SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (OAB 20247/PB)
HC 1064820/PB (2025/0511594-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VALDECILIO DA CUNHA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. D. C. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
A revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente, conforme acórdão do Tribunal a quo, que assim restou ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com fundamento no art. 621, I, do CPP, sustentando que a decisão condenatória seria manifestamente contrária à prova dos autos. Alegou, entre outros pontos, existência de álibi, ausência de provas periciais, contradições nos depoimentos e suposto conflito familiar. Pleiteou a absolvição com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão condenatória transitada em julgado é manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar a procedência da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada em sede recursal, devendo estar fundada em prova nova ou em contrariedade manifesta entre a condenação e o conjunto probatório. A condenação encontra-se apoiada em provas consistentes, tais como depoimento firme e uniforme da vítima, corroborado por relatório psicossocial, laudo sexológico e relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. A alegação de conflito familiar foi afastada, pois não há elementos que indiquem motivação espúria da genitora da vítima para engendrar denúncia tão grave. A ata notarial apresentada pela defesa não constitui prova hábil para infirmar condenação transitada em julgado, por não ter sido produzida sob contraditório. A ausência de vestígios genéticos não descaracteriza o crime, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos e o início das investigações, bem como a narrativa da vítima sobre as circunstâncias dos atos. A revisão criminal exige prova que demonstre, de forma clara e incontestável, a inocência do condenado, não bastando suscitar dúvidas ou contradições já apreciadas em sede de apelação.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a reexaminar provas já analisadas, sendo cabível apenas diante de contrariedade manifesta ao conjunto probatório ou de provas novas que demonstrem a inocência do condenado. O depoimento da vítima, corroborado por laudo e demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, podendo fundamentar a condenação. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso não afastam a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Provas unilaterais, não submetidas ao contraditório, não têm o condão de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII, e 621, I; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 918". (fls. 11/12).
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o acórdão proferido na revisão criminal contrariou diretamente os arts. 621, I e III, do Código de Processo Penal ao recusar a valoração de provas novas indicadas pela defesa e manter condenação supostamente contrária à evidência dos autos, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que a ata notarial apresentada constitui prova nova qualificada, apta a deflagrar a atividade jurisdicional de verificação mediante diligências, e não pode ser descartada por alegada unilateralidade ou ausência de contraditório, sob pena de esvaziar o comando do art. 621, III, do CPP.
Afirma haver prova científica favorável ao paciente, consistente na incompatibilidade sorológica para sífilis entre ele e a vítima, o que atua como álibi biológico e acarreta a absolvição por inviabilidade técnica da imputação, porquanto não pode ser ignorada sem violação à lógica probatória.
Destaca a impossibilidade fática da prática do delito, demonstrada por imagens e vídeos do local do primeiro suposto crime, e a inviabilidade de ocorrência sem percepção de terceiros, o que reforça a tese defensiva de inocência.
Assevera que, diante da robustez do conjunto probatório indicado, a manutenção da condenação ofende a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, de modo que devem ser suspensos os efeitos da condenação, com a concessão de salvo-conduto até o julgamento definitivo do writ.
Aduz que o Habeas Corpus é cabível, em caráter excepcional, para correção de flagrante injustiça sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, pois a ilegalidade reside na recusa a valorar prova documental já apresentada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pugna pela cassação do acórdão proferido na revisão criminal, com a decretação da absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 29/30). As informações foram prestadas (fls. 36/243 e 246/259). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 262/269).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a irresignação defensiva reside na manutenção da condenação do paciente, pelo Tribunal Estadual, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, ao julgar improcedente a ação de revisão criminal.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Insurge-se o requerente, com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal deste Colendo Tribunal, sustentando que a decisão condenatória é manifestadamente contrária à prova dos autos.
Ab initio, é indiscutível que o artigo supramencionado admite a revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, todavia, entendo que tal não ocorreu, no caso sub judice estando a decisão vergastada em perfeita consonância com o caderno probatório. (...)
Ora, é evidente que o requerente visa, tão-somente, um terceiro exame das provas dos autos, reacendendo a discussão dos fatos descritos na denúncia, e, para tanto, elegendo a revisão criminal como via impugnativa, pois a matéria ventilada em suas razões já foi exaustivamente analisada e rechaçada pela Câmara Criminal, não podendo, assim, ser deferido seu pedido.
Afinal, o instituto da revisão criminal é um direito de ação assegurado a quem já tenha esgotado as vias ordinárias e recursais, com trânsito em julgado da decisão e quando ocorrer uma ou todas as hipóteses do mencionado diploma legal.
Trata-se, portanto, de condição essencial para que se admita a revisão, a ocorrência de determinadas circunstâncias legais, não podendo servir como mais uma oportunidade recursal, mas uma estreita via na qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, e não rediscutir teses jurídicas.
Além do mais, a correta interpretação do mencionado dispositivo legal é de que a contrariedade entre a decisão revisanda e a prova dos autos deve ser manifesta, clara, frontal, comprovada de plano, ou seja, em respeito ao instituto da coisa julgada, a revisão criminal inverte o ônus da prova, que passa a ser da defesa, vez que a decisão condenatória goza de presunção relativa de justiça e o livre convencimento do julgador deve ser respeitado. Como bem acentua Ada Pellegrini Grinover (in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305): (...)
Destarte, a prova que autoriza a ação revisional criminal é aquela que deixa patente a inocência do acusado, não a que provoca mera dúvida no espírito do julgador. É que nesta fase processual, a segurança jurídica deverá ser sobrevalorizada, porque os autos já passaram pelo crivo do Juiz monocrático e do Tribunal, de forma que não se pode admitir um novo recurso para reexaminar matéria de fato e de direito.
Ademais, para se cassar uma decisão judicial, em sede de revisão, ao fundamento de ser contrária à evidência dos autos, faz-se necessário que não tenha ela apoio em qualquer elemento de convicção, o que, evidentemente, não é a hipótese.
Razão, pois, não lhe assiste, já que dúvidas não restam de que o peticionário praticou o crime narrado na denúncia.
A propósito, destaco os seguintes trechos do acórdão, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, quando da análise do recurso apelatório:
“O caso em comento é de fácil deslinde, não comportando maiores delongas quanto à elucidação da autoria e da materialidade delitivas, uma vez que o Juiz a quo prolatou a sentença objurgada em conformidade com os aspectos fáticos, jurídicos e probatórios discorridos nos autos, de forma convincente, pois bem se debruçou em todo o percurso dos autos, valendo-se, para o fim condenatório, de várias fontes probatórias, mormente o Relatório Psicossocial (fls. 12/13), o Laudo Sexológico atestando que houve conjunção carnal com violência presumida (fl. 21), o Relatório Policial (fls. 28/30), além do depoimento da vítima e testemunhas, tanto na fase policial (fls. 09/10 – fls. 15/16 – 18), quanto no judicial (mídia), deixando claro que o recorrente praticou o crime de estupro do art. 217-A do CP, por duas vezes. [...]”
Quanto ao argumento de conflito familiar, já foi decidido pelo Órgão Fracionário, em harmonia com o raciocínio perfilhado na sentença em face do conjunto probatório encartado nos autos:
“Ora, a alegação do recorrente de que a acusação é fruto de uma vingança empreendida pela genitora da vítima, por ele ter deixado de morar com ela e de ajudá-la financeiramente, esmorece diante das vastas provas que demonstram a boa relação entre eles e a confiança que mantinham, tendo, inclusive, o réu afirmado no seu interrogatório que só deixou de ajudar sua irmã depois que esta levou o fato ao conhecimento da polícia, o que revela a inexistência de qualquer razão séria, plausível, que possa ser atribuída à mãe da ofendida, capaz de fazê-la engendrar uma acusação tão grave e de instrumentalizar a filha neste sentido.”
No que se refere à ata notarial acostada no id. 33404153, é assente na jurisprudência pátria que, não sendo produzida sob o crivo do contraditório, não pode ser a ata considerada como prova com o fito de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Neste sentido: (...)
Quanto ao fato – apontado pelo Revisionante – de que a vítima (com 12 anos de idade) teria namorado, ao tempo do crime, o Tema Repetitivo nº 918 do STJ delineia a seguinte tese:
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
Logo, ainda que se considerasse a versão da Defesa de que à época a vítima tinha namorado, presumindo que com este teria relação sexual, tal fato não exclui a ocorrência do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, ora Revisionante.
O fato de a vítima não ter apresentado mudança de comportamento no dia do crime, resta justificado nas próprias declarações dela, em Juízo, a qual afirmou que, após o primeiro estupro: “no dia seguinte, eles voltaram para João Pessoa, por volta das 14h00, em um caminhão dirigido pelo réu, o qual lhe falou para não falar nada para ninguém pois se contasse quando ele fosse preso e depois solto iria cortar a cabeça dela e de sua mãe.” Enquanto após o segundo estupro: “pela manhã, o acusado lhe deixou no colégio e falou que se ela falasse alguma coisa iria lhe matar.”
Quanto a ausência de material genético, a vítima descreveu que na primeira vez “o acusado não chegou a ejacular”, enquanto na segunda vez “o réu ejaculou fora da sua vagina. Ela limpou para sua mãe não perceber nada.”
Além do mais, há de ser considerado que o inquérito policial somente foi iniciado entre 01 (um) mês e quando a adolescente relatou o ocorrido a uma ex-namorada do meio a 02 (dois) meses após os crimes, acusado, eis que sua mãe não desconfiava de nada por confiar bastante nele, de modo que efetivamente inexistiria material genético a ser analisado. Porém, conforme conta do laudo sexológico constante à fl. 21 do id. 33404156, restou confirmado que a vítima já não seria mais virgem.
Quanto às imagens fotográficas atravessadas aos autos que evidenciariam uma, suposta, impossibilidade de o crime ter ocorrido sem que outras pessoas percebessem, eis que se tratava de um imóvel pequeno, constata-se que os dois atos delitivos ocorreram à noite, quando todos dormiam, sendo firme e uniforme a versão da vítima, a qual possui especial relevância considerando que esta espécie de crime ocorre, em regra, às escondidas, ainda mais quando sua versão é corroborada por outros elementos de prova.
Dessa forma, como o reconhecimento da tipicidade penal dos fatos narrados já foi considerado e amplamente acolhido pelo Órgão Judiciário que cuidou anteriormente do feito, e não havendo fatos ou provas novas a serem sopesados, impõe-se a manutenção do trânsito em julgado da decisão vergastada.
Repita-se: além de existirem provas para a manutenção da condenação, não pode a revisão criminal ser utilizada como novo recurso, ou fazer as vezes de uma segunda apelação, não sendo instrumento adequado para reexaminar provas já analisadas.
Em outras palavras: o entendimento a que chegou o acórdão de lavra da Colenda Câmara Criminal deste Tribunal é perfeitamente aceitável, inexistindo comprovação de se tratar de decisão distante do contexto fático apresentado pelos autos.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional mantendo inalterada a IMPROCEDENTE a presente ação revisional, decisão condenatória fustigada, que bem analisou a espécie, o que assim o faço e decido em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça”. (fls. 10/19). (grifos nossos).
Como se denota, o acórdão objurgado não apresentou motivação ilegal ou teratológica.
Em sede de juízo de cognição não exauriente, tem-se que o juízo de certeza para o édito condenatório estribou-se em provas consistentes e admitidas no sistema de justiça criminal, tais como: “Relatório Psicossocial (fls. 12/13), o Laudo Sexológico atestando que houve conjunção carnal com violência presumida (fl. 21), o Relatório Policial (fls. 28/30), além do depoimento da vítima e testemunhas, tanto na fase policial (fls. 09/10 – fls. 15/16 – 18), quanto no judicial (mídia), deixando claro que o recorrente praticou o crime de estupro do art. 217-A do CP, por duas vezes”.
Neste aspecto, o decisum impugnado encontra arrimo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende que ‘em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado’, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes.
10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para restabelecer a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais.
6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações.
7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, cumpre recordar que a revisão criminal se justifica em face da falibilidade humana, para correção de erros, todavia, em virtude da segurança jurídica, devem estar amplamente demonstradas as hipóteses de seu cabimento, o que não se dera nos autos.
Isto porque, ainda que a parte alegue que há contrariedade à evidência dos autos, esta contrariedade deve ser frontal, ou seja, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório.
Ora, tal situação não se dá no caso em testilha, já que a condenação está baseada em lastro probatório consistente, em especial nas harmônicas declarações das vítimas e testemunhas.
Além do que, o acórdão guerreado, ao manter a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, está em consonância com o Tema Repetitivo nº 918 do STJ: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. (grifos nossos).
Outrossim, o conjunto probatório foi analisado como um todo, de acordo com o princípio da livre convicção motivada. Não há prova nova a desconstituir a conclusão judicial pelas Instâncias Ordinárias acerca do mérito, ou seja, a revelar a estampada inocência do paciente.
Sobre a temática, trago a lume a compreensão doutrinária:
“A revisão criminal se justifica em face da falibilidade humana, que torna necessária a existência de mecanismos que permitam a correção dos erros e a prevalência da justiça. Os recursos representam uma forma de privilegiar a busca pela justiça e o aprimoramento da decisão judicial. Todavia, em virtude da segurança jurídica, condição necessária para o desenvolvimento social, a partir de um determinado momento não são mais admitidos os recursos, e o valor segurança – expresso na coisa julgada – passa a prevalecer sobre o valor justiça.
No processo penal, uma condenação errônea que tenha transitado em julgado significa a perpetuação de uma gravíssima injustiça, que indevidamente priva um indivíduo de um de seus direitos mais relevantes: a liberdade. É necessário, portanto, que, mesmo após o trânsito em julgado, haja algum mecanismo para fazer aflorar a justiça, corrigindo erros cuja perpetuação seria inaceitável.
(...)
Contrariar a evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
É cabível a revisão criminal quando a condenação tiver contrariado a evidência dos autos.
Tal hipótese não envolve prova nova. Ao contrário, exige uma reanálise do mesmo conjunto probatório originário, com base no qual o juiz ou Tribunal condenou o revisionando.
A hipótese relaciona-se, como bem observa Florêncio de Abreu, “uma espécie de apelo para a terceira instância; examina-se em regra, pela terceira vez, o mesmo processo, que é julgado mediante as mesmas provas já produzidas e apreciadas em primeira e segunda instância.
Como a lei exige que a condenação tenha contrariado a “evidência” dos autos, tem prevalecido o entendimento de que essa contrariedade seja frontal. O STJ, inclusive, tem entendido que “O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
Logo, se a decisão se apoiar em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal.
(...)
Após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do acusado (CPP, art. 621, III).
Por fim, a revisão criminal é cabível quando surgirem novas provas da inocência do acusado.
Esta hipótese alargou o conceito de revisão criminal, que historicamente era cabível somente no caso de julgamento defeituoso, pois, de acordo com as provas existentes nos autos, a sentença condenatória foi correta, não merecendo crítica. Somente diante de uma prova nova, que será somada às anteriores, é que se perceberá que uma decisão diversa seria a mais correta. (...)” (BARADÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal 13ª edição, Thomson Reuters, p. 1025/1031). (grifos nossos).
Não se verifica patente condenação errônea nos autos a justificar a revisão criminal. Na verdade, o que se vislumbra é a pretensão de se rever o julgamento meritório.
Além do que, há precedente desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da testemunha constante de escritura pública firmada perante tabelião.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. No caso concreto, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória, invocando negativa da vítima e retratação de testemunhas. Todavia, tais alegações já foram examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos suficientes à condenação e pelo não cabimento da reforma em sede de revisão criminal.
3. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
4. A reanálise de provas é providência sabidamente inviável na via eleita, o que impede a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias após exame do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.920/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) (grifos nossos).
Por fim, não cabe a este Tribunal Superior, na via eleita, a análise aprofundada das provas pretendidas pela defesa, dentre elas, em síntese, exames de laboratório, imagens e vídeos.
Fato é que o Tribunal de origem entendeu que tais elementos apresentados pela defesa não tinham o condão de desconstituir o édito condenatório, sedimentado pelo trânsito em julgado.
Ocorre que, para rever tal posicionamento, tem-se como imprescindível a incursão aprofundada no conjunto probatório, isto é, o reexame de fatos e provas.
Entretanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Neste sentido, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos das vítimas e laudo psicológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão, em que a condenação está amparada em um conjunto probatório judicializado, no qual o laudo psicológico e o estudo social - ambos submetidos ao contraditório - foram fundamentais para contextualizar as declarações das vítimas, além de depoimento de terceiros.
6. O acolhimento da tese absolutória demandaria, na hipótese, profundo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (OAB 20247/PB)
HC 1064820/PB (2025/0511594-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VALDECILIO DA CUNHA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECILIO DA CUNHA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o acórdão proferido na revisão criminal contrariou diretamente os arts. 621, I e III, do Código de Processo Penal ao recusar a valoração de provas novas indicadas pela defesa e manter condenação supostamente contrária à evidência dos autos, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que a ata notarial apresentada constitui prova nova qualificada, apta a deflagrar a atividade jurisdicional de verificação mediante diligências, e não pode ser descartada por alegada unilateralidade ou ausência de contraditório, sob pena de esvaziar o comando do art. 621, III, do CPP.
Afirma haver prova científica favorável ao paciente, consistente na incompatibilidade sorológica para sífilis entre ele e a vítima, o que atua como álibi biológico e acarreta a absolvição por inviabilidade técnica da imputação, porquanto não pode ser ignorada sem violação à lógica probatória.
Destaca a impossibilidade fática da prática do delito, demonstrada por imagens e vídeos do local do primeiro suposto crime, e a inviabilidade de ocorrência sem percepção de terceiros, o que reforça a tese defensiva de inocência.
Assevera que, diante da robustez do conjunto probatório indicado, a manutenção da condenação ofende a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, de modo que devem ser suspensos os efeitos da condenação, com a concessão de salvo-conduto até o julgamento definitivo do writ.
Aduz que o Habeas Corpus é cabível, em caráter excepcional, para correção de flagrante injustiça sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, pois a ilegalidade reside na recusa a valorar prova documental já apresentada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pugna pela cassação do acórdão proferido na revisão criminal, com a decretação da absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KEROLINNE BARBOZA DA SILVA (OAB 20247/PB)
HC 1064820/PB (2025/0511594-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VALDECILIO DA CUNHA BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.