SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON LUIZ GAONA (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON LUIZ GAONA (OAB 191735/SP)
HC 1064359/SP (2025/0511125-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON LUIZ GAONAADVOGADO:EDSON LUIZ GAONA - SP191735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. H. Q. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 9 meses de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 216-B, parágrafo único, e 217-A, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos c/c o art. 226, II, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida em sentença e em acórdão.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por erro grosseiro de tipificação, pois a vítima seria maior de idade e não vulnerável, afastando a incidência do art. 217-A do Código Penal.
Alega que houve reclassificação indevida na audiência de custódia para “estupro de vulnerável”, utilizada como principal fundamento da custódia, o que comprometeria sua legalidade.
Assevera que a gravidade abstrata do delito foi empregada como motivo único para negar medidas cautelares diversas, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Afirma que, em tese, a conduta se amoldaria ao art. 215-A do Código Penal, cuja pena é mais branda, o que evidenciaria inadequação da capitulação e da prisão extrema.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional, contrariando o princípio da homogeneidade.
Pondera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha apontada como essencial (Andréa), em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com alusão ao HC n. 84.412/SP do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas do do CPP e a declaração de nulidade da audiência de instrução, com a renovação do ato.
Por meio da decisão de fls. 81-82, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 90-130), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem em habeas corpus (fls. 133-143).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou no acórdão de apelação (fl. 63, grifo próprio):
O réu permaneceu preso no curso do processo e inalterada a situação processual, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, expeça-se o mandado de prisão.
Na sentença condenatória, foram apresentados os seguintes argumentos (fl. 77, grifo próprio):
Indefiro o apelo em liberdade porquanto subsistentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar preventiva. O réu praticou delitos gravíssimos e seu retorno ao meio social afetaria a ordem pública. Ademais, a medida é imprescindível à aplicação da lei penal, possibilitando-se o cabal cumprimento desta sentença.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença e em acórdão, ressaltou-se que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição feita pelo Ministério Público (fls. 141-142, grifo próprio):
Consta da peça acusatória que “no dia 08 de novembro de 2024, pela manhã, no interior da residência situada na Rua João da Graça,49, Jardim Santa Francisca Cabrini nesta Cidade e Comarca da Capital, G. H. Q. A., qualificado à fl. 10, tentou praticar atos libidinosos com G. G. P. Q., sua sobrinha, a qual não podia oferecer resistência em razão de se encontrar dormindo, sendo que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, G. H. Q. A., qualificado a fls. 10, filmou com o fim de incluir G. G. P. Q., em ato libidinoso de caráter íntimo. Segundo o apurado, o denunciado é tio da vítima e, na data dos fatos, aproveitando-se que ela estava dormindo sozinha no quarto de sua avó, ingressou no cômodo, com a finalidade de praticar atos libidinosos. Ato contínuo, o denunciado foi até a cama em que a vítima estava dormindo, ficou de joelhos em cima do colchão, com seu órgão genital para fora e começou a se masturbar, filmando o ato com o seu aparelho celular. Ocorre que, a vítima sentiu um peso no colchão e despertou, momento em que o denunciado disse para ela chupá-lo. Na sequência, a vítima exigiu que ele saísse do quarto, pois iria falar com sua avó. Então, ele pediu que não contasse nada para ninguém e foi para sua casa. Portanto, o delito somente não se consumou, pois a vítima despertou, percebeu a conduta do denunciado, ficou muito assustada e ligou para seu namorado, o qual acionou o 190. Ao chegarem no local, os policiais foram recebidos por D., mãe da vítima e localizaram G.. Indagado o denunciado confessou ter cometido ato libidinoso contra sua sobrinha, G., enquanto ela dormia, mas ela acordou e suplicou que G. se afastasse (fls. 60/61 dos autos originários).
Partindo dos fatos expostos acima, a prisão preventiva foi decretada em decisão bem fundamentada, tendo sido apontada a existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de o delito possuir pena máxima que ultrapassa quatro anos de reclusão e de ser necessária para a garantia da ordem pública (fls. 45/48 dos autos originários).
Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de ingressar no quarto em que sua sobrinha dormia, na residência situada na Rua João da Graça, 49, Jardim Santa Francisca Cabrini. O acusado ficou de joelhos na cama com o órgão genital exposto, começou a se masturbar e a filmar o ato com o celular, com o objetivo de incluir a vítima em ato libidinoso de caráter íntimo.
A vítima acordou ao sentir o peso no colchão, momento em que o acusado solicitou que ela realizasse sexo oral. Diante da recusa e da exigência da vítima para que ele deixasse o quarto, informando que relataria o ocorrido à avó, o paciente pediu segredo e retornou para sua residência. A vítima ligou para o namorado, que acionou a polícia. Os policiais foram recebidos pela mãe da vítima e localizaram o acusado, que confessou a prática do ato libidinoso.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifo próprio.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Sobre a alegação de que houve reclassificação indevida na audiência de custódia para “estupro de vulnerável”, utilizada como principal fundamento da custódia, o que comprometeria sua legalidade, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 56-57, grifo próprio):
Na audiência de custódia não houve reclassificação formal da imputação, mas apenas observação da magistrada a quo quanto à necessidade de melhor apuração dos fatos em instrução, diante de fundada dúvida sobre a capitulação inicial. A defesa não se defende da tipificação, mas dos fatos narrados, sendo plenamente admitida a emendatio libelli em sentença (art. 383 do CPP), inexistindo qualquer prejuízo concreto.
Ademais, a alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência consolidada, atraindo a preclusão (cf. STJ - AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ - HC n. 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verifica, pois a defesa teve ampla oportunidade de contraditar os fatos ao longo da instrução.
Assim, destaca-se que o réu se defende dos fatos narrados na acusação e não da capitulação jurídica inicial. Pelo exposto, não houve reclassificação formal da imputação, mas apenas a observação quanto à necessidade de melhor apuração dos fatos em instrução, diante de fundada dúvida sobre a capitulação inicial.
Ademais, não se admite a nulidade de algibeira, que atenta manifestamente contra a boa-fé objetiva, pois a ninguém é lícito invocar, em seu benefício, a sua própria torpeza. Assim, incumbe às partes suscitar a nulidade dos atos que lhes causarem prejuízo na primeira oportunidade que tiverem para fazê-lo, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Em continuidade à análise do writ, acerca da alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha apontada como essencial, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 57-58, grifo próprio):
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O indeferimento de perguntas durante a audiência, bem como a negativa de oitiva de determinadas testemunhas, foram devidamente motivados pelo juízo, que considerou impertinentes, repetitivos ou irrelevantes os quesitos e depoimentos pretendidos, em estrita observância ao disposto nos artigos 212 e 213 do CPP. Ressalte-se que o magistrado, como condutor da instrução, possui o poder-dever de zelar pela pertinência da prova, evitando dilações desnecessárias, sem que isso configure restrição ilegítima à ampla defesa. Ademais, não se verificou prejuízo concreto à parte, requisito indispensável à declaração de nulidade (art. 563 do CPP). Ao contrário, a defesa pôde se manifestar amplamente e exercer o contraditório sobre todo o conjunto probatório produzido, não havendo qualquer demonstração de comprometimento do devido processo legal.
Assim, os questionamentos e depoimentos pretendidos eram impertinentes, repetitivos ou irrelevantes, em conformidade com arts. 212 e 213 do CPP. Ademais, cabe ao magistrado conduzir a instrução e zelar pela pertinência das provas para evitar dilações desnecessárias, sem que isso configure restrição ao direito de defesa. No mais, conforme já destacado, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.
Por fim, sobre o pedido de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 61, grifo próprio):
Por fim, não há espaço para a pretendida desclassificação para importunação sexual, pois o dolo específico e a vulnerabilidade da vítima emergem com clareza dos autos, evidenciando que a conduta ultrapassou a mera ofensa à dignidade sexual, configurando tentativa de estupro de vulnerável, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do dolo específico e na vulnerabilidade da vítima, o que destaca a evidente ofensa à dignidade sexual da pessoa atingida, configurando tentativa de estupro de vulnerável.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal e a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, haja vista a inviabilidade do amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON LUIZ GAONA (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON LUIZ GAONA (OAB 191735/SP)
HC 1064359/SP (2025/0511125-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON LUIZ GAONAADVOGADO:EDSON LUIZ GAONA - SP191735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 (nove) meses de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, 226, II, e 216-B, parágrafo único, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à atipicidade do delito de estupro de vulnerável, uma vez que a vítima era adulta na data dos fatos, portanto é imperiosa a desclassificação para o art. 215-A.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por se tratar de gravidade abstrata, sem demonstração de periculum libertatis concreto, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Aponta condições pessoais favoráveis do paciente.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão preventiva seria mais gravosa que o provável resultado final com eventual desclassificação para importunação sexual, configurando desproporcionalidade.
Defende que houve cerceamento de defesa, com nulidade absoluta, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha indicada (namorada do paciente), o que teria obstado a busca da verdade real, requerendo a declaração de nulidade a partir da audiência de instrução.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e renovação dos atos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON LUIZ GAONA (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON LUIZ GAONA (OAB 191735/SP)
HC 1064359/SP (2025/0511125-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON LUIZ GAONAADVOGADO:EDSON LUIZ GAONA - SP191735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HAUDANI QUEIROS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.