HDE 13469/EX (2025/0510479-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G CADVOGADO:ALLINY BURICH DA SILVA - SC037528REQUERIDO:N P R
DESPACHO
A requerente, por intermédio da petição de fls. 47-49 e em resposta ao despacho de fl. 43, apresenta o inteiro teor do acordo do destino do animal de estimação e requer dilação de prazo para juntada da declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, devidamente autenticada.
Esclarece ainda que a apostila do acordo extrajudicial de fls. 17-20 já foi apresentada à fl. 23.
Todavia, verifica-se que o documento de fl. 23 refere-se à apostila da sentença estrangeira homologanda, não havendo, até o momento, chancela consular brasileira ou apostila relativa ao acordo extrajudicial de fls. 17-20.
Registre-se que o acordo extrajudicial de fls. 17-20 foi autenticado por Joana Gonçalves Vicente (fl. 20), nome que não corresponde àquele constante da apostila de fl. 23, qual seja, Carla Cristina Melância L. Fialho Henriques, o que demonstra que a apostila não é referente ao aludido acordo.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, os seguintes documentos:
i) a chancela consular brasileira ou apostila no acordo extrajudicial de fls. 17-20 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado; e
ii) a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos:
a) procuração de N. P. R. assinada no Brasil; ou
b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem manifestação adequada, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN