PET na MS 31932/SP (2025/0510568-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JOAQUIM BASILIOADVOGADO:JOAQUIM BASÍLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093308REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se petição em mandado de segurança apresentada por JOAQUIM BASILIO.
Alega o peticionante que "após reiterados pedidos de tutela cautelar tanto para o Juiz de primeiro grau como para a Relatora do AI N°2316517- 02.2025.8.26.0000, para suspensão do leilão, jamais apreciados, e o juízo de primeiro grau homologou a arrematação, consumando dano grave e de difícil reparação" [sic]. Assinala que os atos processuais praticados no curso do processo de execução encontram-se eivados de nulidade absoluta e o pedido de tutela cautelar não foi apreciado, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer: "a) suspensão imediata dos efeitos da arrematação; b) proibição de homologação, carta e registro; c) bloqueio da matrícula do imóvel." (e-STJ fl. 247).
RELATEI. DECIDO.
O mandado de segurança impetrado pelo peticionante foi extinto sem resolução de mérito pela Presidência do STJ, em decisão proferida em 26/12/2025, cujo teor é o seguinte:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaquim Basílio contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento 2316517- 02.2025.8.26.0000.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato do TJSP, tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, embora se reconheça a ausência de fundamentação do ato atacado, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança, com amparo no art. 212 do RISTJ, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. (e-STJ fl. 184).
Ao aludido pronunciamento o impetrante opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 185-188), agravo interno (e-STJ fls. 193-233) e, por fim, a petição avulsa ora em análise.
Nos termos da decisão supratranscrita, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, o que, por óbvio, impede a concessão de medida liminar na forma pleiteada pelo impetrante.
Saliente-se, ainda, que a petição encontra-se redigida de forma confusa e praticamente incompreensível, de modo que o pedido ora formulado sequer reúne condições de conhecimento.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI