HC 1065299/SP (2025/0512407-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CARLOS DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500532-85.2018.8.26.0286, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal e a exasperação pela continuidade delitiva na fração de 2/3.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, qualificado pela condição de padrasto (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente quanto ao aumento de 2/3 pelo crime continuado, sustentando que houve fundamentação genérica baseada apenas na expressão “inúmeras vezes”, sem delimitação do número de infrações, o que imporia a aplicação da fração mínima de 1/6.
Foram requisitadas e prestadas informações, encaminhando-se cópias da sentença e do acórdão, bem como notícias sobre o trânsito em julgado e o arquivamento do feito de origem.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também informou sobre a apelação, o trânsito em julgado e a revisão criminal indeferida liminarmente, juntando cópias e senhas de acesso (fls. 68-103).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, destacando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado e a possibilidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando as provas indicam reiteração por “inúmeras vezes” ao longo de período prolongado de convivência doméstica, ausente flagrante ilegalidade na dosimetria (fls. 109-111).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O paciente sustenta a ilegalidade da exasperação decorrente do crime continuado. Cumpre registrar, todavia, que a conclusão do Tribunal local está lastreada no Tema 1.202, segundo o qual: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Desse modo, considerando a conclusão das instâncias ordinárias de que os atos sexuais foram praticados inúmeras vezes e pelo longo período de convivência doméstica, ausente a possibilidade do reconhecimento da flagrante ilegalidade na fração utilizada para a exasperação.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO