Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AILA CAROLINE BRANDAO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES (OAB 418903/SP)
HC 1064804/SP (2025/0511816-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:AILA CAROLINE BRANDAO GOMESADVOGADO:AILA CAROLINE BRANDÃO GOMES - SP418903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. G., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404790-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente, cumprida no dia 26.12.2025, em razão de débito alimentar.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, por ausência de esgotamento prévio e efetivo dos meios de localização do executado, destacando que foram realizadas buscas apenas em dois endereços, sem reiteração adequada, e que foi indeferida a pesquisa via SISBAJUD, reputada imprescindível para localização eficaz do paciente.
Afirma que a citação ficta foi adotada de forma prematura, em afronta ao caráter excepcional da medida e ao art. 256 do CPC, causando prejuízo inequívoco ao exercício do contraditório.
Aponta cerceamento de defesa em razão da vulnerabilidade processual do paciente, da inexistência de ciência real da demanda executiva e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que o processo se desenvolveu à revelia até a decretação da prisão civil.
Argumenta deficiência da atuação da curadoria especial, que apresentou peça de “contestação” por negativa geral, inadequada ao rito do cumprimento de sentença, e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que decretou a prisão civil, configurando prejuízo concreto e incidência da Súmula 523/STF.
Expõe vício no polo ativo da execução, afirmando que a demanda foi proposta em nome da genitora da menor, com expedição de edital de citação referindo a representante como credora, o que comprometeu a validade dos atos subsequentes por ilegitimidade ativa e erro substancial na identificação do credor.
Registra a cobrança indevida de parcelas além das três últimas anteriores ao ajuizamento, sustentando que, considerando o vencimento em 25 de cada mês, apenas outubro, novembro e dezembro de 2022 poderiam ser exigidos pelo rito do , do CPC, ao passo que a emenda passou a abarcar agosto, setembro e outubro de 2022.
