Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO CANDIDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 537811/SP)
HC 1064018/SP (2025/0510407-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO CANDIDO DOS SANTOSADVOGADO:MARCIO CANDIDO DOS SANTOS - SP537811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DECIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DECIO RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão, vinculado à execução penal em curso, para cumprimento de pena remanescente em decorrência de condenação criminal proferida em 1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria nulidade absoluta da condenação de 1998 em virtude de error in persona, decorrente de divergências na identificação civil, especialmente na data de nascimento, comprovada por certidões de nascimento e documento de identidade.
Alega que a dosimetria da pena é ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento genérico na gravidade abstrata do crime e na comoção social, sem apontar circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis.
Defende que não foi aplicada a atenuante obrigatória da menoridade relativa, porque, à época dos fatos, o paciente tinha 18 (dezoito) anos, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição pertinente.
Assevera que outras nulidades absolutas contaminaram o processo de conhecimento, consistentes em prisão ilegal, provas ilícitas por derivação, confissão informal sem defesa técnica, sentença amparada em elementos inquisitoriais e deturpação do interrogatório, além de inércia na execução quanto à origem dos dados incorretos da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal e a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto e, no mérito, a anulação da condenação de 1998 por nulidade absoluta decorrente de error in persona, com o afastamento de todos os seus efeitos. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da exasperação da pena-base por gravidade abstrata, bem como pela anulação dos atos processuais e executórios contaminados.
