SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO MULLER SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1064089/SP (2025/0510838-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por CARLOS ROBERTO MULLER SANCHES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501157-30.2020.8.26.0196,.
Consta nos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, porque, valendo-se da condição de avô, praticou atos libidinosos com sua neta de 03 (três) anos de idade (vulnerável em razão da idade).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação em segundo grau decorreu exclusivamente de revaloração subjetiva de elementos frágeis, sem qualquer prova nova, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, à presunção de inocência e à regra de que a condenação deve se apoiar em prova judicializada.
Alega que a sentença absolutória de primeiro grau - proferida com fundamento no art. 386, VII, do CPP - destacou a inexistência de lastro probatório mínimo para a condenação, em especial o laudo médico totalmente inconclusivo, com ausência de lesões, hímen íntegro e não é possível afirmar abuso, no laudo psicológico que registrou que a vítima não verbalizou qualquer abuso e que a interação com bonecos não permite concluir pela prática de ato libidinoso, bem como a fragilidade e contradições dos depoimentos.
Assevera que a condenação por presunção e por leitura subjetiva de elemento técnico que, por si, não permite conclusão segura, em ofensa à prova pericial e ao standard probatório exigido em matéria penal.
Assinala que a fundamentação condenatória recorre a máximas de experiência e juízos de verossimilhança sem lastro probatório idôneo, desconsiderando a sentença absolutória e a ausência de elementos novos, bem como a inconclusividade dos laudos, impondo-se, portanto, o controle de legalidade pelo habeas corpus.
Destaca que não pretende o reexame de provas, mas a aferição da legalidade do decisum.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do presente writ. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente ou a anulação do processo desde a instrução. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 32/39, grifamos):
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porque a pretensão da digna defesa sustenta o interesse recursal. Não tendo sido aventadas quaisquer preliminares, passa-se à análise do mérito.
O apelante foi denunciado porque, em data incerta, porém em 2019, na Rua [...], na Cidade e Comarca de Franca, praticou atos libidinosos com a vítima [...], nascida em 13 de junho de 2016, menor de catorze anos, prevalecendo da autoridade que tinha sobre ela.
Esses são os fatos.
O recurso comporta provimento.
A vítima [...], acompanhada da psicóloga [...], disse que gostava do avô Carlos e que ficava na casa dele, na companhia dele e da vovó [...]. Contou que, quando precisava trocar a fralda e tomar banho, era a vovó quem fazia. Contou que o vovô colocou a mão dele, uma vez, na vagina por dentro da calcinha (apontou a mão para essa parte do corpo), quando estavam na sala, enquanto sua avó estava no quarto, mas que nunca passou a mão no corpo dele e que não se lembra de ele pedir para ela tirar um “bichinho” do pênis dele. Disse, por fim, que tem saudades do vovô e que gostaria de visitá-lo.
A testemunha [...], tia [...] e filha do réu Carlos, disse que teve conhecimento dos fatos porque a vítima estava em sua casa conversando com a sua filha [...], contando a ela que “o vovô estava passando a mão nela e pegando no passarinho do vovô”. Tudo acontecia no quarto, onde os dois ficavam deitados. Relatou que não conversou com a [...] sobre os fatos, apenas viu um vídeo que a sua filha gravou. Contou que, quando tinha seis anos de idade, foi molestada pelo seu pai (época que ele separou da sua mãe). Certa noite, ele tocou o seu órgão genital, inclusive, colocou o pênis, mas que, tal abuso deu-se até os seus catorze anos de idade. Chegou a contar tal fato para a sua madrasta e, ele, então, pediu-lhe perdão. Disse que os seus irmãos, depois que sua irmã procurou a Polícia, falaram que ela, como mãe, deveria tomar providências. Relatou que, por falta de estrutura emocional, não conseguiu procurar a Polícia para denunciar o seu pai pelos abusos sofridos.
A testemunha [...], do acusado, disse que a vítima, num final de semana que passou em sua casa, relatou-lhe que não gostava do seu avô porque ele a mordia. Nesse momento, a irmã dela, [...], falou que o vovô fazia cócegas e a [...] disse que ele passava as mãos na sua “perereca”. Quando contou os fatos para a sua mãe, ela, chocada, disse que ele voltou a praticar os abusos, chegando a comentar os abusos que sofreu por parte dele quando era pequena. Disse que filmou, espontaneamente, o que ela dizia, mas que não queria perguntar detalhes do ocorrido. Indagada, não soube dizer se a madrasta dele sabia dos abusos. Disse que nunca morou na residência do acusado e que não tinha convivência com ele.
O réu Carlos Roberto negou os fatos. Disse ter sido surpreendido com a acusação, pois havia tido um desentendimento com a sua filha [...] dias antes dos fatos mencionados na denúncia porque ela, há tempos, mantinha relacionamento amoroso com um rapaz envolvido no tráfico (inclusive já foi preso pelo delito de tráfico). A sua filha ficou grávida da [...], mas não sabe quem é o pai. Relatou que já trocou fralda da vítima e, inclusive, deu banho nela e que ela tinha um problema de saúde que a fazia evacuar com sangue. Negou que tenha dado mordidas na sua neta e tampouco passado as mãos em suas partes íntimas. Disse que tem problemas com a sua filha [...], há tempos, pois, depois que ela deu à luz à filha [...], ela se afastou dele, inclusive, tem receio de que ela poderá ter problemas com o marido, policial militar, pois sai com outros homens. Informou que nunca abusou da filha [...] e que ninguém da família tem conhecimento desse assunto. Informou que [...] ficou grávida de uma relação extraconjugal e que acabou fazendo um aborto, o que o levou a discutir com ela sobre essa situação. Relatou que [...] contou a estória para os irmãos, mas que pediu para eles não comentarem consigo os fatos, pois queria pegá-lo de surpresa. Inclusive, ela foi, juntamente com [...] e sua ex-esposa até a casa da sua mãe (78 anos de idade), ameaçando-a para não lhe contar sobre os fatos. Em relação ao problema da sua neta (sangue nas partes íntimas), um funcionário da creche contou-lhe sobre o ocorrido, mas que a mãe dela não tomou providências.
A vítima [...] depôs acompanhada da psicóloga do Poder Judiciário, [...]. Declarou que gostava do avô Carlos. Na época, que ia à residência dele, não ficava sozinha com o avô, ficava com o avô e com a avó [...]. No entanto, relatou que “uma vez” a avó foi ao mercado. Apenas sua avó que lhe dava banho. Disse que seu avô já tocou “aqui” (apontou com as mãos para a parte inferior do abdômen), por dentro da calcinha. Estavam na sala e ele a colocou sob seu colo e colocou a mão sob a calcinha. Nesse momento, a sua avó estava no quarto e não presenciou o ocorrido. Afirmou que o réu nunca pediu para ela passar a mão em seu corpo. Disse que possui saudades do avô. Não lembrava de o réu ter pedido para ela olhar “um bichinho no pipi”. Nunca viu o avô Carlos nu.
É importante destacar que a vítima se submeteu a avaliação psicológica e, no laudo psicológico (fls. 354/361), constou: “DO CONTATO PSICOLÓGICO COM A CRIANÇA: (…) Em meio à interação com as bonecas, e depois de ter se percebido que a criança encontrava-se um pouco mais familiarizada com o ambiente e com esta técnica, foi-lhe apresentada a temática de seu convívio com o avô Carlos. [...] explicou que não ia mais à casa dele. Foi incentivada a descrever o que se lembrava a respeito da casa do avô. [...] imediatamente parou de interagir com as bonecas e também de falar. Olhou para esta técnica, com os olhos vívidos, porém sem nada verbalizar. Depois de um breve período em que a criança não esboçava qualquer outra reação, foi lhe solicitado que escolhesse um bonequinho pra “fazer de conta” que seria o avô, e uma bonequinha “pra fazer de conta ” que seria a [...]. Tendo a criança feito a escolha, foi pedido a ela que mostrasse “como era quando ela estava com o vovô”. [...] então descreveu que estavam assistindo desenho, e daí ela aproximou o boneco (representativo do vovô) da bonequinha (representativo da criança). Em seguida parou novamente, e disse que não ia falar ““porque estava com medo ” (sic).
Procurou-se então tranquilizar a criança, com explicações sobre os objetivos da entrevista, especificamente sobre a importância de se compreender melhor o que acontecia quando ela visitava a casa do vovô. Mesmo após tais esclarecimentos, a criança repetia que “não queria falar porque estava com medo”, sic. Ao ser questionada sobre o que a fazia sentir medo, respondeu mais de uma vez “é porque você vai ficar brava” (sic). Diante da recusa da criança em verbalizar, foi-lhe então solicitado que me mostrasse, através dos bonecos, o que acontecia quando ela e o avô estavam juntos. Livia então aproximou a mão do boneco dos genitais da boneca, adentrando a mão dele por dentro da calcinha da boneca. Em seguida devolveu os bonecos na caixa e dirigiu sua atenção para as demais bonecas que estavam na casinha de madeira, não mais brincando com as que estavam na caixa. Mostrou-se esquiva nos demais momentos em que a temática da conversa aproximava-se da convivência ou de interações familiares na casa do avô.” E ainda em: “ASPECTOS PSICOLÓGICOS: Quanto à [...], temos a ponderar tratar-se de uma criança de tenra idade, aparentemente atendida em suas necessidades físicas, sociais e emocionais. Parece ser bem estimulada do ponto de vista cognitivo. Em situação de atendimento mostrou-se ativa, espontânea e desenvolta. Interagiu com interesse pelos brinquedos, e mostrou-se comunicativa, no entanto esta postura alterou-se visivelmente quando foi apresentada a temática envolvendo sua interação com o avô. A partir de então interrompeu a fala, justificando por mais de uma vez sua sensação de “medo” de uma possível reação desta técnica (“não vou falar porque você vai ficar brava ”, sic). A despeito de [...] não ter feito qualquer verbalização que confirmasse a denúncia aqui tratada, sua demonstração da interação entre os bonecos que representavam respectivamente avô e criança foi sugestiva da ocorrência de manipulação da genitália da criança pelo adulto.”
Ressalta-se que a conduta consistente em passar ou colocar os dedos nas partes íntimas, seja nas nádegas ou na vagina, por baixo ou por cima das roupas, com o objetivo de satisfazer libido próprio, é considerada ato libidinoso, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual o recorrido foi condenado, afinal a finalidade da norma prevista no artigo 217-A, do Código Penal, é justamente a proteção das pessoas com idade inferior a catorze anos, dentre outras bem elencadas, para que essas possam ter um normal desenvolvimento moral e sexual, que ainda não possuam discernimento suficiente para consentir em matéria sexual.
Dos depoimentos e provas produzidas, também chama atenção o fato de que [...] confidenciou os fatos para a sua mãe [...] e para a sua prima [...] de forma completamente espontânea e sincera.
Por último, os depoimentos prestados por [...]e [...], dos quais se extrai que o apelado não somente molestou a sua neta [...], como já havia estuprado sua filha [...], por anos a fio, desde os seus cinco anos até os catorze, causando-lhes profundas sequelas psicológicas e emocionais.
Não bastasse, apesar de o réu negar os fatos, em Juízo apresentou relato frágil e inconsistente, tentando desqualificar [...], mãe da vítima, vinculando a filha à organização criminosa PCC e a atividades criminosas, sendo seu relato, além de frágil e apelativo, bem isolado nos autos.
Nos crimes contra a liberdade sexual, justamente porque cometidos, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer quando firme, coerente e compatível com a realidade dos fatos.
Assim, a versão da vítima deve ser sempre crível e, principalmente, recepcionada por todo o contexto fático dos autos, o que se verificou neste feito para o fim condenatório do apelado. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (STJ, Jurisprudência em teses 41, item 13).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 007 DO STJ. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. No caso, a condenação baseou-se em outras provas, que não apenas o depoimento da vítima. Agravo regimental desprovido” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.346.774/SC,, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 01.02.2013).
[...]
Assim, não se pode acolher o argumento de que o apelante deve ser absolvido porque não há testemunhas presenciais dos fatos, haja vista que essa espécie de delitos é cometida comumente às escondidas, longe de outras pessoas, pois o agressor sexual busca garantir sua impunidade.
Justamente em razão das especificidades do modus operandi desses delitos é que a jurisprudência confere especial importância à palavra da vítima, mormente quando ela se encontra balizada em diversos outros elementos probatórios contidos nos autos, como ocorreu no presente caso.
Consoante se verifica do depoimento da vítima em Juízo, ela negou que o apelado tivesse exibido o órgão sexual para ela, dizendo que o apelado a havia tocado por dentro da roupa em sua vagina, o que já seria apta à tipificação de crime sexual contra vulnerável.
Trata-se de um comportamento mais do que inconveniente do apelante perante a vítima, mas de uma atitude do apelado de cunho lascivo ou libidinoso em relação à vítima. E, tal hipótese, por si só, se mostra apta a alicerçar uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Quanto a alegação de que o laudo (fl. 12) não apontou a ruptura do hímen, ou conjunção carnal, apontando conclusões absolutamente infundadas, em nada afasta a caracterização de estupro de vulnerável, ou prática de atos libidinosos, porque certos atos libidinosos não deixam vestígios. “A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (STJ, Sexta Turma, Ag Rg no Resp 160.961/PI, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06.08.2012).
Quanto à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), este último não necessita de violência ou grave ameaça para a consumação. Havendo qualquer uma delas, será enquadrado como crime de estupro. Trata-se de crime com violência presumida, por ser a vítima menor de catorze anos.
Merece destaque a Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato”.
Assim, a versão apresentada pela defesa do apelante quanto à insuficiência de provas se mostra isolada, ao passo que não se sustenta nos elementos de convicção juntados aos autos, os quais foram robustos e suficientes e devem ensejar um decreto condenatório.
Por fim, não é crível que a ofendida ou as testemunhas tivessem criado a acusação, recheada de detalhes, mantendo-a de forma congruente e inabalada ao serem ouvidas, não sendo passível de se crer que a vítima e sua genitora imputariam a alguém, falsamente, a prática de crime dessa gravidade.
Sobrelevam, enquanto dados a avalizar a acusação, os firmes relatos da vítima em sintonia com a prova testemunhal e documental (o relato da vítima é corroborado pelo laudo psicológico, em que a vítima demonstra através de bonecos que o apelado passou a mão por dentro de sua calcinha”.
Na realidade, não se divisa dado concreto a sugerir que tenha a vítima faltado com a verdade, incriminando indevidamente o acusado por conduta tão grave, sendo que a vítima demonstrou de maneira espontânea o abuso sofrido e com clareza que o momento foi entre ela e o apelado.
Importa considerar que a exposição do fato, que diz respeito a um aspecto tão íntimo, é sempre sofrida para a vítima, de modo que a ofendida, por sua tenra idade, com dificuldades de numerar o quanto sofreu por tais abusos, sendo que não é crível que familiares da vítima provocariam indevidamente a persecução penal e contariam todo o sucedido, tanto em solo policial como em Juízo, a ponto de expor a vítima só para incriminar o apelado por crime tão grave.
Assim, não há qualquer evidência nos autos que a vítima ou seus familiares tenham utilizado da presente ação para obter vantagem. Pelo contrário, processos que tratam de crimes contra a dignidade sexual são extremamente desgastantes para as vítimas, gerando muitas vezes revitimização.
Portanto, os elementos coligidos trazem certeza quanto à materialidade e à autoria do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Com base em robusto arcabouço probatório, consignou que "Sobrelevam, enquanto dados a avalizar a acusação, os firmes relatos da vítima em sintonia com a prova testemunhal e documental (o relato da vítima é corroborado pelo laudo psicológico, em que a vítima demonstra através de bonecos que o apelado passou a mão por dentro de sua calcinha" (fl. 38). Concluiu a Corte a quo que "os elementos coligidos trazem certeza quanto à materialidade e à autoria do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal" (fl. 39), elementos suficientes para manter a condenação do apenado.
Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem, de ofício. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Assim, para se acolher a pretendida absolvição do apenado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem provas suficientes, e que o prejuízo emocional sofrido pela vítima não deveria ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena.
Requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e a dosimetria da pena, bem como se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, declarações da vítima e provas indiciárias, entenderam haver prova da materialidade e autoria do crime de extorsão.
6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.
7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta para reexame de conjunto fático-probatório ou para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena é possível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 20.05.2019.
(AgRg no HC n. 1.028.732/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
(...)
(HC n. 983.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO MULLER SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1064089/SP (2025/0510838-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO MULLER SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1064089/SP (2025/0510838-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO MULLER SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1064089/SP (2025/0510838-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO MULLER SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).