Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB 61678/SC)
HC 1064857/SC (2025/0511632-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETOADVOGADO:EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO - SC061678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D L DA S, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002495-63.2023.8.24.0039/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, com reconhecimento de continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto), condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em acórdão de 7/10/2025, com trânsito em julgado em 4/11/2025.
O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl. 434, que já houve o trânsito em julgado dos autos, em 4/11/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi realizado o depoimento especial da criança, em violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com afronta à legislação protetiva aplicável à vítima infante, o que configuraria nulidade absoluta da persecução penal.
Alega que a condenação se lastreou essencialmente em parecer psicológico particular, produzido de forma unilateral por profissional contratada pela genitora, sem controle jurisdicional e sem observância das garantias do contraditório, retirando da defesa a possibilidade de influir na formação da prova, inclusive quanto à metodologia empregada.
Afirma que há insuficiência probatória e ausência de comprovação mínima da materialidade, destacando que o laudo pericial não constatou lesões na criança, sendo incabível manter decreto condenatório em tais condições, devendo o paciente ser absolvido.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação integral do processo e a absolvição do paciente.
