Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL LIMA MENDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL LIMA MENDES (OAB 21439/MS), RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA (OAB 2667/MS)
HC 1063968/MS (2025/0510741-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIEL LIMA MENDESADVOGADOS:RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA - MS002667DANIEL LIMA MENDES - MS021439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SALIM JOSE DE LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALIM JOSE DE LIMA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1421963-98.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 329 (resistência), 330 (desobediência) e 147 (ameaça, violência doméstica) e 140 (injúria, violência doméstica), todos do Código Penal, bem como no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, alegando inexistência de periculum libertatis atual e que a manutenção da custódia se ancora exclusivamente em fato pretérito e isolado, ocorrido sob incapacidade psíquica momentânea do paciente.
Defende que, após a prisão, sobreveio o falecimento do pai do paciente no Hospital CASSEMS, sem que lhe fosse permitido despedir-se ou comparecer ao velório, o que agravou significativamente seu estado emocional e tornou a custódia cautelar cruel, desnecessária e desproporcional, impondo, por si só, a imediata reavaliação da necessidade da prisão.
Sustenta que a certidão de antecedentes indica inexistência de reincidência, com registros antigos baixados e extinção da punibilidade, sem condenação apta a caracterizar maus antecedentes ou habitualidade criminosa, razão pela qual deve ser considerado primário.
Alega que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, pois o episódio já se encontra superado e não há fatos supervenientes negativos, de modo que a preventiva teria se convertido em resposta automática ao flagrante, dissociada da finalidade cautelar.
