Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN BOHUS DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP)
HC 1063687/SP (2025/0510473-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN BOHUS DA COSTAADVOGADO:RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 2400259-22.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária, decisão mantida, em âmbito de liminar, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da saída temporária se teria baseado em portaria administrativa, em afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa, alegando que o paciente atenderia aos requisitos do art. 123 da LEP.
Alega que houve formalismo exacerbado e desproporcionalidade, pois, diante de eventual ausência de parecer administrativo, o juízo deveria ter convertido o feito em diligência para requisitar tal informação, em observância à primazia do mérito e à razoabilidade.
Argumenta que a negativa do benefício compromete a finalidade da pena, especialmente a ressocialização, por frustrar o processo de reintegração social associado às saídas temporárias.
Requer, liminarmente, a inclusão do paciente no rol de beneficiários da próxima saída temporária e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e determinar a autorização de saída temporária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
