Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GILVAN SANTANA DOS REIS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILVAN SANTANA DOS REIS JÚNIOR (OAB 66184/GO)
HC 1063981/GO (2025/0510365-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GILVAN SANTANA DOS REIS JUNIORADVOGADO:GILVAN SANTANA DOS REIS JÚNIOR - GO066184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO DA SILVA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO DA SILVA MONTEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061806-34.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante alega constrangimento ilegal, pois, na execução penal, não teria sido apreciado, em prazo razoável, o pedido de progressão de regime do apenado, embora implementado o requisito objetivo, sem notícia de falta grave impeditiva.
Afirma que haveria tratamento desigual entre corréus em idêntica condição fático-jurídica, porque outro sentenciado já teria obtido a progressão de regime, enquanto o paciente, preso anteriormente e com lapso temporal implementado, permaneceria em regime mais gravoso, sem fundamentação específica que justifique a diferenciação.
Argumenta que a progressão de regime seria direito público subjetivo, devendo ser reconhecida de pronto quando presentes os requisitos objetivo e subjetivo, razão pela qual a morosidade estatal não poderia suprimir ou retardar o direito legalmente assegurado ao apenado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido excesso de prazo e determinada a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
