CC 218722/SP (2025/0510513-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUNDIAÍ - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Campo Limpo Paulista/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial a partir de representação na qual se noticia, em tese, a prática de infrações penais relacionadas à celebração de acordo judicial em reclamação trabalhista mediante utilização de assinatura supostamente falsificada da vítima, com posterior levantamento de valores pela investigada.
O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu manifestação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que os fatos narrados indicariam, em tese, a prática de crime cometido em detrimento de serviço da União, consistente na apresentação de documento materialmente falso perante a Justiça do Trabalho, além de eventual conexão com outras condutas investigadas.
O Juízo suscitante, por seu turno, entendeu não caracterizada, ao menos de plano, a competência federal, destacando a insuficiência de elementos probatórios quanto à efetiva utilização de documento falso perante órgão federal e a ausência de demonstração de interesse direto da União.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A matéria controvertida gira em torno da identificação do juízo competente para apurar fatos que, em tese, envolvem a formalização de acordo em reclamação trabalhista com uso de assinatura falsificada da vítima, com subsequente apropriação dos valores dele decorrentes.
A definição do juízo competente, no caso em exame, demanda a verificação da existência de interesse direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, nos crimes de uso de documento falso, a competência define-se pelo órgão ou entidade perante o qual o documento é apresentado, porquanto é esse o ente que sofre a potencial lesão em seus bens ou serviços.
Na hipótese, conforme consta dos autos, a imputação envolve, em tese, a composição de acordo judicial contendo assinatura falsificada no âmbito de reclamação trabalhista em trâmite perante a Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário da União. Tal circunstância evidencia possível comprometimento da regular prestação da jurisdição federal, o que basta para deslocar a competência para a Justiça Federal, ainda que haja efeitos de natureza patrimonial restritos a particulares.
Ademais, a alegada apropriação dos valores obtidos a partir do acordo judicial apresenta-se, em tese, conexa ao uso do documento falso, situação que impõe a reunião da apuração no mesmo juízo, nos termos do art. 76, II, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 122 desta Corte.
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior tem orientação no sentido de que a utilização de documento falso perante a Justiça do Trabalho atrai a competência da Justiça Federal, inclusive para o julgamento de delitos conexos de natureza patrimonial.
Por oportuno, veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO SUBJETIVA COM OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL. ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso.
2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral.
3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitado.
(CC n. 142.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 30/11/2015.)
Nessa perspectiva, firmada a premissa de que a imputação envolve, em tese, a utilização de documento falso perante órgão jurisdicional da União, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a atração dos fatos a ela conexos.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí - SJ/SP, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS