Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VINICIUS FRAGA E GRECO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS FRAGA E GRECO (OAB 139233/MG)
HC 1065057/MG (2025/0512026-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS FRAGA E GRECOADVOGADO:VINICIUS FRAGA E GRECO - MG139233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLITON JOSE HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLITON JOSE HONORATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.026374-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal estadual, por maioria de votos, negou provimento à Apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos infringentes.
Neste writ, sustenta a impetração que a reabertura da instrução sem requerimento do órgão acusatório implica nulidade de todos os atos subsequentes, especialmente porque que não teria havido o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença e do acórdão impugnado, assim como da execução provisória da pena e do processamento da ação penal.
No mérito, pretende seja declarada a nulidade desde a reabertura da instrução, com determinação do julgamento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria de fundo já foi examinada no AREsp 3.000.401/MG, interposto pela defesa do acórdão objeto deste Habeas Corpus. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
