SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WALMAR PARDINI REZENDE (IMPETRANTE)
Advogado
WALMAR PARDINI REZENDE (OAB 153807/MG)
HC 1064865/RJ (2025/0511783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WALMAR PARDINI REZENDEADVOGADO:WALMAR PARDINI REZENDE - MG153807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y B A ZPACIENTE:L B A ZPACIENTE:L A Z CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. B. A. Z. (MENOR), L. B. A. Z. (MENOR) e L. A. Z. C. no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirma o impetrante que os pacientes possuem direito à convivência com o pai no período de 23/12 a 17/1, conforme acordo judicial homologado com trânsito em julgado (Processo n. 0015519-33.2021.8.19.0209 - fls. 23-24 e 101) e que, não obstante, a genitora ajuizou, em 15/12/2025, o Processo n. 0840681-55.2025.8.19.02009, objetivando a modificação da guarda e o regime de visitas, requerendo liminarmente a suspensão das visitas.
Alega que o paciente promoveu o cumprimento de sentença do acordo homologado (Processo n. 0126314-12.2025.8.19.0001 - fls. 53/58), tendo sido concedida a tutela de urgência pelo Juízo do Plantão Noturno de 1º Grau da Capital, determinando-se o cumprimento do acordo, sob pena de multa diária e autorizada a expedição de Mandado de Busca e Apreensão em caso de negativa de entrega das crianças (fls. 101/102).
Informa que tal decisão foi impugnada no Agravo n. 0127514- 54.2025.8.19.0001, cujo efeito suspensivo foi concedido (fls. 13-15) e indeferido o pedido de liminar requerido no Agravo Interno interposto da referida decisão (Processo n. 0129102-96.2025.8.19.0001 - fls. 11-12), decisões estas apontadas como coatoras no presente Habeas Corpus.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o direito de convivência dos pacientes com o genitor no período de 23/12 a 17/1 decorre do referido acordo judicial homologado com trânsito em julgado.
Argumenta que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento partiu de premissas fáticas equivocadas sobre raridade do convívio em 2025 e mudança de domicílio, refutadas por documentos e registros de viagens, demonstrando rotina consolidada de visitas em Belo Horizonte desde o nascimento dos pacientes (fls. 4-6).
Considera que a negativa de apreciação do agravo interno no plantão de 27/12/2025 produziu bloqueio jurisdicional e cerceou a efetividade do direito perecível de convivência dos pacientes nas festas e férias escolares, tornando necessário o manejo do Habeas Corpus para tutela urgente da liberdade de locomoção afetiva dos menores (fls. 4-5).
Declara haver alienação parental e retaliação financeira imputadas à genitora desde a propositura de ação revisional de alimentos (Processo n. 0828725-42.2025.8.19.0209), o que reforça a urgência de restabelecimento da convivência paterna, com entrega dos menores ou busca e apreensão, em observância ao melhor interesse da criança (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos Agravos n. 0127514-54.2025.8.19.0001 e 0129102-96.2025.8.19.0001 e o restabelecimento imediato da eficácia do acordo judicial de convivência com a entrega dos menores ao genitor, inclusive mediante busca e apreensão, se necessário (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024, grifos acrescidos.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA /PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025.)
Além disso, a rigor, no caso presente não se tem, propriamente, direito à liberdade de locomoção como objeto da impetração, mas sim o uso de instrumento como meio de garantir o cumprimento de acordo prévio celebrado entre os genitores sobre o direito de visitação.
Desse modo, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WALMAR PARDINI REZENDE (IMPETRANTE)
Advogado
WALMAR PARDINI REZENDE (OAB 153807/MG)
HC 1064865/RJ (2025/0511783-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WALMAR PARDINI REZENDEADVOGADO:WALMAR PARDINI REZENDE - MG153807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y B A ZPACIENTE:L B A ZPACIENTE:L A Z CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.