Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARQUES PEDRO DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1065014/SP (2025/0512062-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARQUES PEDRO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARQUES PEDRO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por M P DE L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido no processo n. 1502798-05.2020.8.26.039.
No presente writ, o paciente sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena a ele imposta, pois teria ultrapassado o limite máximo previsto para o crime de estupro de vulnerável, em ofensa à orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ. Insurge-se contra a fração aplicada pela continuidade delitiva e a incidência concomitante de agravantes, em ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria da pena, nos termos apresentados na inicial.
A Defensoria Pública da União peticionou às fls. 23/26 dos autos, solicitando que esta Corte oficie os órgãos judiciais de origem, para que prestem informações sobre o caso, em virtude de não ter obtido acesso à documentação necessária à instrução do feito.
O Ministério Público Federal se manifestou pela conversão do julgamento em diligência, para que sejam solicitadas informações às instâncias de origem, a fim de subsidiar a instrução do mandamus (fls. 40/41).
É o breve relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada, ou mesmo da apreciação pelo Tribunal a quo do pedido aqui deduzido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
