HC 1063679/GO (2025/0510477-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIORADVOGADO:BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR - GO042240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WEDER NOGUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEDER NOGUEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente em razão de laudo criminológico desfavorável.
O impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico não alcançaria o apenado, por configurar aplicação retroativa de norma penal mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
Acrescenta que a exigência do exame teria sido determinada com base apenas na novidade legislativa.
Alega que o reeducando teria preenchido o requisito objetivo para a progressão, ostentaria bom comportamento carcerário e realizaria remições por leitura e trabalho, razões pelas quais a manutenção no regime fechado configuraria constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão de regime do paciente para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN