SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. BANCO BESA S.A (AGRAVANTE), 2. BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTRO NOME), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 3. USINA BITITINGA S/A (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDA MEDINA PANTOJA (OAB 125644/RJ), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 208019/RJ), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040/AL), VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB 46049/DF), PAULA SANTA CATARINA POTSCH (OAB 56296/DF)
AgInt no CC 218725/DF (2025/0510555-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:BANCO BESA S.A.OUTRO NOME:BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADVOGADOS:DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL - DF046049JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644PAULA SANTA CATARINA POTSCH - DF056296AGRAVADO:USINA BITITINGA S/AADVOGADO:EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BESA S.A. contra a decisão (fls. 490/492 e-STJ) que conheceu do conflito para declarar competente o o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.
O agravante defende que "o pedido de remessa ao Distrito Federal foi formulado com base em vínculo objetivo previsto em lei: a existência de bem/direito sujeito à execução localizado no DF, qual seja, crédito judicial de titularidade da executada no processo 0026103- 20.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal/DF, passível de constrição por penhora no rosto dos autos, até o limite do valor executado" (e-STJ fl. 500).
Requer a reforma da decisão agravada.
Sem impugnação (e-STJ fl. 515).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença deve ocorrer, em regra, no juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição, admitindo-se, contudo, a ressalva que assegura à parte exequente a possibilidade de optar pelo juízo do local dos bens sujeitos à execução, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, sendo que essa modificação de competência não depende do atendimento de outras exigências e pode ocorrer em qualquer fase do processo de execução.
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado, no qual é discutida a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, após o início do cumprimento de sentença.
II. De acordo com os autos, a ECT ajuizou ação de cobrança, que tramitou no Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento da sentença, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos patrimoniais dos executados, passíveis de penhora, pelo que requereu a exequente a penhora de quotas de capital da empresa executada, situada no Município de Lajeado/RS, local onde também tem domicílio o executado pessoa física. A parte exequente foi então intimada a manifestar seu interesse em prosseguir com a execução no domicílio dos executados, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015. Com a concordância da exequente, os autos foram remetidos ao Juízo suscitante, que suscitou o presente Conflito, ao fundamento de que a faculdade prevista no referido dispositivo não poderia ser exercida após a propositura do pedido de cumprimento da sentença.
III. Ensina Humberto Theodoro Júnior que, "mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72-73).
IV. Apreciando situação semelhante à dos autos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.776.382/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/12/2019), decidiu que "a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".
V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide." (CC n. 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 490/492 e conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. BANCO BESA S.A (AGRAVANTE), 2. BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTRO NOME), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 3. USINA BITITINGA S/A (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDA MEDINA PANTOJA (OAB 125644/RJ), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 208019/RJ), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040/AL)
AgInt no CC 218725/DF (2025/0510555-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:BANCO BESA S.A.OUTRO NOME:BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADVOGADOS:DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644AGRAVADO:USINA BITITINGA S/AADVOGADO:EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE)
Advogados
FERNANDA MEDINA PANTOJA (OAB 125644/RJ), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 208019/RJ), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040/AL)
CC 218725/DF (2025/0510555-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:BANCO BESA S.A.OUTRO NOME:BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADVOGADOS:DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644INTERESSADO:USINA BITITINGA S/AADVOGADO:EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040B
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.
Originariamente, USINA BITITINGA S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento contra o BANCO BESA S.A..
O Juízo suscitado declinou de sua competência ao argumento de que "há bens do executado localizados naquela circunscrição judiciária, os quais poderão ser objeto de constrição patrimonial, viabilizando a efetividade da tutela executiva" (e-STJ fl. 396).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma:
"No caso, a justificativa apresentada - existência de crédito da executada em outro processo - não se enquadra na hipótese autorizativa do art. 516, parágrafo único, do CPC, pois não há qualquer obstáculo à prática dos atos executivos pelo juízo originário. A tramitação digital dos processos elimina dificuldades para a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0026103-20.2007.4.01.3400, providência que poderia ser realizada pelo juízo que conduziu a fase de conhecimento, sem prejuízo à efetividade da execução." (e-STJ fl. 408).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 485/487), deixou de se manifestar sobre o mérito do conflito, determinando o seu regular prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE)
Advogados
FERNANDA MEDINA PANTOJA (OAB 125644/RJ), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 208019/RJ), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040/AL)
CC 218725/DF (2025/0510555-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:BANCO BESA S.A.OUTRO NOME:BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADVOGADOS:DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644INTERESSADO:USINA BITITINGA S/AADVOGADO:EVERALDO BEZERRA PATRIOTA - AL002040BProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a execução deve ser julgada pelo juízo que julgou o processo de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos de serviços com consumidores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da relação jurídica subjacente.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista.
4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação de trabalho.
5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC.
6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos beneficiários.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS." (CC n. 215.226/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente.
2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença." (CC n. 190.676/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL, ora suscitado.