Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1064960/RS (2025/0512033-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D F DE S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5401922-42.2025.8.21.7000, impetrado em decorrência de prisão civil por inadimplemento de alimentos.
Afirma a impetrante que a origem da controvérsia remonta ao ano de 2017, quando foi ajuizado o Cumprimento de Sentença n. 5001178-19.2017.8.21.0073 perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí - RS e, esgotados todos os meios ordinários para a localização do executado, foi determinada a citação por edital e permitida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Esclarece que o paciente somente teve conhecimento da demanda quando cumprido o mandado de prisão, em 8/12/2025, na cidade de Candeias - BA, onde reside e trabalha. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, então, impetrou Habeas Corpus junto ao TJRS, instruído "com robusta documentação, no qual apresenta fatos novos e de extrema relevância, não submetidos ao Juízo de 1º grau pela simples e óbvia razão de que o paciente, citado por edital e sem contato com sua curadora especial, não tivera a oportunidade de fazê-lo" (fl. 4).
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão civil não atende ao requisito constitucional de inadimplemento voluntário e inescusável, diante da incapacidade econômica atual do paciente.
Sustenta que os documentos apresentados comprovam a remuneração mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e o esforço contínuo do paciente para, dentro de suas limitadas possibilidades, contribuir para o sustento de seus filhos, com depósitos mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), o que demonstra a sua boa-fé e torna inadequada a medida extrema da prisão civil em face da hipossuficiência.
