HC 1064059/SP (2025/0510504-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURILO MEDRADO NOVAESADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX WILLIAN FONTANIN SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX WILLIAN FONTANIN SOARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 2399482-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, diante da plausibilidade de enquadramento no art. 273, § 1º-B, I, cuja pena máxima seria inferior a 4 (quatro) anos, impactando a legalidade da preventiva.
Alega que a prisão processual do paciente carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada em suposições sobre gravidade e risco, sem prova técnico-pericial mínima que confirme a materialidade, convertendo a custódia em mecanismo de espera por prova futura.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis não foi demonstrado de forma concreta, considerando a apreensão integral do suposto aparato material e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, que permitiriam controle por cautelares menos gravosas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares diversas, como comparecimento periódico, restrições de deslocamento, proibição de acessar o local dos fatos e de exercer atividades correlatas, recolhimento domiciliar e eventual monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN