Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. L U R (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB 478911/SP), JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE (OAB 208686/RJ)
MS 31933/SP (2025/0510617-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:L U RADVOGADOS:JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE - RJ208686LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE - SP478911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por L. U. R. da decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu a liminar no Agravo de Instrumento 2403201-27.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que R. F. J., genitor dos dois filhos menores, ingressou com Ação de Alteração de Residência, Modificação de Guarda Compartilhada e Visitas (Processo n. 1013391-10.2025.8.26.0008), contra L. U. R., genitora, alegando supostos maus-tratos. O Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP deferiu a liminar para autorizar a transferência de um dos filhos para o lar paterno e fixou novo regime de convivência materno-filial nos termos sugeridos pelo Parquet estadual.
Insatisfeita, a genitora interpôs o Agravo de Instrumento 2403201-27.2025.8.26.0000, o qual teve a liminar indeferida pela Desembargadora do Plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de ausência de “risco concreto e imediato que justifique a atuação emergencial para revogar ou suspender a decisão originária” (fl. 1.017).
No presente writ, a impetrante aduz que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é teratológica, pois não observou o contraditório e se fundamentou em cognição sumária e elementos unilaterais. Ademais, “a decisão originária impôs férias integralmente com o pai” (fl. 7), o que caracteriza dano irreparável para a genitora.
Pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que transferiu a residência do menor, ou, subsidiariamente, que se suspenda a decisão proferida no plantão judiciário pela Desembargadora, que indeferiu a liminar no Agravo de Instrumento da impetrante.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
