Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA MENDONCA DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP)
HC 1063995/SP (2025/0510349-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAMILA MENDONCA DA COSTAADVOGADO:CAMILA MENDONÇA DA COSTA - SP484618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON AMARAL COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON AMARAL COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2394713-83.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária prorrogada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Plantão Judiciário de Segunda Instância do TJSP, que indeferiu o pedido de liminar e manteve a prorrogação da segregação cautelar.
Sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; que todas as diligências essenciais já teriam sido realizadas, especialmente a busca e apreensão em seu domicílio; que inexiste qualquer demonstração concreta de que o paciente, em liberdade, pudesse prejudicar as investigações; e que a custódia passou a assumir nítido caráter de prisão para averiguação, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Alega que a manutenção da prisão temporária careceria de cautelaridade, por ofensa ao princípio da contemporaneidade, em vista da ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Assevera ser possível a mitigação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder decorrentes da prorrogação indevida.
Ressalta, por fim, que medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas às circunstâncias pessoais do paciente, afastando a necessidade da segregação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
