SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1064032/PR (2025/0510439-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAIKEL SIQUEIRA BENINICORRÉU:MARINES BREDOWCORRÉU:KHALED ABDALLAH EL MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
MAIKEL SIQUEIRA BENINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0145444-72.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1.306 dias multa, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, pois motivada na gravidade abstrata do crime e em outros elementos genéricos. Aponta a possibilidade de conversão da custódia em medidas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 309-317):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - Consoante entendimento assente desta Augusta Corte, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. Assim, restando devidamente fundamentada a decisão que afastou a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, não há falar em constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida processual. - Quanto às demais teses levantadas pela defesa, da análise dos autos, constata-se que, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o debate inaugural desse quesito pelo Superior Tribunal de Justiça, para que não se incorra em indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência da Corte Superior de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no , “c”, da Constituição da República. - Parecer pelo não conhecimento do writ.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a segregação foi devidamente justificada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pautando-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
O magistrado singular, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou a necessidade da prisão nos seguintes termos (fls. 56-57 e 138-139, grifei):
Os acusados KHALED ABDALLAH EL-MESQUITA e MARINÊS BREDOW, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, estavam a manter em depósito e forneceram as drogas adiante discriminadas ao corréu MAIKEL SIQUEIRA BENINI, a fim de que esse último, de forma consciente e voluntária, viesse – como, de fato, viera – a transportá-las, com o escopo de entregá-las, fornecê-las ou vendê-las a terceiro, mediante a utilização do veículo Ford/Ka, de placas BAF-8699/PR, até a Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 2.175, neste Município de Cascavel/PR, onde fora, então, abordado e detido por Policiais Militares, circunstâncias essas que também satisfazem, em relação aos três acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo tipo penal:
“40 g (quarenta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., na sua forma popularmente conhecida como ‘capulho’, divididos em três porções embaladas em papel pardo com as inscrições numéricas ‘21’, ‘23’ e ‘24’; [...] 1 (um) comprimido da substância entorpecente 3,4-metilenodioximetanfetamina – MDMA, popularmente conhecida como ‘ecstasy’, embalado em papel pardo com a inscrição numérica ‘20’; e [...] 1,600 g (um grama e seiscentos miligramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em forma de pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’, embalado em papel pardo com a inscrição numérica ‘22’” (sic, seq. 95.1) (cf. itens 03 a 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.13).
O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v. u.) 68.
Ainda que assim não fosse, a manutenção da custódia cautelar dos acusados revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos apurados.
O conjunto probatório acima delineado demonstra que os réus integravam uma associação criminosa volvida ao tráfico de drogas, operando a partir de uma residência que funcionava como verdadeiro centro de distribuição, armazenamento e preparo de drogas de múltiplas espécies, inclusive com instrumentos específicos para fracionamento, acondicionamento e controle contábil da atividade ilícita.
A quantidade, variedade e organização das drogas apreendidas, aliadas à logística estruturada de entregas por meio de motoristas de aplicativo e à utilização de central telefônica para coordenação das operações, evidenciam não apenas a habitualidade e profissionalismo do grupo, mas também o potencial lesivo à coletividade, com risco concreto de continuidade delitiva e de disseminação de substâncias ilícitas em larga escala.
A atuação dos acusados transcende o mero envolvimento ocasional, revelando estrutura estável, divisão de tarefas e reiteração de condutas, circunstâncias que, se não contidas, colocam em risco a paz social e a segurança da comunidade.
Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade social dos agentes e da necessidade de interromper o ciclo criminoso, a prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária para o acautelamento social.
MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, inciso I, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, corroborou esse entendimento, destacando que a quantidade de droga e o modus operandi justificam a medida extrema (fls. 23-25):
A decisão do magistrado apresenta higidez ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos delitos e a periculosidade dos agentes.
Restou demonstrado que os acusados integravam uma associação criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala, com divisão de tarefas, logística organizada e utilização de recursos específicos para fracionamento e distribuição, o que indica habitualidade e profissionalismo.
Além disso, a fundamentação aponta risco concreto de continuidade delitiva e ameaça à ordem pública, justificando a necessidade da custódia cautelar para interromper o ciclo criminoso e resguardar a paz social.
[...]
Como se observa, a decisão do juízo singular está devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos e não revela qualquer ilegalidade ou abuso que autorize sua reforma por meio de Habeas Corpus.
Nessa linha de raciocínio, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
Aliás, revelam-se logicamente incompatíveis as medidas cautelares diversas quando já demonstrados os requisitos para a custódia cautelar; se o paciente não faz jus à liberdade, de modo algum seriam cabíveis providências outras que a têm como pressuposto lógico necessário.
[...]
De todo o exposto, havendo sentença condenatória e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a periculosidade do paciente, não há possibilidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal.
Em síntese: considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos (real periculosidade e contexto fático da prisão em flagrante), revela-se irretocável a decisão que decretou a custódia preventiva, porquanto os motivos da decretação da segregação cautelar encontram-se adequadamente justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, apesar da primariedade do agravante, trata-se de conduta grave, em razão da expressiva quantidade de drogas, 3 kg de cocaína, que estavam sendo transportadas entre estados da federação, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 927.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)
II. Crime de associação para o tráfico
Pretende a defesa a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas do vínculo estável e permanente. Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela existência de uma estrutura organizada para o transporte de drogas entre estados.
Consta da sentença que as provas colhidas, em especial os depoimentos dos policiais e a análise das comunicações telefônicas, demonstram a estabilidade e a permanência do vínculo entre Maikel e os demais corréus, evidenciando uma divisão de tarefas clara e o intuito de mercancia habitual de entorpecentes em larga escala (fl. 54).
Rever tal conclusão demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III. Tráfico privilegiado e dosimetria
O impetrante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No entanto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, óbice legal para o reconhecimento da referida minorante, uma vez que pressupõe a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
O acórdão recorrido pontuou (fl. 20):
Pedidos relacionados à revisão da condenação, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime prisional e nulidades não comportam conhecimento, pois devem ser deduzidos em apelação, não sendo o sucedâneo recursal.
Além disso, a elevada quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, em estrita observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em ilegalidade.
IV. Regime prisional e o direito de recorrer em liberdade
Mantida a condenação por ambos os delitos e a pena fixada em patamar superior a 8 anos (9 anos, 4 meses e 5 dias), o regime inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva justifica o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual.
Nesse sentido:
Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
[...]
(AgRg no RHC n. 223.358/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1064032/PR (2025/0510439-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAIKEL SIQUEIRA BENINICORRÉU:MARINES BREDOWCORRÉU:KHALED ABDALLAH EL MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKEL SIQUEIRA BENINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1.306 (mil trezentos e seis) dias multa, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que o condenado possui predicados pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
Aduz a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, pois motivada na gravidade abstrata do crime e em outros elementos genéricos.
Assevera não haver indícios concretos de que a soltura do réu implicaria ofensa à garantia da ordem pública ou à instrução criminal, tampouco à probabilidade de fuga ou de reiteração delitiva.
Aponta a possibilidade de conversão da custódia em medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Esclarece que o conjunto probatório colacionado na ação penal não seria suficiente para ratificar a condenação criminal relativa ao delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Destaca que a prisão foi realizada a partir de flagrante preparado.
Pontua ser viável a aplicação da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e permissão para o acusado recorrer em liberdade.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzida a pena, absolvido o réu do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixado regime de cumprimento de pena privativa de liberdade menos rigoroso e permitido ao condenado recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CASSIANO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB 39972/PR)
HC 1064032/PR (2025/0510439-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CASSIANO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:CASSIANO CESAR DOS SANTOS - PR039972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAIKEL SIQUEIRA BENINICORRÉU:MARINES BREDOWCORRÉU:KHALED ABDALLAH EL MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.