado de prisão civil expedido em desfavor do impetrante ocorreu em razão do não pagamento do débito alimentar.
Neste sentido, o exame da matéria limita-se a ratificar a presença dos requisitos formais necessários à prisão civil por dívida de alimentos, conforme disposto no art. 528, § 3o, do CPC e art. 5o LXVII da CF.
Com esta premissa em mente, sabedor que não houve, por parte do paciente, o pagamento dos valores devidos, desponta mais do que pertinente a MANUTENÇÃO do decreto prisional, que observou o disposto no artigo 528, do CPC, e na Súmula nº 309 do C. STJ, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, mantendo o decreto prisional, nos termos da fundamentação supra, revogada a liminar concedida.
Verifica-se que, de fato, o ponto principal que ensejou a impetração do habeas corpus se refere ao inadimplemento de alimentos devidos pelo paciente, conforme fica claro da decisão do juízo de primeira instância ao decretar sua prisão (e-STJ, fls. 128-129), a qual retrata um débito que se iniciou em agosto de 2023 e, conforme informações prestadas pelo mesmo juízo (e-STJ, fls. 312-317) persiste e já ultrapassa em muito o valor de R$ 83 mil reais (ultima atualização trazida no presente writ às fls. 138 (e-STJ) é de 29/08/2024).
Não há nos presentes autos quaisquer elementos que indiquem a ilegalidade na decretação da prisão do paciente, sendo relevante relembrar que a prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
E sobre esta questão se manifestou o Ministério Público do estado de São Paulo às fls. 28-33 (e-STJ):
O parecer é pela denegação da ordem.
Depreende-se dos autos n.º 1015463- 29.2023.8.26.0011, que, em 13 de setembro de 2023, a alimentanda G. V. O., filha do paciente, ajuizou ação de execução de cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos em favor daquela, em razão do atraso no pagamento das prestações dos meses de agosto/2023 e setembro/2023. O paciente foi pessoalmente intimado em 29 de abril de 20241, não tendo efetuado o pagamento da dívida nem apresentado justificativa para tanto.
Em 10 de julho de 2024, considerando a total inadimplência do paciente, bem como a ausência de justificativa para não pagamento da dívida alimentar, o d. Juízo a quo decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, o executado, ora paciente, ingressou nos autos de origem impugnando a sua intimação pessoal sob os mesmos argumentos deduzidos no presente writ. O d. Juízo a quo indeferiu os seus pedidos e manteve a ordem de prisão.
Pois bem. O paciente está sendo executado por falta de pagamento das prestações alimentícias devidas à sua filha, menor impúbere, desde agosto de 2023. A existência da dívida é líquida, certa e exigível.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese, o paciente, intimado para adimplir sua obrigação alimentar, deixou de cumpri-la e de apresentar justificativa. Apesar de sustentar que sua intimação na execução de alimentos padece de nulidade, tal argumento não é suficiente para afastar sua obrigação alimentar, mesmo porque ele compareceu aos autos e apresentou a referida impugnação, revelando sua ciência inequívoca acerca da dívida.
A alegação de falsificação da assinatura constante no mandado de intimação não se sobrepõe à presunção de veracidade e fé pública que reveste os atos praticados por Oficial de Justiça no exercício regular de suas funções. A certidão lavrada nos autos é clara e objetiva ao consignar que o paciente foi pessoalmente intimado no endereço indicado, no dia 29 de abril de 2024, às 19h, conforme consta expressamente no documento. Tal registro, realizado por servidora investida de fé pública, goza de presunção de veracidade, somente elidível por prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o fato de a assinatura constante no mandado não ser idêntica àquela constante em documentos oficiais do paciente não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falsificação por terceiro. É perfeitamente plausível que o paciente tenha assinado o documento de forma displicente, apressada ou com variação gráfica, o que não configura, de modo algum, prova de adulteração. Na atual circunstância, a ausência de elementos concretos que demonstrem a falsidade da assinatura, aliada à regularidade formal da certidão, conduz à manutenção da presunção de legitimidade do ato de intimação, não havendo razão jurídica para se acolher a tese de nulidade sustentada na impetração.
Nesse passo, considerando que o débito alimentar não foi adimplido, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão judicial que decretou a prisão civil do paciente, a qual se fundamenta no inadimplemento de obrigação alimentar que se subsome ao comando legal vigente.
Portanto, a decretação da prisão civil do paciente mostra-se legítima e adequada, não havendo que se falar em ilegalidade, especialmente porque é inequívoco o conhecimento do paciente acerca do débito alimentar, sobretudo após seu comparecimento aos autos de origem.
Por fim, não é o caso de acolhimento dos demais pedidos formulados na impetração, uma vez que o Habeas Corpus não se presta à apuração da atividade funcional atribuída ao Ministério Público, havendo meios próprios para tal finalidade. Quanto à alegada falsificação de assinatura, cabe ao paciente dar continuidade à notícia de crime já formulada, mediante comparecimento pessoal à Delegacia de Polícia, conforme se extrai do documento juntado às fls. 107/112 dos autos de origem.
O parecer é pela denegação da ordem.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 319-322), o qual transcrevo para que integre a presente decisão:
As alegações apresentadas pelo impetrante não ostentam qualquer lastro probatório ou evidência robusta relativa ao direito postulado. Vale dizer, não houve evidenciação do abuso de autoridade ou de ordem flagrantemente teratológica. Assim, os requisitos justificadores do salvo con duto não se af iguram pre- sentes.
Ressalve-se que o modelo de aferição pouco abrangente inerente aos Habeas Corpus não se mostra compatível com a avaliação dos fatos e provas que conduziram à conclusão pelo descumprimento da obrigação alimentícia - exceto se houver comprovação minudente de abuso injustificado, com lastro em provas documentais (ou outras que se revelem suficientes); não bastando meras afirmações (por mais verossímeis que estas se apresentem).
(...)
Por fim, é inviável, em sede de habeas corpus, dilação probatória, devendo o constrangfimento ser comprovado de plano por meio de prova pré-constituída. Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora certa.
4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. HÁ também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 179.897/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Pelo exposto, não verificiando qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões do Tribunal de origem, denego a ordem pretendida, por consequência, revogo a liminar concedida.
Oficie-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 2ª Vara de Família e das Sucessões da comarca de São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)
HC 1063799/SP (2025/0510006-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SP328433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C K M O
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. K. M. O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
Aponta a Defesa a nulidade da intimação pessoal que embasou o decreto da prisão, ao argumento de que a assinatura constante na certidão do oficial de justiça seria falsificada.
Afirma que, não obstante a impugnação específica e o pedido de perícia grafotécnica, a prova foi indeferida sem fundamentação idônea, limitando-se o Tribunal a quo a invocar a fé pública do agente, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão.
No mérito, pleiteia a declaração da "nulidade da intimação que fundamentou a prisão, assegurando ao paciente o direito de discutir o débito em liberdade, vedada nova decretação de prisão sem prévia regularização do contraditório e da prova" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Embora o impetrante sustente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se constata, em análise preliminar, ausência de fundamentação. Embora seja sucinto, abordou as principais questões trazidas.
O Tribunal a quo enfrentou a alegação de falsidade da assinatura, ainda que por fundamento diverso daquele defendido pela parte, ao delimitar o exame do Habeas Corpus à verificação dos requisitos formais da prisão civil, afastando, nessa via, a rediscussão da validade do ato de intimação.
Registre-se que a menção à fé pública do oficial de justiça no cumprimento do dever legal consta apenas da ementa do acórdão, não havendo manifestação expressa a respeito no Voto condutor nem debate colegiado sobre o ponto.
Ademais, salvo melhor juízo, as alegações relativas à suposta falsificação da assinatura aposta na certidão de intimação e à necessidade de realização de perícia grafotécnica não comportam apreciação na estreita via do Habeas Corpus, por demandarem exame que ultrapassa os limites cognitivos desta ação constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)
HC 1063799/SP (2025/0510006-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SP328433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C K M OProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.