Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. M R M (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO ROCHA MACHADO (OAB 26275/GO)
MS 31945/DF (2025/0512220-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:M R MADVOGADO:LEONARDO ROCHA MACHADO - GO026275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. R. M. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a situação fática não se enquadra nas hipóteses que justificam a intervenção judicial em plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 5º da Resolução 149/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A parte impetrante afirma que a decisão acima é teratológica porque "manteve curadora manifestamente incapaz, mesmo diante de violência comprovada contra a idosa, causando lesão grave, atual e irreparável a direito líquido e certo da impetrante" (fl. 2).
Requer a concessão de liminar para modificar provisória e imediatamente a designação da curadora, substituindo a filha designada judicialmente por outra filha.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 30 de dezembro de 2025.
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Goiás, tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
