Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS MARTINS MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIEL CARVALHO DIOGO (OAB 24677/MS), LUCAS MARTINS MOREIRA (OAB 23884/MS)
HC 1064479/MS (2025/0511327-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS MARTINS MOREIRAADVOGADOS:LUCAS MARTINS MOREIRA - MS023884GABRIEL CARVALHO DIOGO - MS024677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1422654-15.2025.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2025, por ordem proferida em 18/11/2025, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 0807980-18.2025.8.12.0021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, insurgindo-se contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas, que, em 01/12/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 0804348-72.2025.8.12.0800. Alegou ausência de fumus comissi delicti, apontando a existência de laudo pericial oficial anterior à decretação da prisão, negativo para espermatozoides e DNA autossômico humano, o que mitigaria a gravidade concreta do fato. Sustentou a inexistência de periculum libertatis, porquanto o paciente teria renunciado previamente às funções eclesiásticas, afastando-se do cargo e do ambiente religioso, inexistindo atos contemporâneos de coação ou obstrução. Aduziu a inidoneidade da referência a antecedentes pretéritos em São Paulo, refutada por certidão negativa de distribuições criminais, demonstrando a primariedade. Assinalou, ainda, a possibilidade de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo, em plantão, não conheceu da impetração, ao fundamento de que a matéria poderia ter sido requerida no expediente ordinário até 19/12/2025, aplicando o art. 75, § 3º, do Regimento Interno e o art. 1º, § 4º, do Provimento n. 696/2025 do TJMS, determinando a distribuição após o término do recesso (e-STJ fls. 25/29).
No presente writ, a defesa alega a competência do plantão superior, por se tratar de recesso forense, com afastamento da Instrução Normativa STJ n. 6/2012, e sustenta a superação da Súmula 691/STF, diante de teratologia e negativa de prestação jurisdicional na origem. Afirma que aguardou, com lealdade processual, o desfecho dos embargos de declaração opostos em 05/12/2025, cujo prazo para manifestação ministerial, iniciado em 15/12/2025 e encerrado em 19/12/2025, transcorreu in albis, tornando imprescindível a atuação em plantão.
